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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 23.09.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo participou por videoconferência.

ADITAMENTO AO CONVÊNIO CVM/ANBIMA – PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA OS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS NOS MERCADOS PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO – PROC. RJ2008/7961

Reg. nº 6126/08
Relator: SIN E SRE

O Colegiado aprovou o 3º Aditamento ao Convênio celebrado entre a CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, relativo ao procedimento simplificado para os registros de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário. O Aditamento tem por finalidade incluir, no rol de ativos objeto do Convênio, as cotas de Fundos de Investimento Imobiliários – FII.

Em razão do Aditivo, passam a ser analisados, no âmbito do Convênio, pedidos de registro de ofertas públicas de cotas de tais fundos, compreendendo as análises da documentação relativa aos pedidos de autorização de constituição destes fundos, como forma de viabilizar a análise prévia das ofertas públicas de distribuição de cotas de emissão de FII.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/11178

Reg. nº 9291/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aldemir Bendine no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/11178, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

O Sr. Aldemir Bendine foi acusado, na qualidade de presidente do Banco do Brasil S.A., por prestar declarações à imprensa durante a realização da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias de emissão da BB Seguridade Participações S.A., na qual o Banco do Brasil S.A. atuou como acionista vendedor (infração ao disposto no art. 48, inciso IV c/c art. 56-B da Instrução CVM 400/2003).

Devidamente intimado, o acusado apresentou seus argumentos de defesa e, concomitantemente, proposta de celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00, em benefício do mercado de valores mobiliários.

O Colegiado, após analisar a proposta, decidiu solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a renegociação da proposta apresentada pelo Sr. Aldemir Bendine.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/1205

Reg. nº 9288/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/1205, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

A proponente foi acusada em razão da (i) ausência de termo de adesão assinado por cotista quando do ingresso no Fundo de Investimento Multimercado Four Seasons (“Fundo”) (infração ao art.30, § 1º, da Instrução CVM 409/2004); (ii) alteração do regulamento do Fundo sem prévia realização da assembleia de cotistas (infração ao art. 43 c/c 47, inciso V, da Instrução CVM 409/2004); e (iii) entrega incompleta de demonstrativos da composição e diversificação da carteira — CDA — do Fundo (infração ao art.71, inciso II, alínea b, da Instrução CVM 409/2004).

Após negociação levada a termo com o Comitê de Termo de Compromisso, a Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar: (i) ao cotista único do Fundo, a título de indenização, o valor de R$ 4.163.434,20 (quatro milhões, cento e sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC de 13.12.13 até a data do efetivo pagamento; e (ii) à CVM, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da indenização destinada ao cotista único.

Para o Comitê, após a adesão da Proponente às condições impostas para a celebração do Termo de Compromisso, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, uma vez que, no seu entendimento, as quantias são suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A., acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/0392

Reg. nº 8530/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Aggrega Investimentos Ltda. e seu diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, José Antonio Pinto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/6987, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Os acusados foram responsabilizados, na qualidade, respectivamente, de gestora do Prevtrust Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Previdenciário Renda Fixa Crédito Privado (“Prevtrust”) e de diretor responsável pela prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, por terem aplicado em cotas de fundo de direito creditório além do limite de 20% do patrimônio líquido do Prevtrust previsto no regulamento (infração ao art. 65, XIII, da Instrução CVM 409/2004).

Os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso em que se comprometem a:

I – continuar a liquidação do fundo e manter limite de investimento em FDIC de 100% até a liquidação total do fundo, bem como envidar os máximos esforços para que não ocorra desenquadramento da carteira de qualquer fundo que esteja sob sua gestão e/ou administração, mantendo área específica de compliance e enquadramento;

II – no prazo de até 180 dias contados da data da publicação do Termo no Diário Oficial da União: (a) reforçar os controles internos com a finalidade de prevenir supostas falhas de enquadramento de carteiras dos fundos de investimentos que gere, mediante o aperfeiçoamento de seus sistemas de controle e monitoramento de tais carteiras; e (b) reforçar normas internas de compliance com vistas a consignar os procedimentos a serem observados por seus funcionários quanto à nova sistemática de monitoramento das carteiras dos fundos de investimento que gere;

III – contratar auditor independente registrado na CVM para elaboração de parecer referente ao cumprimento das obrigações assumidas na cláusula II, a ser finalizado no prazo de até 30 dias contados do término do prazo de 180 dias, e protocolar, na CVM, o parecer dos auditores no prazo de até 48 horas de sua disponibilização; e

IV – pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00, em três parcelas mensais iguais de R$ 50.000,00, sendo o primeiro pagamento efetuado no prazo de 10 dias contados a partir da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União.

No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso a proposta apresentada mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não contemplando obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas, sendo necessário um pronunciamento norteador, por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Aggrega Investimentos Ltda. e José Antonio Pinto.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/0413

Reg. nº 9292/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Jesus Murillo Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima Cota e Angelo Alves Mendes (“Proponentes”), administradores da Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Mendes Junior”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ainda em fase de instrução pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à presença de indícios de limitação na extensão dos trabalhos dos auditores independentes que não conseguiram confirmar os saldos de dívidas vencidas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.05 e 31.12.06 da Mendes Júnior (infração ao art. 26 da Instrução CVM 308/1999).

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso em que se comprometem pagar à CVM o montante no valor de R$ 150.000,00.

O Comitê manifestou-se favoravelmente a aceitação da proposta apresentada por entender que a quantia é suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como nortear a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto Proponentes, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/17292

Reg. nº 7747/11
Relator: SAD E SIN

A Diretora Ana Novaes declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e seu Diretor Cassiano Ricardo Scarpelli, aprovado na reunião de Colegiado de 12.11.13, no âmbito do PAS RJ2010/17292.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/17292, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/4362

Reg. nº 8959/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por AKW Auditores Independentes S/S, aprovado na reunião de Colegiado de 23.12.13, no âmbito do PAS RJ2013/4362.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/4362, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5555

Reg. nº 8938/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Abílio dos Santos Diniz, na qualidade de acionista controlador e de presidente do Conselho de Administração da Companhia Brasileira de Distribuição – CBD, aprovado na reunião de Colegiado de 17.12.13, no âmbito do PAS RJ2013/5555.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/5555, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/10153

Reg. nº 8944/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco J.P. Morgan S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 17.12.13, no âmbito do Proc. RJ2013/10153.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2013/10153, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/5657

Reg. nº 8943/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Alfredo Egydio Setubal, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI do Itaú Unibanco Holding S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 17.12.13, no âmbito do Proc. RJ2013/5657.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2013/5657, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/6775

Reg. nº 8870/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Brasil Plural Gestão de Recursos Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 15.10.13, no âmbito do Processo RJ2013/6775.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2013/6775, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

MINUTA DE PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REGULAÇÃO DA CVM - REVISÃO DO COMITÊ DE REGULAÇÃO - PROC. RJ2013/1292

Reg. nº 4715/05
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a minuta de portaria apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento do Mercado – SDM, que dispõe sobre o processo de regulação da CVM.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO DE COMUNICAÇÃO COM INVESTIDORES – ART. 18 DA INSTRUÇÃO CVM 541/2013 – BM&FBOVESPA – PROC. SP2014/0277

Reg. nº 9285/14
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de nova proposta apresentada pela BM&FBOVESPA S.A - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) para adotar como padrão a comunicação por meio eletrônico, em substituição ao envio de informativos impressos, os quais serão enviados mediante opção do investidor e cobrança de tarifa.

A BM&FBOVESPA sustenta que a modernização reduzirá o tempo entre a ocorrência dos eventos e sua comunicação ao investidor, bem como aumentará a segurança de que a informação seja acessada apenas pelo legítimo interessado.

Segundo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, o modelo está em consonância com o disposto na Instrução CVM 541/2013 (“Instrução CVM 541”) no que tange à prestação de informações aos investidores pelo depositário central.

A norma estabelece que a informação possa ser disponibilizada ou enviada aos investidores por uma das seguintes formas: (i) consulta a sistema eletrônico com acesso restrito na rede mundial de computadores; (ii) envio ao endereço eletrônico do investidor constante do sistema mantido pelo depositário central, com reconhecidos padrões de segurança; ou (iii) envio ao endereço postal do investidor constante do sistema mantido pelo depositário central.

Para a SMI, ao possibilitar que o investidor opte pelo meio que lhe seja mais conveniente dentre os previstos na norma, a BM&FBOVESPA estará facilitando o acesso à informação.

No entanto, para o sucesso da implantação da nova sistemática de e-mails como forma preferencial de comunicação com os investidores, a área técnica propõe a adoção de algumas providências:

a) acompanhamento nos meses iniciais do status de transmissão das mensagens eletrônicas via SMS e e-mail, bem como das respectivas confirmações de recebimento, por meio de relatório mensal, que deverá ser encaminhado também à SMI, com estatísticas de cada intermediário e agente de custódia a ser elaborado pela BM&FBOVESPA;

b) a realização de ao menos um teste previamente à implantação do novo modelo, que se prestará a confirmar a hipótese de que a alteração na forma de envio dos informativos não implicará perdas informacionais considerando-se o conjunto de investidores.

c) a cobrança pela prestação da informação por papel somente fosse iniciada quando todo o projeto estivesse concluído, vale dizer, a partir de abril/2015, com a implantação das melhorias tecnológicas previstas para o Canal Eletrônico do Investidor (CEI); e

d) em face da essencialidade do informativo, o extrato anual (art. 18, § 2º, Instrução CVM 541) deve ser isento de tarifa mesmo para os clientes que optem pelo seu recebimento em papel.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da SMI, consubstanciada no Relatório SMI/N° 039/2014, deliberou aprovar a implantação do novo projeto apresentado pela BM&FBOVESPA, condicionada à adoção das providências apontadas pela área técnica. O Colegiado também ressaltou que a BM&FBOVESPA deverá dar ampla divulgação da nova metodologia para os investidores.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2013/11017

Reg. nº 9284/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa de requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução CVM 356”), com alterações introduzidas pela Instrução CVM 531/2013 (“Instrução CVM 531”), apresentado pelo Citibank DTVM S.A. (“Custodiante” ou “Administradora”), na qualidade de administradora, gestora e custodiante do BB Recuperação de Crédito Banco do Brasil FIDC NP (“Fundo”).

Em seu pedido, a Administradora esclarece que o Fundo tem como objetivo adquirir direitos creditórios inadimplidos do Banco do Brasil S.A. (“Cedente”) que estejam em cobrança administrativa ou judicial e que tenham sido originados no âmbito da rede de agências bancárias da Instituição. A distribuição de cotas do Fundo se dará nos termos da Instrução CVM 476/2009.

O pedido principal refere-se à dispensa do cumprimento do disposto no art. 38, V, e §7º, II da Instrução CVM 356, de forma a permitir que o Cedente efetue a guarda dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios, mantidos nas suas diversas agências bancárias. Adicionalmente, a Administradora solicita dispensa do cumprimento do art. 38, VII, alíneas “a” e “b”, da Instrução CVM 356, com vistas a permitir o recebimento dos pagamentos dos direitos creditórios em conta corrente do Cedente, para os créditos que o Fundo venha a adquirir e que já estejam com processo judicial de cobrança em curso.

Preliminarmente, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) ressaltou que a dispensa ao cumprimento do art. 38, §7º, II, da Instrução CVM 356 guarda semelhanças com as dispensas já concedidas pelo Colegiado, em reunião de 15.07.14, para dois FIDCs administrados pela BRL Trust e um FIDC administrado pela Gradual, no âmbito do Processo RJ2013/4911, no qual o voto vencedor da Diretora Ana Novaes acompanhou a decisão da área técnica, bem como os condicionantes dispostos no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 215/2013.

A SIN, após analisar o presente caso, e nos termos da decisão do Colegiado de 15.07.14, manifestou-se favorável a dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução CVM 356, com redação dada pela Instrução 531, de forma a permitir que o Cedente do Fundo efetue a guarda dos documentos comprobatórios, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes exigências:

(i) Prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral, independentemente de qualquer ciência por meio de termo de adesão, aliado ao compromisso do administrador em adotar procedimentos que assegurem, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, que o adquirente será previamente cientificado sobre a dispensa do cumprimento do art. 38, §7º, II, da Instrução CVM 356;

(ii) Todos os contratos de cessão de direitos creditórios devem possuir cláusulas que prevejam a recompra ou indenização pelo Cedente, no mínimo, pelo valor de aquisição pago pelo Fundo (corrigidos, quando for o caso), na hipótese de o cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou erros na documentação que inviabilizem a cobrança do crédito cedido;

(iii) O Regulamento não pode prever a dispensa de que trata o art. 38, §3º, da Instrução CVM 356, de forma que o lastro dos direitos creditórios seja verificado pelo Custodiante, nos termos do art. 38, §1º, da mesma Instrução; e

(iv) Os Informes Trimestrais do Fundo, estabelecidos no art. 8º, §3º da Instrução CVM 356, que trata da análise e da divulgação de informações sobre a qualidade da carteira, bem como os eventos extraordinários ocorridos no trimestre, devem divulgar a exposição do FIDC a cada um do(s) cedente(s), similar ao que hoje ocorre no Informe Mensal de FIDC no que se refere a direitos creditórios adquiridos sem aquisição substancial de riscos e benefícios, divulgando ainda, o montante de créditos recomprados ou indenizados conforme o estabelecido no item (ii) acima.

No que se refere aos controles mantidos pelo Custodiante, a área técnica alertou que este já deve possuir mecanismos que lhe deem efetivo controle sobre os recebíveis que compõem a carteira do Fundo, a fim de exercerem minimamente o seu papel, notadamente os serviços de cobrança e recebimento de recursos.

A SIN reforçou que, não obstante seu entendimento favorável em relação ao pleito, todas as demais atribuições do Custodiante restam preservadas, nos termos do art. 38 da Instrução CVM 356, assim como a concessão da dispensa não configura uma isenção de responsabilidade por parte do Custodiante, inclusive em relação à própria guarda da documentação relativa aos direitos creditórios. Desta forma, a área técnica manifestou-se contrária ao acatamento do pedido de dispensa do art. 38, V, da Instrução CVM 356, a fim de preservar a responsabilidade do Custodiante em relação à guarda dos documentos de que trata tal dispositivo.

A SIN lembrou ainda que a permissão da contratação de prestadores de serviço para a guarda da documentação, de que trata o art. 38, da Instrução CVM 356, nos termos do §6º do mesmo artigo, não isenta o Custodiante de sua responsabilidade primária em relação à matéria, e nem foi objeto de dispensa no âmbito do Processo CVM RJ2013/4911, permanecendo inalteradas as responsabilidades deste participante, apesar da permissão concedida em relação à guarda dos créditos pelo cedente.

Adicionalmente, em relação à questão levantada pela Administradora de que em casos de cobrança judicial, onde os documentos comprobatórios dos direitos creditórios fazem parte dos autos da própria ação, o Custodiante estaria impossibilitado de manter a sua guarda, a SIN entende que tal situação não carece de dispensa formal pelo Colegiado, dado que, nesta hipótese, tais documentos, obrigatoriamente, devem permanecer nos autos do processo de cobrança, o que representa uma inexigibilidade de conduta diversa por parte do regulado.

Já com referência ao pedido de dispensa do cumprimento do art. 38, inc. VII, da Instrução CVM 356, solicitando que os recursos provenientes dos pagamentos dos direitos creditórios que já estejam em processo de cobrança judicial no momento de sua aquisição pelo Fundo sejam depositados diretamente na conta corrente do cedente, a SIN avalia que a Administradora deve solicitar nos autos dos processos judiciais a mudança da titularidade da referida conta para a do Fundo. Também nessa hipótese, caso este pleito seja negado pelo juiz, se estaria diante de outra situação onde há inexigibilidade de conduta diversa por parte do regulado, não carecendo, portanto, de dispensa formal pelo Colegiado.

A Diretora Luciana Dias, que havia pedido vista do processo em reunião de 16.09.14, esclareceu que, apesar de concordar com o posicionamento da SIN em relação aos pedidos apresentados pela Administradora quanto à guarda dos documentos que comprovam direitos creditórios objeto de disputa judicial, quanto ao pagamento desses direitos em conta corrente do cedente e quanto à responsabilidade do Custodiante, não concorda com o entendimento manifestado em relação à possibilidade de guarda, pelos cedentes, dos documentos comprobatórios de créditos adquiridos por um FIDC, pelas razões já expostas em voto proferido no âmbito do Processo CVM RJ2013/4911.

Além dos argumentos já expostos em referida oportunidade, a Diretora Luciana Dias acrescentou que os precedentes em que o Colegiado permitiu que a guarda física dos documentos relativos aos direitos creditórios cedidos a um FIDC permanecesse com o originador (Processos CVM RJ2012/1961 e RJ2013/4911) tratavam de casos distintos do caso em análise. No primeiro deles, anterior à Instrução CVM 531, tratava-se de um fundo cujas cotas seriam adquiridas por um único cotista, controlador do originador dos créditos a serem cedidos para o FIDC e havia uma vedação para negociação das cotas do fundo no mercado secundário. No entendimento da Diretora, portanto, não havia realmente terceiros a serem protegidos ou um risco à imagem da indústria de FIDC.

No segundo deles, em que ficou vencida a Diretora Luciana, a decisão tomada por maioria pelo Colegiado teria sido baseada no art. 9º da Instrução CVM 444/2006 (“Instrução CVM 444”) e, em especial, em manifestação da então presidente Maria Helena Santana no âmbito do Processo CVM RJ2011/12448, decidido em 20.03.12 e, portanto, anteriormente à Instrução CVM 531. Porém, apesar de concordar com a colocação da então presidente da CVM, a Diretora Luciana entende que tal colocação se referia à situação distinta da ora analisada. No âmbito do Processo CVM RJ2011/12448, os comandos objeto de dispensa (arts. 40-A e 36, inciso III, Instrução CVM 356, respectivamente) diziam respeito a mitigações de risco de contraparte e riscos relacionados à variação do câmbio e às dificuldades operacionais de cobrança no exterior. Já no presente caso, o dispositivo que se pleiteia a dispensa visa endereçar risco de fraude, que no entendimento da Diretora justifica análise com maior rigor.

A Diretora Luciana Dias também acrescenta que dentre as principais missões da CVM, estabelecidas no art. 4º da Lei 6.385/76, estão a proteção ao investidor e o funcionamento regular e eficiente do mercado, mas não o desenvolvimento do mercado de recuperação de crédito. Para a Diretora, a CVM pode e deve contribuir para o desenvolvimento de outras áreas no mercado financeiro. No entanto, tal contribuição não pode implicar na renuncia às suas missões institucionais. Assim, sob a perspectiva da CVM, o desenvolvimento do mercado de recuperação de crédito não deveria se sobrepor às suas missões institucionais previstas em lei. Tendo em vista que as salvaguardas das quais se pede dispensa dizem respeito ao regular funcionamento do mercado e à proteção do investidor, a Diretora entende que as dispensas não devem ser concedidas.

Assim, a Diretora Luciana Dias votou pelo indeferimento do pedido de dispensa formulado pela Administradora quanto ao cumprimento do art. 38, V, bem como do art. 38, §7º, II da Instrução CVM 356.

A Diretora Ana Novaes reforçou a posição já consignada na reunião no dia 15.07.14, destacando que, no seu entendimento, as particularidades dos precedentes em nada alteram as referências que pontuam as diferenças entre os FIDC-NP dos FIDCs regulados apenas pela Instrução CVM 356.

A Diretora Ana Novaes destacou ainda que o voto condutor da então Presidente Maria Helena Santana, em um dos precedentes mencionados pela Diretora Luciana Dias (Processo CVM RJ2022/12448), não restringiu a concessão de dispensa de que trata o art. 9º da Instrução CVM 444 às particularidades do caso de que se tratava (fundo exclusivo e com vedação para negociação de cotas no mercado secundário), tendo destacado a importância de se privilegiar o interesse público e a proteção do investidor. No entendimento da Diretora Ana Novaes, estes valores foram corretamente valorados no presente processo e no Processo CVM RJ2013/4911.

Nesse sentido, a Diretora lembrou que a Instrução CVM 444, que regula especificamente os FIDC-NP, prevê expressamente em seu art. 1º, §1º, incisos I e IV, que referidos veículos podem investir, em quaisquer percentuais de seu patrimônio, em direitos creditórios ”que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo” e “cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco”. Ou seja, diferentemente dos FIDC “Padronizados”, que tratam de créditos em seu curso normal de recebimento, é característica inerente aos FIDC-NP o investimento em direitos creditórios com características específicas, dentre eles, direitos creditórios inadimplidos e cuja constituição ou validade jurídica constituam fator preponderante de risco.

Por esses motivos, a Diretora Ana Novaes entende que as características específicas do caso concreto autorizam a concessão da dispensa sem ameaçar a credibilidade da indústria de fundos que aplicam em direitos creditórios e os avanços conquistados com a edição da Instrução CVM 531.

O Colegiado decidiu, por maioria, nos termos do Memorando da SIN e da manifestação da Diretora Ana Novaes, deferir o pedido de dispensa do cumprimento do art. 38, § 7º, II, da Instrução CVM 356, e, por unanimidade, indeferir o pedido de dispensa do cumprimento do art. 38, inciso V da Instrução CVM 356, nos termos do Memorando da SIN, acompanhando também a área técnica em relação à desnecessidade de dispensa formal ao disposto no art. 38, VII, da Instrução.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS E OPERAÇÃO DE CRÉDITO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROC. RJ2014/0359

Reg. nº 9290/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso formulado pela Caixa Econômica Federal (“Administradora”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN relativa ao registro de funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Saneamento Ambiental e Infraestrutura São Paulo (“Fundo”), nos termos do artigo 8° da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução CVM 356”).

A Administradora é também gestora do Fundo, e os serviços de custódia dos direitos creditórios e de escrituração de cotas serão prestados pelo Banco do Brasil S.A. Segundo informado pela Administradora, o Fundo apresenta as seguintes principais características:

a) O Fundo será constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração indeterminado;

b) Serão emitidas duas classes de cotas: (i) seniores, que serão objeto de oferta pública de distribuição, a ser realizada nos termos da Instrução CVM 400/2003; e (ii) subordinadas, que serão subscritas pela Prefeitura de São Paulo.

c) O objetivo do Fundo é investir na aquisição de direitos creditórios detidos pela Prefeitura de São Paulo contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP (“SABESP”);

d) Os direito creditórios consistem na obrigação de a SABESP transferir trimestralmente à Prefeitura de São Paulo 7,5% da receita bruta auferida na prestação de serviços de saneamento no Município de São Paulo no trimestre imediatamente anterior;

e) Referida obrigação decorre (i) do Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, celebrado entre a SABESP e o Estado e o Município de São Paulo (“Contrato SABESP”); (ii) de Convênio celebrado entre o Estado e o Município de São Paulo, com a finalidade de compartilhar a responsabilidade pelo serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município; e (iii) do art. 5º, inciso I, da Lei Municipal 14.934/2009; e

f) Os recursos detidos pela SABESP são destinados integralmente ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura do Município de São Paulo (“FMSAI”), de natureza contábil e sem personalidade jurídica, que tem por finalidade apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura do Município.

Ao analisar o pleito, a SIN, diante da natureza dos direitos creditórios a serem adquiridos pelo Fundo, exigiu a mudança da classificação do Fundo de “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”)” para “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não-padronizados (“FIDC-NP”)”, além de solicitar à Administradora a autorização do Ministério da Fazenda, por constatar a ocorrência de compromisso financeiro que se caracteriza como operação de crédito para efeito do disposto no art. 32 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – “LC 101”), nos termos do §9° do art. 7° da Instrução CVM 444/2006 (“Instrução CVM 444”).

Em seu recurso, a Administradora argumentou que (i) os direitos creditórios devem ser classificados como padronizados; (ii) a cessão dos direitos creditórios ao Fundo não caracteriza “operação de crédito”, já que não há compromisso financeiro do ente público, para o efeito do disposto na LC 101; e (iii) os direitos creditórios não se caracterizam como receita pública originária ou como receita pública derivada da Prefeitura de São Paulo, mas sim como receitas transferidas voluntárias, não se enquadrando na hipótese no art. 1º, § 1º, inciso II, da Instrução CVM 444.

A SIN, por meio do MEMO/CVM/SIN/Nº227/2014, esclareceu que os direitos creditórios possuem natureza pública, já que são de titularidade da Prefeitura de São Paulo, antes de sua cessão ao Fundo. A área técnica entende que, por decorrerem de uma receita pública, os direitos creditórios devem ser classificados como não-padronizados.

A SIN argumenta que a receita pública é oriunda de uma relação jurídica entre ente público e empresa pública, resultado de uma obrigação financeira da SABESP perante a Prefeitura de São Paulo. Diante disso, tal receita é contabilizada no orçamento da Prefeitura e, assim, faz parte do patrimônio público. Logo, ainda que essa receita esteja atrelada à prestação de serviços da SABESP, sua natureza pública não pode ser afastada.

Para corroborar seu entendimento, a SIN buscou o auxílio da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”), que, por meio do PARECER/N°107/2014/PFE-CVM/PGF/AGU, concordou com o entendimento da área técnica de que os direitos creditórios que comporiam o patrimônio do Fundo se enquadram no art. 1°, §1º, inciso II, da Instrução CVM 444. De acordo com a PFE, no caso em tela, há um compromisso financeiro do ente público para com o FIDC, onde tal compromisso se materializa através da obrigatoriedade de repasse de certa quantia ao fundo em contraprestação aos recursos recebidos pelo ente público quando da cessão do direito de crédito, qual seja, 7,5% da Receita Bruta auferida pela SABESP na prestação de serviços de saneamento no município de São Paulo no trimestre imediatamente anterior a que teria direito a PMSP, nos termos da Cláusula 35 do Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, celebrado entre o Estado de São Paulo, o Município de São Paulo e a SABESP, em 23 de junho de 2010 (o “Contrato SABESP”).

Por fim, a SIN concluiu pela (i) necessidade da apresentação da autorização do Ministério da Fazenda, de que trata o art. 7º, §9º, da Instrução CVM 444, c/c art. 32 da LC 101, por se tratar de um compromisso financeiro que configuraria operação de crédito, em ambos os casos, entendendo também satisfeita a manifestação prévia disposta no § 10 do mesmo artigo; e (ii) classificação dos direitos creditórios a serem adquiridos pelo Fundo como não-padronizados, enquadrados no disposto no art. 1º, §1º, II, da Instrução CVM 444.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/Nº 227 /2014, e da PFE, consubstanciada no PARECER/N° 107/2014/PFE-CVM/PGF/AGU, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EASE – ESCRITÓRIO DE AUDITORIA INDEPENDENTE S/C - PROC. RJ2014/9970

Reg. nº 9289/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por EASE – Escritório de Auditoria Independente S/C contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual relativa ao ano-base 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLAVIO MARTINS - PROC. RJ2014/9929

Reg. nº 9287/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Flavio Martins contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JORDÃO ANDRÉ PESCH - PROC. RJ2014/8315

Reg. nº 9293/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Jordão André Pesch contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MICHELON & PUERARI AUDITORES E CONSULTORES S/S - PROC. RJ2014/9026

Reg. nº 9286/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Michelon & Puerari Auditores e Consultores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

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