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Decisão do colegiado de 16/09/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO*
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FRANCISCO COUTO ALVAREZ / FATOR S.A. CV - PROC. RJ2013/2596

Reg. nº 9245/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Francisco Couto Alvarez (“Reclamante”) contra decisão da 8ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente Reclamação apresentada contra Fator S.A. CV (“Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por suposto prejuízo decorrente de operação realizada sem a autorização ou ordem do Reclamante.

Ao analisar o caso, a BSM concluiu pela improcedência do pedido do Reclamante por não restar configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

Após relatar os fatos, a Relatora Ana Novaes apresentou voto em que ressalta que o Reclamante é investidor qualificado, como ele mesmo se declara, tendo operado nos mercados de opções e a termo desde abril e setembro de 2007, o que demonstra sua tolerância ao risco inerente desses mercados. Assim, a tese do Reclamante de que não desejava realizar as operações nos mercados de opções e a termo a partir de abril de 2008 não se sustenta.

Também ficou devidamente evidenciado que o Reclamante tinha ciência das operações feitas e que recebeu todos os informativos enviados pela BM&FBOVESPA bem como as notas de corretagem enviada pela Reclamada, além de ter efetuado depósitos em sua conta corrente para atendimento das margens de garantia e liquidação das operações.

Nesse sentido, a Relatora acompanhou o entendimento da BSM, entendendo que os elementos constantes nos autos evidenciam que, como em muitos outros casos similares, o Reclamante tinha meio hábil para acompanhar seus negócios e, ao deixar de se manifestar contra as operações efetuadas em seu nome, ele anuiu tacitamente com as mesmas, restando, portanto, descaracterizada as hipóteses abarcadas pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela 8ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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