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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 16.09.2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO*
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 9276/14 – RJ2014/7075 - DLD

 

 

CUMPRIMENTO DE TERMOS DE COMPROMISSO – PAS 01/2012 E PROC. RJ2013/8159

Reg. nº 8761/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Anderson Ferrari Junior e Ranieri Feres Doellinger, aprovados nas reuniões de Colegiado de 25.02.14 e 01.04.14, no âmbito do PAS 01/2012.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS 01/2012, por ter sido cumprido os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - AUTORIZAÇÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE TÍTULOS DE DÍVIDA PELA INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION - IFC

Reg. nº 8925/13
Relator: DLD

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação que dispõe sobre a autorização para a distribuição pública de títulos de dívida pela International Finance Corporation – IFC.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2013/11017

Reg. nº 9284/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa de requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução CVM 356”), com alterações introduzidas pela Instrução CVM 531/2013 (“Instrução CVM 531”), apresentado pelo Citibank DTVM S.A. (“Custodiante” ou “Administradora”), na qualidade de administradora, gestora e custodiante do BB Recuperação de Crédito Banco do Brasil FIDC NP (“Fundo”).

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo a Diretora Luciana Dias, ao final, pedido vista do Processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO – JOÃO MANOEL PAZ GUSMAN - PROC. SP2011/0220

Reg. nº 9282/14
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. João Manoel Paz Gusman (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI de arquivamento de processo instaurado para apurar denúncia do Recorrente contra a XP Investimentos (“XP”).

A SMI sugeriu o arquivamento do processo considerando: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da CVM para a suposta atuação irregular do Recorrente e da XP, nos termos da Lei n° 9.873/2009; (ii) o fato de que alegada distribuição irregular de CPRs já tinha sido investigada em processo desta CVM de nº SP2004/0466; e (iii) que não se vislumbram, no âmbito da SMI, outras medidas administrativas a serem adotadas.

Para a SMI, o recurso ora em apreciação repete os argumentos apresentados pelo Recorrente na denúncia e em pedido de esclarecimentos, demonstrando apenas seu inconformismo em relação à decisão de encerrar o Processo SP2011/0220, sem, contudo, combater nenhuma das razões que a área técnica utilizou para fundamentar a sua análise.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SMI/GMN/Nº 044/2014, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIVA AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2014/9219

Reg. nº 9279/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audiva Auditores Independentes S/C contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual relativa ao ano-base 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAKER TILLY BRASIL - ES AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/9809

Reg. nº 9281/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baker Tilly Brasil - ES Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BARBACOVI & CIA AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/9032

Reg. nº 9278/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Barbacovi & Cia Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRADO, SUZUKI & ASSOCIADOS S/S - PROC. RJ2014/8737

Reg. nº 9277/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Prado, Suzuki & Associados S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REIS CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/9402

Reg. nº 9280/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Reis Consultoria, Auditoria Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual relativa ao ano-base 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, deferir parcialmente o recurso e reduzir a multa aplicada à metade do valor, de acordo com o parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM 308/1999, uma vez que o auditor independente não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FRANCISCO COUTO ALVAREZ / FATOR S.A. CV - PROC. RJ2013/2596

Reg. nº 9245/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Francisco Couto Alvarez (“Reclamante”) contra decisão da 8ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente Reclamação apresentada contra Fator S.A. CV (“Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por suposto prejuízo decorrente de operação realizada sem a autorização ou ordem do Reclamante.

Ao analisar o caso, a BSM concluiu pela improcedência do pedido do Reclamante por não restar configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

Após relatar os fatos, a Relatora Ana Novaes apresentou voto em que ressalta que o Reclamante é investidor qualificado, como ele mesmo se declara, tendo operado nos mercados de opções e a termo desde abril e setembro de 2007, o que demonstra sua tolerância ao risco inerente desses mercados. Assim, a tese do Reclamante de que não desejava realizar as operações nos mercados de opções e a termo a partir de abril de 2008 não se sustenta.

Também ficou devidamente evidenciado que o Reclamante tinha ciência das operações feitas e que recebeu todos os informativos enviados pela BM&FBOVESPA bem como as notas de corretagem enviada pela Reclamada, além de ter efetuado depósitos em sua conta corrente para atendimento das margens de garantia e liquidação das operações.

Nesse sentido, a Relatora acompanhou o entendimento da BSM, entendendo que os elementos constantes nos autos evidenciam que, como em muitos outros casos similares, o Reclamante tinha meio hábil para acompanhar seus negócios e, ao deixar de se manifestar contra as operações efetuadas em seu nome, ele anuiu tacitamente com as mesmas, restando, portanto, descaracterizada as hipóteses abarcadas pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela 8ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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