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Decisão do colegiado de 26/08/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, participou somente da discussão do Proc. SP2014/0167.

CONSULTA SOBRE A ABRANGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.543/2011 - CONTRATOS DERIVATIVOS - INTERNATIONAL SWAPS AND DERIVATIVES ASSOCIATION, INC. – ISDA – PROC. SP2014/0167

Reg. nº 9188/14
Relator: SMI (Pedido de vista PTE)

Trata-se de consulta formulada por International Swaps and Derivatives Association, Inc. (“ISDA”), encaminhada pelo Pinheiro Neto Advogados (na qualidade de associado da consulente), sobre o escopo e a abrangência do §4º do artigo 2° da Lei n°6.385/1976 (“Lei 6.385”), acrescentado pela Lei nº 12.543/2011 (“Lei 12.543”), principalmente em relação à validade dos contratos derivativos objeto do mesmo.

A ISDA indaga, especificamente, se: (i) o registro exigido pela Lei 12.543 alcança aqueles contratos celebrados no exterior e regidos por lei estrangeira, que formalizam operações de derivativos entre pessoas jurídicas localizadas no Brasil e contrapartes estrangeiras (por exemplo, o ISDA Master Agreement, publicado pela consulente); e (ii) esse registro também se aplica a negócios que, por suas características, assemelham-se às operações de derivativos (por exemplo, opções de venda e compra de ações ou compromissos de venda conjunta, comuns em operações de fusões e aquisições de sociedades anônimas).

O Colegiado, após ouvir a Superintendência de Relações com o Mercado – SMI e a Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE, decidiu responder a consulta formulada por ISDA, nos seguintes termos:

a) o registro de que trata o § 4° do artigo 2° da Lei 6.385 não constitui requisito de validade para os contratos celebrados no exterior regidos por lei estrangeira, ainda que firmados por brasileiros;

b) o entendimento retro mencionado não prejudica a incidência de deveres de natureza regulatória atualmente existentes ou que venham a ser estabelecidos pelos reguladores brasileiros; e

c) o § 4° do artigo 2° da Lei 6.385 é aplicável a todos os contratos enquadráveis ao conceito de contrato derivativo previsto na Lei 6.385, não sendo sua aplicação, portanto, estendida às operações que não estejam previstas nos incisos VII e VIII do artigo 2° da Lei 6.385.

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