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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 26.08.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, participou somente da discussão do Proc. SP2014/0167.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 9246/14 – RJ2014/4395 – DRT
Reg. 9245/14 – RJ2013/2596 - DAN

CONSULTA SOBRE A ABRANGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.543/2011 - CONTRATOS DERIVATIVOS - INTERNATIONAL SWAPS AND DERIVATIVES ASSOCIATION, INC. – ISDA – PROC. SP2014/0167

Reg. nº 9188/14
Relator: SMI (Pedido de vista PTE)

Trata-se de consulta formulada por International Swaps and Derivatives Association, Inc. (“ISDA”), encaminhada pelo Pinheiro Neto Advogados (na qualidade de associado da consulente), sobre o escopo e a abrangência do §4º do artigo 2° da Lei n°6.385/1976 (“Lei 6.385”), acrescentado pela Lei nº 12.543/2011 (“Lei 12.543”), principalmente em relação à validade dos contratos derivativos objeto do mesmo.

A ISDA indaga, especificamente, se: (i) o registro exigido pela Lei 12.543 alcança aqueles contratos celebrados no exterior e regidos por lei estrangeira, que formalizam operações de derivativos entre pessoas jurídicas localizadas no Brasil e contrapartes estrangeiras (por exemplo, o ISDA Master Agreement, publicado pela consulente); e (ii) esse registro também se aplica a negócios que, por suas características, assemelham-se às operações de derivativos (por exemplo, opções de venda e compra de ações ou compromissos de venda conjunta, comuns em operações de fusões e aquisições de sociedades anônimas).

O Colegiado, após ouvir a Superintendência de Relações com o Mercado – SMI e a Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE, decidiu responder a consulta formulada por ISDA, nos seguintes termos:

a) o registro de que trata o § 4° do artigo 2° da Lei 6.385 não constitui requisito de validade para os contratos celebrados no exterior regidos por lei estrangeira, ainda que firmados por brasileiros;

b) o entendimento retro mencionado não prejudica a incidência de deveres de natureza regulatória atualmente existentes ou que venham a ser estabelecidos pelos reguladores brasileiros; e

c) o § 4° do artigo 2° da Lei 6.385 é aplicável a todos os contratos enquadráveis ao conceito de contrato derivativo previsto na Lei 6.385, não sendo sua aplicação, portanto, estendida às operações que não estejam previstas nos incisos VII e VIII do artigo 2° da Lei 6.385.

CONSULTA SOBRE OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - MICROSOFT GLOBAL FINANCE – PROC. RJ2014/2399

Reg. nº 9240/14
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de consulta formulada pela Microsoft Global Finance ("Microsoft" ou "Consulente") sobre a necessidade ou não de a Embratel Participações S.A. em conjunto com a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel ("Controladoras"), ambas controladoras de NET Serviços de Comunicação S.A. ("Companhia" ou "NET"), realizarem oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por aumento de participação de que trata a Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”), caso venham a adquirir ações de emissão da NET, hoje detidas pela Consulente.

A Consulente requereu, mais especificamente, que “a CVM reconheça que não há qualquer óbice para a aquisição das ações de emissão da NET detidas pela Microsoft pelos Controladores, pelo mesmo preço da OPA finalizada em 27 de novembro de 2013, inclusive registrando que esta aquisição não irá deflagrar a necessidade de lançamento de uma OPA por aumento de participação pelos Controladores”.

Em sua consulta, a Consulente esclareceu que é titular de 700.000 ações ordinárias e 700.000 ações preferenciais de emissão da Companhia, o que representa, atualmente, 0,56% do total de suas ações ordinárias e 0,28% do total de suas ações preferenciais, bem como 98,09% e 34,72% das suas ações ordinárias e preferenciais atualmente em circulação no mercado.

Ressaltou, ainda, que as Controladoras realizaram: (i) em outubro de 2010, uma OPA voluntária, na qual adquiriram 84,77% das ações preferenciais de emissão de NET em circulação à época, já contabilizando o exercício do direito de venda pelos titulares de ações preferenciais remanescentes em circulação da NET ("OPA 1"); e (ii) em novembro de 2013, uma OPA Unificada (por alienação de controle e para saída do Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBovespa), por meio da qual adquiriram 93,48% das ações ordinárias e 63,73% das ações preferenciais de emissão de NET em circulação à época ("OPA 2").

Atualmente, as Controladoras possuem 99,43% das ações ordinárias e 99,19% das ações preferenciais de emissão da NET, restando apenas 0,57% e 0,81% de suas ações em circulação, respectivamente.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, preliminarmente, destacou que a OPA por aumento de participação prevista pelo art. 26 da Instrução 361 tem por objetivo tutelar a liquidez no âmbito das aquisições realizadas por outro meio que não uma OPA, tendo em vista que a obrigatoriedade de se realizar tal oferta só ocorre uma vez que os agentes ali descritos adquiram, "por outro meio que não uma OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação".

Já a OPA por aumento de participação prevista pelo art. 37 da mesma Instrução tem por objetivo tutelar a liquidez no âmbito das aquisições realizadas por meio das modalidades de OPA de que trata o art. 15, uma vez que tenha sido atingido, em OPA anterior, o limite de 1/3 de que trata o inciso I do referido artigo.

No caso concreto, a SRE concluiu que as aquisições de ações de emissão da Companhia realizadas pelas Controladoras, por meio das OPA 1 e OPA 2, ultrapassaram não só o limite de 1/3 das suas ações em circulação na ocasião, tanto no que se refere às preferenciais, quanto no que se refere às ordinárias, respectivamente, mas também o limite de 2/3 daquelas ações.

Assim, como tais aquisições foram realizadas no âmbito de duas OPAs, para a SRE a análise quanto à necessidade ou não de uma próxima aquisição se dar por meio de OPA por aumento de participação deve embasar-se no previsto pelo § 2° do art. 37 da Instrução 361. Não obstante, a SRE destaca que a Instrução 361 não esclarece se seria necessária a realização de OPA por aumento de participação no caso de aquisição, por meio das OPAs de que trata o art. 15, de mais de 2/3 das ações em circulação.

Para a SRE, a Instrução 361 prevê explicitamente a tutela da liquidez apenas quando a aceitação, nas OPAs de que trata o art. 15 da referida Instrução, se dê entre 1/3 e 2/3 das ações em circulação e, por força do inciso I do mesmo artigo, o ofertante esteja restrito a adquirir até o limite de 1/3 das ações em circulação. Ou seja, caso as OPAs previstas pelo art. 15 da Instrução 361 tenham aceitação por titulares de mais de 2/3 das ações em circulação, não haveria, a priori, outro dispositivo na Instrução em tela (exceto o § 2° do art. 10).

No caso concreto, as ações preferenciais de emissão da Companhia foram objeto da OPA 1 realizada pelas Controladoras, por meio da qual foram adquiridas 84,77% das ações preferenciais de emissão de NET em circulação à época. Como a OPA 1 foi uma das ofertas de que trata o art. 15 da Instrução 361, e como a mesma teve adesão por titulares de mais de 2/3 das ações preferenciais em circulação, a SRE entende que não há previsão normativa para tutela da liquidez atual das ações preferenciais de NET.

Já as ações ordinárias de emissão da Companhia foram objeto da OPA 2 (por alienação de controle e saída do Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBovespa), realizada pelas Controladoras, por meio da qual foram adquiridas 93,48% das ações ordinárias de emissão de NET em circulação à época.

A despeito de a OPA 2 não ter observado as regras previstas pelo art. 15 da Instrução 361, por ter sido constituída por uma OPA por alienação de controle, a qual é excetuada por dispositivo normativo, a área técnica entende que o racional desenvolvido também se aplica à tal oferta, dado que a mesma também teve adesão por titulares de mais de 2/3 das ações ordinárias em circulação, não havendo, portanto, previsão normativa para tutela da liquidez atual das ações ordinárias de emissão de NET.

Pelo exposto, a SRE manifestou-se favoravelmente ao pleito da Consulente, nos termos do Memo/SRE/GER-1/nº 062/2014, de 14.08.14.

Após discutir o assunto, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, decidindo não haver óbice quanto à possibilidade de as Controladoras adquirirem as ações de emissão de Companhia atualmente de titularidade da Consulente, sem que esse fato resulte na obrigação de realizarem uma OPA por aumento de participação.

O Colegiado consignou que tal entendimento está circunscrito à presente situação específica, não se aplicando necessariamente a qualquer caso com características similares. Eventuais casos futuros deverão ser analisados em suas particularidades, ainda que guardem alguma semelhança com o caso ora em análise.

A Diretora Luciana Dias destacou que levou em consideração, especificamente, a baixa liquidez das ações da Companhia.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/12961

Reg. nº 8939/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por (i) Eurico de Jesus Teles Neto, João de Deus Pinheiro de Macêdo, José Augusto da Gama Figueira e Luiz Eduardo Falco Pires Corrêa; e (ii) João Carlos de Almeida Gaspar, aprovados na reunião de Colegiado de 25.02.2014, no âmbito do PAS RJ2012/12961.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/12961, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 301/1999 - AJUSTES DECORRENTES DA AVALIAÇÃO DO BRASIL PELO GAFI/FATF - PROC. RJ2014/8268

Reg. nº 5529/07
Relator: SDM

O Colegiado aprovou para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 15 dias, minuta de instrução propondo alteração na Instrução CVM 301/1999, que dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613/1998, referentes aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

As alterações propostas na Instrução CVM 301/1999 têm por objetivo realizar modificações pontuais para adequar a regulamentação da CVM às recomendações internacionais propostas pelo Grupo de Ação Financeira de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo - GAFI/FATF, bem como à base normativa dos demais supervisores que integram o Comitê de Regulação e Fiscalização de Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - COREMEC.

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2012/0228

Reg. nº 8862/13
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que deliberou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Hoya CVC Ltda. e seu diretor Álvaro José Galliez Novis (“Recorrentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2012/0228, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Em reunião de 15.04.14, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelos ora Recorrentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

A Relatora Ana Novaes esclareceu que as hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração, previstas na Deliberação CVM 463/2003, são limitadas e se restringem aos casos em que surge um fato novo ou, então, aos casos “de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”.

Para a Relatora, o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois não foi apresentado pelos Recorrentes nenhum fato novo, nem é apontado qualquer erro, obscuridade, inexatidão, contradição ou dúvida na decisão.

Nos termos do voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, o Colegiado entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada na reunião de 15.04.14.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12418

Reg. nº 9230/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações Zest Par ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 173/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12420

Reg. nº 9231/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações – Lacan Florestal ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 172/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12422

Reg. nº 9232/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações – Brasil Gestão e Administração III ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 178/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12423

Reg. nº 9233/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações – Brasil Gestão e Administração II ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 177/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CROWE HORWATH BENDORAYTES & CIA AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8314

Reg. nº 9242/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Crowe Horwath Bendoraytes & Cia Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DE BIASI AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8310

Reg. nº 9237/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por De Biasi Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO MOTTA & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8279

Reg. nº 9235/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Fernando Motta & Associados Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ CARLOS DE FREITAS VÉRAS - PROC. RJ2014/8329

Reg. nº 9238/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Luiz Carlos de Freitas Véras contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OMV AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2014/8351

Reg. nº 9239/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por OMV - Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PHD PARTNERS AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8363

Reg. nº 9244/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por PHD Partners Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8326

Reg. nº 9243/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLTZ, MATTOSO & MENDES AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8283

Reg. nº 9241/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Soltz, Mattoso & Mendes Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÁ LEITÃO AUDITORES S/S - PROC. RJ2014/8280

Reg. nº 9236/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sá Leitão Auditores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SITA SOCIEDADE CCVM S.A. - PROCS. RJ2014/7215 E RJ2014/7216

Reg. nº 9234/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação dos recursos interpostos por Sita Sociedade CCVM S.A., administrador do Sonar Premium Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e do Fundo de Investimento Sita Mix Multimercado Crédito Privado ("Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, I, Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” dos Fundos referente ao dia 26.09.2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIF/N° 161/2014, deliberou o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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