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Decisão do colegiado de 12/08/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/3110

Reg. nº 8623/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Maria de Souza Teixeira da Costa, Silvano Giani, Antonio Tavares da Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães (“Proponentes”), administradores da Companhia de Participações Aliança da Bahia, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Em reunião realizada em 19.03.13, o Colegiado rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos indiciados, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso que, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE, propôs a sua rejeição pela existência de óbice legal em razão da inexistência de proposta de correção das irregularidades ainda passíveis de saneamento e de indenizar prejuízos individualizados.

Tendo em vista a existência de outro processo que corre em paralelo — PAS RJ2013/2759 —, oriundo das mesmas reclamações que deram origem a este processo, mas tendo por objeto condutas verificadas no âmbito da controlada Companhia de Seguros Aliança da Bahia, e no qual foi apresentada proposta de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram nova proposta para que ambas possam ser analisadas concomitantemente.

Na nova proposta, os Proponentes se obrigam a pagar à CVM o montante de R$1.000.000,00, na seguinte proporção: R$500.000,00 por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, R$300.000,00 por Antonio Tavares da Câmara, R$100.000,00 por José Alfredo Cruz Guimarães, R$50.000,00 por Silvano Giani e R$50.000,00 por José Maria de Souza Teixeira da Costa.

A PFE apreciou os aspectos legais da nova proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela manutenção do óbice jurídico à sua aceitação, pelo não atendimento aos requisitos presentes nos incisos I e II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976.

O Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada, em linha com a manifestação da PFE, por entender ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração do Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a gravidade das condutas consideradas ilícitas. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes.

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