CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 12.08.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/3110

Reg. nº 8623/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Maria de Souza Teixeira da Costa, Silvano Giani, Antonio Tavares da Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães (“Proponentes”), administradores da Companhia de Participações Aliança da Bahia, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Em reunião realizada em 19.03.13, o Colegiado rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos indiciados, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso que, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE, propôs a sua rejeição pela existência de óbice legal em razão da inexistência de proposta de correção das irregularidades ainda passíveis de saneamento e de indenizar prejuízos individualizados.

Tendo em vista a existência de outro processo que corre em paralelo — PAS RJ2013/2759 —, oriundo das mesmas reclamações que deram origem a este processo, mas tendo por objeto condutas verificadas no âmbito da controlada Companhia de Seguros Aliança da Bahia, e no qual foi apresentada proposta de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram nova proposta para que ambas possam ser analisadas concomitantemente.

Na nova proposta, os Proponentes se obrigam a pagar à CVM o montante de R$1.000.000,00, na seguinte proporção: R$500.000,00 por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, R$300.000,00 por Antonio Tavares da Câmara, R$100.000,00 por José Alfredo Cruz Guimarães, R$50.000,00 por Silvano Giani e R$50.000,00 por José Maria de Souza Teixeira da Costa.

A PFE apreciou os aspectos legais da nova proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela manutenção do óbice jurídico à sua aceitação, pelo não atendimento aos requisitos presentes nos incisos I e II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976.

O Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada, em linha com a manifestação da PFE, por entender ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração do Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a gravidade das condutas consideradas ilícitas. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/2759

Reg. nº 9210/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, Antonio Tavares da Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães, administradores da Companhia de Seguros Aliança da Bahia (“Cia de Seguros”) e da Companhia de Participações Aliança da Bahia (“Cia de Participações”), e Marcelo Cintra Zarif (“Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação CVM RJ2013/2759, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho foi acusado de infringir:

i. na qualidade de diretor presidente da Cia de Seguros:

a) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c a Deliberação CVM 560/2008, posteriormente substituída pela Deliberação CVM 642/2010, por não destacar nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos entre 31.12.08 e 31.12.11, transações entre partes relacionadas; e

b) o art. 14, combinado com o art. 24, especialmente os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM 480/2009, ao omitir no formulário de referência em todas as versões apresentadas de 29.06.10 a 17.08.12, transações entre partes relacionadas.

ii. na qualidade de acionista controlador da Cia de Participações:

a) o art. 141, § 4º, I, c/c o art. 115, caput, ambos da Lei 6.404/76, ao participar, indiretamente, da votação em separado para eleição de membros do conselho de administração na assembleia geral da Cia de Participações realizada em 30.04.12;

b) o art. 161, § 4º, “a”, c/c o art. 115, caput, ambos da Lei 6.404/76, ao participar, indiretamente, da votação reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para eleição de membros do conselho fiscal na assembleia da Cia de Participações realizada em 30.04.12; e

c) o art. 161, § 4º, “a”, c/c o art. 115, caput, ambos da Lei 6.404/76, ao participar, indiretamente, da votação reservada a acionistas minoritários com direito a voto para eleição de membros do conselho fiscal na assembleia da Cia de Participações realizada em 30.04.12.

iii. na qualidade de diretor presidente da Cia de Participações:

a) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c a Deliberação CVM 642/2010, por não destacar nas demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.11, transações entre partes relacionadas; e

b) o art. 14, c/c o art. 24, especialmente os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM 480/2009, ao omitir no formulário de referência em todas as versões apresentadas de 31.05.11 a 29.06.12, transações entre partes relacionadas.

Antonio Tavares da Câmara foi acusado de infringir:

i. na qualidade de diretor de relações com investidores da Cia de Seguros:

a) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/1976, c/c a Deliberação CVM 560/2008, posteriormente substituída pela Deliberação CVM 642/2010, por não destacar nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos entre 31.12.08 e 31.12.11, transações entre partes relacionadas;

b) o art. 7º, c/c o art. 2º, I, e art. 12, II, todos da Instrução CVM 481/2009, e combinados ainda com o item 13.1.a do anexo 24 à Instrução CVM 480/2009, ao não informar na proposta à assembleia geral realizada em 31.03.11 os objetivos da política ou prática de remuneração da Cia de Seguros;

c) o art. 7º, c/c o art. 2º, I, e art. 12, II, todos da Instrução CVM 481/2009 e, combinados ainda com o item 13.3.d do anexo 24 à Instrução CVM 480/2009, ao informar de modo inconsistente na proposta à assembleia geral realizada em 31.03.11 a participação dos administradores no resultado da Cia de Seguros;

d) o art. 7º, c/c o art. 2º, I, e art. 9º, III, todos da Instrução CVM 481/2009, e combinados ainda com o item 10.1 do anexo 24 da Instrução CVM 480/09, ao fornecer de modo incompleto e superficial os comentários da administração sobre a situação financeira da Cia de Seguros em vista da assembleia geral realizada em 31.03.11; e

e) o art. 14, c/c o art. 24, especialmente os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM 480/2009, ao omitir no formulário de referência em todas as versões apresentadas de 29.06.10 a 17.08.12, transações entre partes relacionadas.

ii. na qualidade de diretor de relações com investidores da Cia de Participações:

a) o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c a Deliberação CVM 642/2010, por não destacar nas demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.11, transações entre partes relacionadas; e

b) o art. 14, c/c o art. 24, especialmente os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM 480/2009, ao omitir no formulário de referência em todas as versões apresentadas de 31.05.11 a 29.06.12, transações entre partes relacionadas.

José Alfredo Cruz Guimarães, na qualidade de diretor da Cia de Participações, foi acusado por não destacar nas demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.11, transações entre partes relacionadas, em infração ao art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c a Deliberação CVM 642/2010.

Marcelo Cintra Zarif foi acusado, na qualidade de presidente da mesa da assembleia geral ordinária da Cia de Participações realizada em 30.04.12, de ter computado votos proferidos pela Cia de Seguros em eleição reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para eleição de membros do conselho fiscal, em infração ao art. 161, § 4º, “a”, combinado com o art. 128, ambos da Lei 6.404/76.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas, bem como as propostas de Termo de Compromisso em que (i) Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, Antonio Tavares da Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães, se comprometem a pagar à CVM o montante de R$370.000,00, sendo R$200.000,00 por Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, R$120.000,00 por Antonio Tavares da Câmara e R$50.000,00 por José Alfredo Cruz Guimarães; e (ii) Marcelo Cintra Zarif se compromete a pagar à CVM o valor de R$50.000,00.

O Comitê propôs a rejeição das propostas apresentadas, em linha com a manifestação da PFE, por entender ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração dos Termos de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a gravidade das condutas consideradas ilícitas. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS RJ2013/2759.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 03/2013 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 04 – PROC. RJ2013/13144

Reg. nº 8946/13
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 03/2013, que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 04, referente aos pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): CPC 03 (R2), CPC 05 (R1), CPC 15 (R1), CPC 21 (R1), CPC 31, CPC 32, CPC 35 (R2), CPC 36 (R3), CPC 37 (R1), CPC 38, CPC 39, CPC 40 (R1) e CPC 45.

O documento contempla, substancialmente, a isenção de consolidação das denominadas entidades de investimento, introduzida no Pronunciamento Técnico CPC 36 (R3) – Demonstrações Consolidadas, e também produz alterações em outros pronunciamentos ora atualizados.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 04/2013 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 05 – PROC. RJ2013/13148

Reg. nº 8947/13
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 04/2013, que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 05, referente aos Pronunciamentos CPC 01 (R1) e CPC 38 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

O documento contempla alterações pontuais decorrentes de mudanças inseridas nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) relativas aos temas Recoverable Amount Disclosures for Non-Financial Asset e Novation of Derivatives and Continuation of Hedge Accounting, com vigência a partir de 2014.

MINUTA DE PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REGULAÇÃO DA CVM - REVISÃO DO COMITÊ DE REGULAÇÃO - PROC. RJ2013/1292

Reg. nº 4715/05
Relator: SDM

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 09(R2) – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS, DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS, DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS E APLICAÇÃO DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – PROC. RJ2012/15123

Reg. nº 6840/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública até o dia 15 de setembro de 2014, minuta de deliberação que aprova a Interpretação Técnica ICPC 09 (R2) – Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial.

A proposta de revisão da ICPC 09 decorre, substancialmente, da emissão dos pronunciamentos técnicos CPC 18(R2), CPC 19(R2) e CPC 36(R3), em função das alterações realizadas pelo International Accounting Standards Board (IASB) nas normas internacionais de contabilidade IAS 28, IFRS 10 e IFRS 11. Todavia, outros itens também foram revistos visando a ajustar o texto às necessidades atuais e mantê-los convergentes com as normas internacionais.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 19 - TRIBUTOS – PROC. RJ2014/7877

Reg. nº 9213/14
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública até o dia 15 de setembro de 2014, minuta de deliberação que aprova a Interpretação Técnica ICPC 19 – Tributos.

A minuta está correlacionada com a IFRIC Interpretation 21 – Levies, emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB) para aplicação nos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2014. Essa interpretação dispõe sobre a contabilização de obrigação de pagar um tributo se a obrigação estiver no alcance do Pronunciamento Técnico CPC 25. O documento trata também da contabilização de obrigação de pagar tributo cuja época e valor sejam certos.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 20 - LIMITE DE ATIVO DE BENEFÍCIO DEFINIDO, REQUISITOS DE CUSTEIO (FUNDING) MÍNIMO E SUA INTERAÇÃO – PROC. RJ2014/7878

Reg. nº 9214/14
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública até o dia 15 de setembro de 2014, minuta de deliberação que aprova a Interpretação Técnica ICPC 20 – Limite de Ativo de Benefício Definido, Requisitos de Custeio (Funding) Mínimo e sua Interação.

A minuta está correlacionada com a IFRIC Interpretation 14 – The Limit on a Defined Benefit Asset, Minimum Funding Requirements and their Interaction, emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB) para aplicação nos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2014.

As alterações introduzidas na presente minuta em relação à versão que consta do Pronunciamento Técnico CPC 33, aprovado em 2009, são relacionadas às alterações incluídas pelo IASB quando da revisão do IAS 19, trazidas para o Pronunciamento Técnico CPC 33 na versão revisada de 2012.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA A ORIENTAÇÃO TÉCNICA OCPC 07 - EVIDENCIAÇÃO NA DIVULGAÇÃO DOS RELATÓRIOS CONTÁBIL-FINANCEIROS DE PROPÓSITO GERAL – PROC. RJ2014/7880

Reg. nº 9215/14
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública até o dia 15 de setembro de 2014, minuta de deliberação que aprova a Orientação Técnica OCPC 07 - Evidenciação na Divulgação dos Relatórios Contábil-Financeiros de Propósito Geral.

O objetivo da minuta é tratar dos requisitos básicos de elaboração e evidenciação a serem observados quando da divulgação dos relatórios contábil-financeiros de propósito geral. Especificamente, dispõe sobre a evidenciação das informações próprias das demonstrações contábil-financeiras anuais e intermediárias, em especial das contidas nas notas explicativas.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA A REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS CPC N° 06 - REFERENTE AOS PRONUNCIAMENTOS CPC 04, CPC 05, CPC 10, CPC 15, CPC 22, CPC 25, CPC 26, CPC 27, CPC 28, CPC 33, CPC 38, CPC 39 E CPC 46 – PROC. RJ2014/7881

Reg. nº 9216/14
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública até o dia 15 de setembro de 2014, a minuta de deliberação que aprova o documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos CPC nº 06.

O documento refere-se aos seguintes pronunciamentos técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): CPC 04, CPC 05, CPC 10, CPC 15, CPC 22, CPC 25, CPC 26, CPC 27, CPC 28, CPC 33, CPC 38, CPC 39 e CPC 46.

A proposta contempla (i) mudanças em diversos pronunciamentos técnicos em decorrência de alteração feita no CPC 33 (IAS 19) e aprovada em novembro de 2013; (ii) duas revisões anuais feitas pelo International Accounting Standards Board (IASB) e aprovadas pelo organismo em dezembro de 2013, para vigência em exercícios sociais anuais que se iniciarem a partir de 1º de julho de 2014; além de (iii) pequenos ajustes identificados pelo CPC nos pronunciamentos acima elencados.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – ART. 4º DA INSTRUÇÃO 400/03. – SPE STX 25 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. – PROC. RJ2014/6342

Reg. nº 9218/14
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de registro e de requisitos de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“Oferta” e “CICs”, respectivamente), nos termos da Instrução CVM 400/2003, formulado por SPE STX 25 Desenvolvimento Imobiliário S.A. (“Requerente”), no âmbito do empreendimento imobiliário denominado “Rio Business Soft Inn”, envolvendo os esforços de venda de 151 unidades imobiliárias hoteleiras, pelo valor médio unitário de R$ 400.000,00.

Conforme informado pela Requerente, os CICs são compostos por quatro contratos a serem ofertados publicamente e em conjunto, quais sejam: (i) “Contrato Particular de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial com Cláusula Suspensiva e Outras Avenças”; (ii) “Termo de Adesão à Sociedade em Conta de Participação La Hotels Empreendimentos 1 Ltda”; (iii) “Instrumento de Locação”; e (iv) “Instrumento de Constituição de Sociedade em Conta de Participação”.

Nesse contexto, a Requerente solicita dispensa de:

a. Registro de oferta pública de distribuição de CICs para a comercialização das unidades imobiliárias hoteleiras;

b. Contratação de intermediação por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, tendo em vista que a venda das unidades será intermediada por corretores de imóveis habilitados junto ao respectivo Conselho Regional de Corretores de Imóveis;

c. Observância dos prazos de duração da oferta contidos nos arts. 17 e 18, da Instrução CVM 400/03, uma vez que aplicáveis apenas a ofertas registradas na CVM; e

d. Registro de emissor de valores mobiliários, mediante aplicação extensiva da dispensa prevista no art. 14 da Instrução CVM 476/2009, tendo em vista que a Requerente prestará em sua página na Internet as informações requeridas pelo art. 17 da mesma Instrução.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente às dispensas solicitadas pela Requerente, com fundamento no MEMO/CVM/SRE/Nº 49/2014, de 06.08.2014, sob a condição de que os materiais de divulgação da Oferta (i) sejam elaborados nos termos do art. 50 da Instrução CVM 400/2003; (ii) contenham, em todas as páginas, o disclaimer previsto no art. 5º, § 8º, II, da Instrução CVM 400/2003; e (iii) sejam previamente aprovados pela área técnica.

Na reunião, o Colegiado destacou a importância de que as informações divulgadas pela Requerente no âmbito do empreendimento reflitam de maneira clara e fidedigna as características do negócio, com linguagem serena e moderada, inclusive alertando o investidor para os principais riscos associados, como por exemplo, a necessidade de aporte de capital adicional por parte dos investidores no caso de resultado negativo do empreendimento.

O Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu deferir os pedidos de dispensa formulados, nos termos do Memorando da SRE.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUCIANA DE PINA DOS SANTOS / ATIVA S.A. CTCV - PROC. RJ2014/4245

Reg. nº 9196/14
Relator: DAN

Trata-se de recurso interposto por Luciana de Pina dos Santos (“Reclamante”), com base no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461/2007, contra decisão da 97ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente a reclamação apresentada contra Ativa S.A. CTVM (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

Em sua reclamação, a Reclamante esclareceu que realizava operações do tipo comprada/vendida (Long/Short) e que condicionava a montagem ou a desmontagem destas operações à sua autorização expressa. Entretanto, em 27.09.2011, a Reclamada teria deixado de executar uma ordem de desmontagem da operação Long/Short em ações preferenciais da Randon S.A Implementos e Participações (“RAPT4”) e da Marcopolo S.A. (“POMO4”), o que teria acarretado um prejuízo para a Reclamante da ordem de R$61.943,33, mais acréscimos.

A 97ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM, acompanhando integralmente o parecer da Gerência Jurídica da BSM – GJUR, votou pela improcedência do pedido de ressarcimento formulado pela Reclamante, por ter entendido que a ordem da Reclamante não foi atendida exclusivamente em razão das condições do mercado, não se configurando, quaisquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo deferimento parcial do pedido da Reclamante, por entender que há elementos que permitem concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Para a Relatora Ana Novaes, há evidências nos autos que demonstram que a ordem formulada pela Reclamante no dia 27.09.2011 para desmontagem da operação Long/Short RATP4/POMO4 não foi executada.

A Relatora esclareceu que a Reclamante afirmou em seu recurso que, na data de 27.09.2011, ela teria um lucro de R$1.100,00, caso conseguisse desmontar toda a operação Long/Short RATP4/POMO4. Contudo, o ratio só foi atingido em três momentos ao longo deste dia e em volumes menores do que o necessário para zerar toda a posição. A SMI apontou que, se a venda parcial da posição no montante de 2.600 ações RAPT4 e a compra de 4.250 POMO4 tivesse ocorrido nas três oportunidades possíveis no dia 27.09.2011, a Reclamante teria um lucro de R$4,00 (quatro reais), conforme levantamento feito pela Gerência de Acompanhamento de Mercado da BSM.

Segundo a Relatora, uma vez calculado o prejuízo da Reclamante pela não execução da ordem no referido dia, segundo as condições de mercado na ocasião em que houve a falha da Corretora, nada mais deveria ser reparado.

Dessa forma, a Relatora apresentou voto sugerindo o deferimento parcial do recurso para o ressarcimento de R$4,00 (quatro reais).

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, deferir parcialmente o recurso, determinando que a Reclamante seja ressarcida no valor de R$4,00 (quatro reais).

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LÚCIO MONTEIRO GAMA / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. RJ2014/3922

Reg. nº 9184/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Lúcio Monteiro Gama (“Reclamante”), com base no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461/2007, contra decisão da 74ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Bradesco S.A. CTVM (“Corretora”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

Em sua reclamação, o Reclamante apontou diversas “falhas”, que corresponderiam a ordens inexecutadas, ou mesmo executadas infielmente, por parte da Corretora, através de seus prepostos. Segundo o Reclamante, tais “falhas” seriam passíveis de ressarcimento na esfera do MRP.

A 74ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM indeferiu o pedido do Reclamante, por entender que não se tratava de hipótese de ressarcimento prevista na Instrução CVM 461/2007, artigo 77, acompanhando o parecer da Gerência Jurídica da BSM – GJUR, que opinou pela improcedência da Reclamação por não ter sido vislumbrado indícios de inexecução ou execução infiel de ordens pelos prepostos da Corretora.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua manifestação, opinou pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão da BSM.

Para a Relatora Ana Novaes, o relato do Reclamante é confuso, principalmente no que diz respeito às circunstancias fáticas envolvendo as ordens objeto da reclamação. Segundo a Relatora, as provas acostadas aos autos confirmam a inexatidão dos fatos narrados, tais como o valor unitário do papel no momento da ordem, o horário em que a ordem foi enviada, a quantidade de ativos e a própria autorização da ordem, o que dificultaria a análise do caso.

Dessa forma, a Relatora apresentou voto acompanhando o entendimento da BSM e da SMI, votando pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – PAULO RICARDO DOS SANTOS MACHADO - PROC. SP2014/0086

Reg. nº 9217/14
Relator: SMI

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Paulo Ricardo dos Santos Machado (“Reclamante”), contra a decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM (“BSM”), mantida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, quanto ao arquivamento de reclamação no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP contra XP Investimento CCTVM S.A. (“Reclamada”), visando reparação de supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas sem autorização ou eventuais operações ordenadas e não realizadas.

A fim de obter esclarecimentos mais detalhados sobre as operações objeto da reclamação, a BSM expediu ofício, postado em 13.09.2013 e recebido pelo Reclamante em 23.09.2013.

Segundo o artigo 6° do Regulamento do MRP atualmente em vigor, o Reclamante deveria atender estes esclarecimentos no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo.

A BSM recebeu resposta do Reclamante datada de 02.10.2013, a qual foi considerada intempestiva e, por consequência, nos termos dos arts. 6º e 25, inciso I, do Regulamento do MRP, o processo foi arquivado.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua manifestação, entendeu que, de fato, a data limite para o envio da resposta era 30.09.2013 e como a correspondência está datada de 02.10.2013, ficou caracterizado o descumprimento do Regulamento do MRP e, portanto, a decisão do Diretor de Autorregulação, mantida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, foi correta.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Pleno Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Voltar ao topo