Decisão do colegiado de 05/08/2014
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5194
Reg. nº 9203/14Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Metynis Participações S.A. (“Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
Os Proponentes foram acusados de prática do ilícito de manipulação de preços, ao negociarem com ações de emissão da Marambaia Energia Renovável S.A. nos períodos de 05.08.09 a 19.11.10 e 07.08.09 a 28.09.10, respectivamente (infração à Instrução CVM 08/1979, item II, letra “b”).
Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se obrigam a pagar à CVM, em conjunto, a importância de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, pelo não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei 6.385/1976. Nesse tocante, considerando o ganho obtido pelos acusados com as operações ilícitas apontado no termo de acusação, entendeu o Comitê que não há bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto aos proponentes, com vistas à assunção de compromisso concreto de indenização dos prejuízos.
No entender do Comitê e em linha com orientação do Colegiado, uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, considerando as características das questões nele contidas, a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada aos proponentes.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.
Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS RJ2013/5194.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: