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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 05.08.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 9206/14 – RJ2014/3814 – DRT
Reg. 9208/14 – SP2014/0017 – DLD
Reg. 9207/14 – SP2013/0456 – DLD
 
Reg. 9211/14 – RJ2013/11703 – DAN
 
Reg. 9212/14 –  18/2013 – DLD
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5194

Reg. nº 9203/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Metynis Participações S.A. (“Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Os Proponentes foram acusados de prática do ilícito de manipulação de preços, ao negociarem com ações de emissão da Marambaia Energia Renovável S.A. nos períodos de 05.08.09 a 19.11.10 e 07.08.09 a 28.09.10, respectivamente (infração à Instrução CVM 08/1979, item II, letra “b”).

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se obrigam a pagar à CVM, em conjunto, a importância de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, pelo não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei 6.385/1976. Nesse tocante, considerando o ganho obtido pelos acusados com as operações ilícitas apontado no termo de acusação, entendeu o Comitê que não há bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto aos proponentes, com vistas à assunção de compromisso concreto de indenização dos prejuízos.

No entender do Comitê e em linha com orientação do Colegiado, uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, considerando as características das questões nele contidas, a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada aos proponentes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS RJ2013/5194.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2012/0480

Reg. nº 9209/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Guilherme Geraldo Rylko e A.S. Consultoria Imobiliaria LTDA – ME (“A.S. Consultoria Imobiliaria”); (ii) Hera Investment Agentes Autônomos de Investimentos Limitada (“Hera Investment”), Marcelo Rocha Uva e Rodnei Atílio Riscali; e (iii) Nicholas Stephan Moraes Barbarisi; nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Guilherme Geraldo Rylko, na qualidade de agente autônomo de investimentos, e A.S. Consultoria Imobiliária foram acusados: (a) pela administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385/1976 c/c art. 3º da Instrução CVM 306/1999) e (b) pela prática de operação fraudulenta (infração ao inciso I c/c inciso II, “c” da Instrução CVM 08/1979).

Hera Investment e seus sócios e agentes autônomos de investimento Nicholas Stephan Moraes Barbarisi, Rodnei Atílio Riscali e Marcelo Rocha Uva, foram acusados (a) por concorrerem para a administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385/1976 c/c art. 3º da Instrução CVM 306/1999) e (b) pela prática de operação fraudulenta (infração ao inciso I c/c inciso II, “c” da Instrução CVM 08/1979).

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso em que se comprometem:

(i) Guilherme Geraldo Rylko e A.S. Consultoria Imobiliária: (a) pagar à CVM o montante individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e (b) suspensão do exercício da função de agente autônomo de investimentos pelo prazo de 2 (dois) anos;

(ii) Hera Investment, Marcelo Rocha Uva e Rodnei Atílio Riscali: “permanecer no exercício de sua atividade de Agente Autônomo de Investimentos observando, rigorosamente [...] a legislação como um todo” e “ indenizar outros prejuízos, se indicados”; e

(iii) Nicholas Stephan Moraes Barbarisi: “exercer seu ofício de Agente Autônomo de Investimentos obedecendo a legislação em vigor, evitando e corrigindo de pronto qualquer falha” e “ indenizar outros prejuízos, se indicados”.

Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, esses não aderiram às contrapropostas conforme aventadas pelo Comitê, assim, segundo o Comitê, as propostas apresentadas não se mostram adequadas ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual entende que a aceitação dessas não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Guilherme Geraldo Rylko e A.S. Consultoria Imobiliária; (ii) Hera Investment, Marcelo Rocha Uva e Rodnei Atílio Riscali; e (iii) Nicholas Stephan Moraes Barbarisi.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado como relator do PAS SP2012/0480.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0157

Reg. nº 9204/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Terra Investimentos Corretora de Mercadorias Ltda. (“Terra Investimentos”) e seu diretor Ricardo Brasil Correa, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SP2013/0157 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Terra Investimentos foi acusada por ter realizado operação irregular de financiamento a um de seus clientes (infração ao disposto no art. 7º, inciso I, da Instrução CVM 402/2004).

Ricardo Brasil Correa, na qualidade de diretor da Terra Investimentos, responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 402/2004, foi acusado por não ter tido, no exercício de suas atribuições, o cuidado e a diligência necessários ao permitir que uma operação de financiamento fosse realizada para um dos clientes da corretora (infração à obrigação prevista no art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Instrução CVM 402/2004).

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM, conjuntamente e em parcela única, o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que, segundo o Comitê, representa quantia suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Terra Investimentos e Ricardo Brasil Correa, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/12067

Reg. nº 8327/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa, diretor da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. - DPPI e da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. - RPI, aprovado na reunião de Colegiado de 17.12.13, no âmbito do Proc. RJ2012/12067 (PAS 01/2009).

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou, por unanimidade, o arquivamento do PAS 01/2009 em relação ao compromitente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJCP EQUITY S.A. – PROC. RJ2014/4131

Reg. nº 9205/14
Relator: SEP

Trata-se de apreciação do recurso interposto por RJCP EQUITY S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento no prazo estabelecido de exigência formulada pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, reiterando a mensagem GAE 4.516/13.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/Nº 051/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LEONARDO LORE / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2013/8640

Reg. nº 9182/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Leonardo Lore (“Reclamante”) contra decisão da 38ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Um Investimentos S.A. CTVM (“Corretora” ou “Reclamada”).

Em 29.06.2011, o Reclamante protocolou pedido de ressarcimento contra a Corretora e seu preposto, Sr. Gilson Costa (“AAI”), pleiteando ressarcimento de prejuízos decorrentes de: (i) inexecução de ordem de venda de 3.000 ações do Banco do Brasil S.A., em 02.12.2012; (ii) compra não autorizada de 2.000 ações da Hypermarcas S.A. (“Hypermarcas”), em 12.01.2011; e (iii) do valor gasto em corretagem, por conta de indícios de churning.

A Gerência Jurídica da BSM - GJUR apresentou parecer no qual, após concluir, preliminarmente, pela tempestividade do pedido, bem como pela legitimidade das partes, entendeu que ficou caracterizada hipótese para o ressarcimento somente pela operação com ações da Hypermarcas, sendo parcialmente procedente o pedido do reclamante.

A 38ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM concordou integralmente com o parecer da GJUR, concedendo ressarcimento parcial ao Reclamante, por entender que ficou configurada a ocorrência da prevista no artigo 77, I, da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão da BSM.

Segundo a Relatora Ana Novaes, as provas acostadas aos autos confirmam que o evento objeto do recurso não passa de uma perda de oportunidade de venda por parte do Reclamante, ocorrência absolutamente natural no mercado de ações, e que, logicamente, não configura hipótese de ressarcimento pelo MRP.

A Relatora entendeu, ainda, que com relação à prática de churning por parte do AAI, a alegação não procede, uma vez que, observando as circunstâncias do presente caso, verifica-se que o próprio Reclamante optou por girar intensamente sua carteira e estava ciente deste giro. O Reclamante monitorava o mercado e suas operações constantemente, tendo acessado o sistema home broker 691 vezes no período entre 02.12.2010 e 04.03.2011.

O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que concedeu ressarcimento parcial ao Reclamante.

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