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Decisão do colegiado de 29/07/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

NOVAS REGRAS DE MODELO DE ACESSO – PARTICIPANTE DE NEGOCIAÇÃO PLENO (PNP) E PARTICIPANTE DE NEGOCIAÇÃO (PN) - BM&FBOVESPA – PROC. SP2013/0521

Reg. nº 9029/14
Relator: SMI (Pedido de vista DLD)

Trata-se de autorização requerida pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) para implantação de novas regras de acesso de pessoas autorizadas a operar em seus ambientes de negociação.

A BM&FBOVESPA propõe a criação de duas categorias de pessoas autorizadas a operar: os participantes de negociação plenos (“PNP”) e os participantes de negociação (“PN”). PNP seria a nova designação dos intermediários que atualmente já são autorizados a operar. Já PN seria a denominação dos intermediários que operam “por conta e ordem” e que continuariam a operar, em nome de seus comitentes, por meio de um ou mais PNP.

No modelo proposto, tanto PNP quanto PN seriam considerados “pessoas autorizadas a operar” para fins da Instrução CVM 461/2007.

Com a mudança de status para PN, esses intermediários (i) dependeriam de autorização de acesso outorgada pelo Conselho de Administração da BM&FBOVESPA; (ii) seriam obrigados a cumprir o roteiro básico do Programa de Qualificação Operacional (“PQO”); (iii) estariam submetidos à supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”); e (iv) seus clientes estariam protegidos pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), nos termos da Instrução CVM 461/2007. Além disso, um PNP não poderia prestar serviços a intermediários não autorizados como PN.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou desfavoravelmente à aprovação da proposta, nos termos do Relatório SMI/Nº 007/2014, pois, apesar de reconhecer os benefícios decorrentes do modelo (submissão dos PN à supervisão da BSM e a possibilidade de acesso dos clientes do PN ao MRP), entendeu que:

a. A definição de pessoa autorizada a operar dada pelo art. 11 da Instrução CVM 461/2007 não abrangeria os PN;

b. Haveria um aumento dos custos dos intermediários que atualmente operam “por conta e ordem” no cumprimento das novas exigências; e

c. Poderia ser criada dificuldade para a adoção de outros modelos de acesso por entidades administradoras do mercado de bolsa que venham a se constituir no Brasil; e

d. Na proposta inicial da Bolsa, estava prevista a isenção de contribuições ao MRP por parte dos PN, o que poderia ensejar conflitos em caso de posterior exigência dessa contribuição.

A BM&FBOVESPA apresentou esclarecimentos adicionais e algumas modificações à proposta inicial em relação à contribuição ao MRP de modo a atender às preocupações da SMI.

Após pedido de vista em 06/05/2014, a Diretora Luciana Dias apresentou manifestação de voto, opinando pelo deferimento do novo modelo de acesso proposto pela BM&FBOVESPA, por entender, resumidamente, que:

a. Diante das alterações verificadas no mercado após a edição da Instrução CVM 461/2007 (como, por exemplo, no que diz respeito à eletronificação do acesso aos sistemas de negociação), seria justificável a ampliação da interpretação do art. 11 dessa instrução de modo a abranger os PN, não havendo limites legais que impeçam essa nova interpretação;

b. Sob muitos aspectos, os intermediários designados como PN atualmente desempenham suas atividades de forma idêntica àqueles que detêm acesso direto aos ambientes de negociação, mas, por conta da atual interpretação da Instrução CVM 461/2007, não se submetem de maneira idêntica à supervisão e fiscalização da BSM, tampouco têm seus clientes protegidos pelo MRP, de forma que a nova interpretação do art. 11 permitiria que fosse alcançada a finalidade desse dispositivo;

c. Os custos para os PN advindos do cumprimento do PQO e da supervisão da BSM não seriam significativos vis-à-vis a redução de despesas decorrente do fato de que a opção pelo status de PN elimina a necessidade de construção de infraestrutura própria para operação e ainda seriam justificados pelos benefícios decorrentes do novo modelo com relação à atuação da BSM e extensão do MRP aos clientes desses intermediários;

d. Embora seja oportuna a ponderação feita pela SMI com relação aos aspectos concorrenciais da proposta apresentada pela Bolsa, essa proposta não representaria barreiras superiores àquelas já existentes para a entrada de concorrência no Brasil e o seu eventual indeferimento também não resolveria nem mitigaria as questões que já vêm sendo enfrentadas pela CVM sobre o assunto; e

e. Considerando as missões atribuídas à CVM pela Lei nº 6.385/1976, os custos dos intermediários e um possível cenário de concorrência não poderiam ser privilegiados em detrimento da proteção de investidores e da solidez de mercado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da Diretora Luciana Dias, decidindo pelo deferimento do novo modelo de acesso proposto pela BM&FBOVESPA.

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