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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 29.07.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 9202/14 - RJ2014/0967 - DAN

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 12/2010

Reg. nº 8094/12
Relator: DLD

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Gradual CCTVM S.A. (“Gradual”) e Fernanda Ferraz Braga de Lima (em conjunto com Gradual, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 12/10, instaurado com o objetivo de apurar “eventual ocorrência de irregularidades em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F, no período de 2006 a 2007, por intermédio da Corretora Gradual CCTVM S.A., supostamente em prejuízo de alguns comitentes, em especial, dos Fundos Meta Fundo de Investimento Multimercado, Meta Institucional Fundo de Investimento Multimercado e Meta Plus Fundo de Investimento Multimercado”.

A Gradual foi acusada de valer-se dos mercados da BM&F – Bolsa de Mercadorias e Futuros (“BM&F”), atual BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, para, por meio de operações sem risco e com resultados predeterminados, operacionalizar o pagamento de remuneração variável para um de seus funcionários, consubstanciada nos resultados auferidos nos negócios efetuados em nome de sua esposa, nos quais teriam sido utilizadas reespecificações e especificações tardias de ordens, em suposta infração à vedação prevista no inciso I e descrita no inciso II, alínea “d”, da Instrução CVM 8/1979.

Fernanda Ferraz Braga de Lima, na qualidade de Sócia e Diretora Executiva da Gradual, foi acusada de permitir e viabilizar a utilização dos mercados da BM&F para a execução das referidas operações, também em suposta infração à vedação prevista no inciso I e descrita no inciso II, alínea “d”, da Instrução CVM 8/1979.

Os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a proponente Fernanda Ferraz Braga de Lima e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Gradual.

O Colegiado, após analisar a presente proposta, considerou inoportuna e inconveniente a sua aceitação, por entender que o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados e por considerar que a eventual celebração de termo de compromisso não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação ao outro acusado que não apresentou proposta.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Gradual e Fernanda Ferraz Braga de Lima.

NOVAS REGRAS DE MODELO DE ACESSO – PARTICIPANTE DE NEGOCIAÇÃO PLENO (PNP) E PARTICIPANTE DE NEGOCIAÇÃO (PN) - BM&FBOVESPA – PROC. SP2013/0521

Reg. nº 9029/14
Relator: SMI (Pedido de vista DLD)

Trata-se de autorização requerida pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) para implantação de novas regras de acesso de pessoas autorizadas a operar em seus ambientes de negociação.

A BM&FBOVESPA propõe a criação de duas categorias de pessoas autorizadas a operar: os participantes de negociação plenos (“PNP”) e os participantes de negociação (“PN”). PNP seria a nova designação dos intermediários que atualmente já são autorizados a operar. Já PN seria a denominação dos intermediários que operam “por conta e ordem” e que continuariam a operar, em nome de seus comitentes, por meio de um ou mais PNP.

No modelo proposto, tanto PNP quanto PN seriam considerados “pessoas autorizadas a operar” para fins da Instrução CVM 461/2007.

Com a mudança de status para PN, esses intermediários (i) dependeriam de autorização de acesso outorgada pelo Conselho de Administração da BM&FBOVESPA; (ii) seriam obrigados a cumprir o roteiro básico do Programa de Qualificação Operacional (“PQO”); (iii) estariam submetidos à supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”); e (iv) seus clientes estariam protegidos pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), nos termos da Instrução CVM 461/2007. Além disso, um PNP não poderia prestar serviços a intermediários não autorizados como PN.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou desfavoravelmente à aprovação da proposta, nos termos do Relatório SMI/Nº 007/2014, pois, apesar de reconhecer os benefícios decorrentes do modelo (submissão dos PN à supervisão da BSM e a possibilidade de acesso dos clientes do PN ao MRP), entendeu que:

a. A definição de pessoa autorizada a operar dada pelo art. 11 da Instrução CVM 461/2007 não abrangeria os PN;

b. Haveria um aumento dos custos dos intermediários que atualmente operam “por conta e ordem” no cumprimento das novas exigências; e

c. Poderia ser criada dificuldade para a adoção de outros modelos de acesso por entidades administradoras do mercado de bolsa que venham a se constituir no Brasil; e

d. Na proposta inicial da Bolsa, estava prevista a isenção de contribuições ao MRP por parte dos PN, o que poderia ensejar conflitos em caso de posterior exigência dessa contribuição.

A BM&FBOVESPA apresentou esclarecimentos adicionais e algumas modificações à proposta inicial em relação à contribuição ao MRP de modo a atender às preocupações da SMI.

Após pedido de vista em 06/05/2014, a Diretora Luciana Dias apresentou manifestação de voto, opinando pelo deferimento do novo modelo de acesso proposto pela BM&FBOVESPA, por entender, resumidamente, que:

a. Diante das alterações verificadas no mercado após a edição da Instrução CVM 461/2007 (como, por exemplo, no que diz respeito à eletronificação do acesso aos sistemas de negociação), seria justificável a ampliação da interpretação do art. 11 dessa instrução de modo a abranger os PN, não havendo limites legais que impeçam essa nova interpretação;

b. Sob muitos aspectos, os intermediários designados como PN atualmente desempenham suas atividades de forma idêntica àqueles que detêm acesso direto aos ambientes de negociação, mas, por conta da atual interpretação da Instrução CVM 461/2007, não se submetem de maneira idêntica à supervisão e fiscalização da BSM, tampouco têm seus clientes protegidos pelo MRP, de forma que a nova interpretação do art. 11 permitiria que fosse alcançada a finalidade desse dispositivo;

c. Os custos para os PN advindos do cumprimento do PQO e da supervisão da BSM não seriam significativos vis-à-vis a redução de despesas decorrente do fato de que a opção pelo status de PN elimina a necessidade de construção de infraestrutura própria para operação e ainda seriam justificados pelos benefícios decorrentes do novo modelo com relação à atuação da BSM e extensão do MRP aos clientes desses intermediários;

d. Embora seja oportuna a ponderação feita pela SMI com relação aos aspectos concorrenciais da proposta apresentada pela Bolsa, essa proposta não representaria barreiras superiores àquelas já existentes para a entrada de concorrência no Brasil e o seu eventual indeferimento também não resolveria nem mitigaria as questões que já vêm sendo enfrentadas pela CVM sobre o assunto; e

e. Considerando as missões atribuídas à CVM pela Lei nº 6.385/1976, os custos dos intermediários e um possível cenário de concorrência não poderiam ser privilegiados em detrimento da proteção de investidores e da solidez de mercado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da Diretora Luciana Dias, decidindo pelo deferimento do novo modelo de acesso proposto pela BM&FBOVESPA.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DE FUNDO DE ÍNDICE E DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO 359/2002 - ITAÚ UNIBANCO S.A. – PROC. RJ2013/13357

Reg. nº 9200/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas do IT Now S&P500 TRN Fundo de Índice ("Fundo"), administrado pelo Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”), nos termos do artigo 8º da Instrução CVM 359/2002 e decisão de Colegiado de 10.10.12 (Proc. CVM RJ2012/11653), cumulado com pedido de dispensa de atendimento a alguns requisitos da referida Instrução.

Em reunião datada de 10.10.12, o Colegiado deliberou comunicar ao mercado que a concessão de dispensas a requisitos da Instrução CVM 359/2002, para fins de oferta de fundos de índice de mercado no Brasil, mas baseados em índices de outras jurisdições, seriam avaliados caso a caso.

Com base na referida reunião, o Itaú apresentou pedido de registro de funcionamento para o Fundo, acompanhado de pedidos de dispensa de atendimento a requisitos previstos nos artigos 12, 22, 30, 35, 39 e 58 da Instrução CVM 359/2002.

O Itaú esclareceu que o objetivo do Fundo é buscar retornos de investimento que correspondam de forma geral à performance do Índice S&P 500 TRN, constituído e mantido pela S&P Dow Jones Indices LLC ("S&P"), que é, por sua vez, controlada da McGraw Hill Financial. Por se tratar de um índice baseado em ações de emissão de companhias negociadas em outras jurisdições, no caso, os Estados Unidos da América, o Fundo terá como ativo preponderante de sua carteira as cotas do "SPDR S&P 500 ETF Trust" (“Fundo Investido”), fundo de índice registrado e constituído de acordo com aquela jurisdição, gerido pela State Street Global Markets, LLC. As cotas do Fundo Investido estão listadas para negociação na New York Stock Exchange ("NYSE"), sob o código "SPY".

Segundo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, o objetivo do pedido de dispensa de requisitos é viabilizar fundos de índice que repliquem indiretamente índices internacionais, através de investimentos em cotas de fundos de índice negociados no exterior que repliquem diretamente esse índice, sem deixar de resguardar, no entanto, a parte essencial do arcabouço regulatório vigente.

A área técnica entende pertinente a concessão da dispensa requerida em relação ao art. 58 da Instrução CVM 359/2002, para admitir a possibilidade de aquisição de pelo menos 95% do patrimônio líquido do Fundo em cotas do Fundo Investido.

O Colegiado, acompanhando o exposto pela área técnica no Memo/SIN/GIR/Nº 103/2014, deliberou:

a) o reconhecimento do índice de referência pela CVM, conforme. art. 2°, §§ 1° e 2° da Instrução CVM 359/2002;

b) o reconhecimento de que o Fundo Investido está sujeito a exigências e restrições compatíveis com as previstas na regulação brasileira;

c) a dispensa ao artigo 58, para que o Fundo seja autorizado a adquirir cotas de fundo de índice que se baseie no índice de referência, conforme negociado em outra jurisdição;

d) que se apliquem a este caso os demais termos e condições da decisão de Colegiado de 30.09.08 (Proc. CVM RJ2009/8140), inclusive no que se refere (i) à aplicação do artigo 50 da Instrução CVM 400/2003 para aprovação do material publicitário utilizado; (ii) ao tratamento da oferta primária segundo o artigo 8º da Instrução CVM 359/2002 e artigo 19, § 5°, I, da Lei 6.385/1976; e (iii) à descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro neste caso;

e) serem desnecessárias ou inaplicáveis a concessão de dispensa aos dispositivos previstos no artigo 12, § 2°; artigo 22; artigo 30, VII; e artigo 59, todos da Instrução CVM 359/2002; e

f) não conceder a dispensa pretendida de cumprimento ao disposto no artigo 35, I, da Instrução CVM 359/2002.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – MANDATO DOS ADMINISTRADORES - GPC PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2014/4201

Reg. nº 9125/14
Relator: DLD

Trata-se de recurso interposto pela GPC Participações S.A. (“GPC” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Recurso”) a respeito das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária de 10.10.2013 (“AGE de 2013”), no que se refere à extensão do mandato dos conselheiros eleitos na assembleia geral ordinária de 06.05.2013 (“AGO de 2013”).

O edital de convocação da AGE de 2013 tinha como ordem do dia “deliberar sobre a modificação do estatuto social da Companhia de forma a (...) (iv) ampliar o mandato dos membros do Conselho de Administração da Companhia”, dentre outros assuntos, o que foi aprovado pela maioria dos acionistas da Companhia presentes ao conclave, nos termos da ata de assembleia.

A Sky Investments Ltda. (“Sky”), acionista minoritária da GPC, apresentou reclamação perante a CVM (“Reclamação”) uma vez que, no seu entendimento, a aprovação da modificação estatutária para prever a ampliação do mandato dos conselheiros de administração da Companhia não poderia ser aplicada de forma retroativa para atingir os conselheiros eleitos na AGO de 2013, uma vez que essa questão específica não teria sido submetida à deliberação assemblear.

Por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N° 149/2014 (“Ofício”), de 24.04.14, a SEP comunicou o seu entendimento no sentido de que as deliberações tomadas na AGE de 2013 não teriam estendido o mandato dos conselheiros de administração da Companhia, o qual se encerraria no exercício de 2014. Desse modo, continua a SEP, caso não fossem eleitos novos membros e não houvesse decisão judicial vigente em sentido contrário, a GPC estaria sujeita ao previsto no art. 150 da Lei 6.404/76. Por fim, a SEP determinou a divulgação do inteiro teor do Ofício via Sistema IPE.

No Recurso, a Companhia requer a reforma da decisão da SEP, entendendo que o mandato dos conselheiros de administração teria sido estendido por meio de deliberação da AGE de 2013. A Companhia esclareceu que a questão é objeto de discussão em duas ações judiciais distintas. Em uma delas, o autor teria pleiteado a inclusão, na pauta da assembleia geral ordinária de 2014, da eleição de membros do conselho de administração, sob o mesmo argumento que ensejou a Reclamação. Nesta ação, continua a GPC, teria sido proferida decisão em primeira instância favorável à extensão dos mandatos vigentes.

A SEP manteve o seu entendimento após análise do Recurso, pelos fundamentos constantes do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 40/2014, de 07.05.14.

Em 17.07.14, a Sky apresentou Memoriais, informando que, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão de primeira instância reconhecendo os efeitos imediatos da deliberação da AGE de 2013 e entendeu ter sido ampliado o mandato dos membros do Conselho de Administração da Companhia.

Em seu voto, a Diretora Relatora votou pela dispensa da divulgação, pela Companhia, do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N° 149/2014 por meio do Sistema IPE, com base nas seguintes principais ponderações:

a. É possível, em tese, deliberar a extensão do prazo de mandato dos conselheiros de administração, mas, para tanto, referida deliberação deve constar da ordem do dia do anúncio de convocação, como determina o art. 3º da Instrução CVM 481/2009;

b. A manifestação da SEP contida no Ofício foi baseada nos documentos pertinentes à AGE de 10.10.13 (em especial, o edital de convocação, a proposta da administração e a ata do conclave), no exercício legítimo da CVM de fiscalizar as companhias abertas e, para tanto, interpretar as informações por elas disponibilizadas;

c. No entanto, compete ao Poder Judiciário determinar a existência ou a nulidade de deliberações assembleares e, no presente caso, já foi proferida decisão judicial, ainda que interlocutória, reconhecendo a prorrogação do mandato dos administradores eleitos na AGO de 2013;

d. A extensão do mandato dos administradores não constou da ordem do dia do anúncio de convocação da AGE de 2013, como determina o art. 3º da Instrução CVM 481/2009, nem do relatório que detalha as consequências jurídicas das alterações de estatuto de que trata o art. 11 da mesma Instrução e, por isso, há indícios de descumprimento da regulamentação da CVM que trata das informações necessárias ao exercício do direito de voto;

e. Compete à SEP averiguar a responsabilidade administrativa da Companhia e de seus administradores por eventual descumprimento dos arts. 3º e 11 da Instrução CVM 481/2009, além de analisar referida conduta à luz de seus deveres fiduciários perante a Companhia e seus acionistas; e

f. Apesar de ser legítimo, regular e até corriqueiro o comando da SEP de divulgação pela companhia do entendimento e orientação da área técnica depois de ouvidas todas as partes envolvidas no processo, no presente caso, já há decisão em segunda instância do Poder Judiciário acerca da existência e validade da deliberação sobre a extensão do mandato dos administradores.

O Colegiado acompanhou a Diretora Relatora, decidindo dispensar a Companhia da divulgação do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N° 149/2014 por meio do Sistema IPE.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE VISTA – MARCIO DE MELO LOBO – PROC. RJ2014/7526

Reg. nº 9201/14
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marcio de Melo Lobo ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que indeferiu pedido de vista formulado pelo Recorrente aos autos do Processo CVM RJ2014/0578, instaurado para apurar eventual responsabilidade do Sr. Eike Fuhrken Batista decorrente de suposta manipulação de preços, tal como prevista na alínea "b" do item 11 e vedada pelo item I da Instrução CVM 8/1979, bem como suposta utilização de informação ainda não divulgada ao mercado, vedada pelo art. 155, §1°, da Lei 6.404/1976 c/c art. 13 da Instrução CVM 358/2002.

A SEP esclareceu que indeferiu o pedido de vista formulado pelo Requerente, com base no disposto no art. 3°, § 4°, da Deliberação CVM 481/2005, uma vez que se encontrava em análise pelo Presidente da CVM pedido de confidencialidade solicitado pelo acusado Eike Fuhrken Batista quando da apresentação de defesa no âmbito do referido Processo. Para a área técnica, sem a conclusão da análise do pedido de confidencialidade por parte do Presidente da CVM, a SEP não poderia deferir, naquele momento, o pedido de vistas do Recorrente.

O Colegiado, nos termos do Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 049/2014, deliberou manter a decisão da área técnica no sentido de indeferir o pedido de vista, ressalvando, todavia, que o indeferimento neste momento não implica a impossibilidade de que eventual futuro pedido de vista (requerido após a manifestação do Presidente acerca do pedido de confidencialidade da defesa) venha a ser deferido, ainda que de maneira parcial.

TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 02/2013 – PROCESSO ELETRÔNICO NACIONAL – PROC. RJ2013/5569

Reg. nº 8687/13
Relator: SAD

O Colegiado aprovou a minuta do 1º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2013, firmado em 17.06.2013, entre a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão de Valores Mobiliários, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária e o Distrito Federal, por intermédio da sua Secretaria de Estado da Casa Civil.

O Termo Aditivo tem por objetivo alterar a cláusula décima segundo do Acordo, visando a facilitar o processo de encaminhamento de novas adesões ao projeto Processo Eletrônico Nacional.

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