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Decisão do colegiado de 29/07/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DE FUNDO DE ÍNDICE E DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO 359/2002 - ITAÚ UNIBANCO S.A. – PROC. RJ2013/13357

Reg. nº 9200/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas do IT Now S&P500 TRN Fundo de Índice ("Fundo"), administrado pelo Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”), nos termos do artigo 8º da Instrução CVM 359/2002 e decisão de Colegiado de 10.10.12 (Proc. CVM RJ2012/11653), cumulado com pedido de dispensa de atendimento a alguns requisitos da referida Instrução.

Em reunião datada de 10.10.12, o Colegiado deliberou comunicar ao mercado que a concessão de dispensas a requisitos da Instrução CVM 359/2002, para fins de oferta de fundos de índice de mercado no Brasil, mas baseados em índices de outras jurisdições, seriam avaliados caso a caso.

Com base na referida reunião, o Itaú apresentou pedido de registro de funcionamento para o Fundo, acompanhado de pedidos de dispensa de atendimento a requisitos previstos nos artigos 12, 22, 30, 35, 39 e 58 da Instrução CVM 359/2002.

O Itaú esclareceu que o objetivo do Fundo é buscar retornos de investimento que correspondam de forma geral à performance do Índice S&P 500 TRN, constituído e mantido pela S&P Dow Jones Indices LLC ("S&P"), que é, por sua vez, controlada da McGraw Hill Financial. Por se tratar de um índice baseado em ações de emissão de companhias negociadas em outras jurisdições, no caso, os Estados Unidos da América, o Fundo terá como ativo preponderante de sua carteira as cotas do "SPDR S&P 500 ETF Trust" (“Fundo Investido”), fundo de índice registrado e constituído de acordo com aquela jurisdição, gerido pela State Street Global Markets, LLC. As cotas do Fundo Investido estão listadas para negociação na New York Stock Exchange ("NYSE"), sob o código "SPY".

Segundo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, o objetivo do pedido de dispensa de requisitos é viabilizar fundos de índice que repliquem indiretamente índices internacionais, através de investimentos em cotas de fundos de índice negociados no exterior que repliquem diretamente esse índice, sem deixar de resguardar, no entanto, a parte essencial do arcabouço regulatório vigente.

A área técnica entende pertinente a concessão da dispensa requerida em relação ao art. 58 da Instrução CVM 359/2002, para admitir a possibilidade de aquisição de pelo menos 95% do patrimônio líquido do Fundo em cotas do Fundo Investido.

O Colegiado, acompanhando o exposto pela área técnica no Memo/SIN/GIR/Nº 103/2014, deliberou:

a) o reconhecimento do índice de referência pela CVM, conforme. art. 2°, §§ 1° e 2° da Instrução CVM 359/2002;

b) o reconhecimento de que o Fundo Investido está sujeito a exigências e restrições compatíveis com as previstas na regulação brasileira;

c) a dispensa ao artigo 58, para que o Fundo seja autorizado a adquirir cotas de fundo de índice que se baseie no índice de referência, conforme negociado em outra jurisdição;

d) que se apliquem a este caso os demais termos e condições da decisão de Colegiado de 30.09.08 (Proc. CVM RJ2009/8140), inclusive no que se refere (i) à aplicação do artigo 50 da Instrução CVM 400/2003 para aprovação do material publicitário utilizado; (ii) ao tratamento da oferta primária segundo o artigo 8º da Instrução CVM 359/2002 e artigo 19, § 5°, I, da Lei 6.385/1976; e (iii) à descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro neste caso;

e) serem desnecessárias ou inaplicáveis a concessão de dispensa aos dispositivos previstos no artigo 12, § 2°; artigo 22; artigo 30, VII; e artigo 59, todos da Instrução CVM 359/2002; e

f) não conceder a dispensa pretendida de cumprimento ao disposto no artigo 35, I, da Instrução CVM 359/2002.

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