Decisão do colegiado de 24/06/2014
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
TERMO DE COMPROMISSO – EXCLUSÃO DE COMPROMITENTE – PAS RJ2012/7353
Reg. nº 8937/13Relator: SGE
O Colegiado, em reunião de 17.12.13, deliberou a aceitação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Henry Maksoud, Cláudio Denis Maksoud, Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/7353.
Em virtude do falecimento do Sr. Henry Maksoud, ocorrido no dia 17.04.14, comprovado através de atestado de óbito encaminhado à CVM, o Colegiado declarou extinta a punibilidade de tal Compromitente e determinou o arquivamento do presente processo em relação a ele.
O Colegiado reavaliou, ainda, a conveniência e oportunidade do Termo de Compromisso proposto por Cláudio Denis Maksoud, Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda., tendo decidido, diante das características específicas no caso, manter sua posição pela aceitação da proposta, nos termos aprovados em reunião de 17.12.13.
Portanto, com relação aos compromitentes remanescentes, ficou acordado o ressarcimento integral à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial do valor dos contratos de mútuo intercompany, corrigido pela Taxa Referencial — TR mais remuneração de 6% ao ano e o pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 para o conjunto dos proponentes.
O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos proponentes, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Foram designadas: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas — SEP para o atesto da obrigação relacionada ao ressarcimento à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: