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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 24.06.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONSULTA SOBRE OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - BIOSEV S.A. E OUTROS – PROC. RJ2014/3380

Reg. nº 9117/14
Relator: SRE/GER-1

Tendo em vista o pedido de desistência da consulta apresentado pelos interessados, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo por perda de objeto.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – AMERICAN BUSINESS CORPORATION SHARES BRASIL LTDA. E OUTRO – PROC. SP2014/0085

Reg. nº 9178/14
Relator: SIN/GIA

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de American Business Corporation Shares Brasil Ltda. e do Sr. Fábio Gustavo Mio Saito.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SDM 03/2014 E 04/2014 – INVESTIDOR QUALIFICADO E REFORMA 409/2004 – PROCS. RJ2013/11753 E RJ2012/13688

Reg. nº 5473/07 e 5474/07
Relator: SDM

Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação dos prazos das Audiências Públicas SDM N°s 03 e 04/2014, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.

Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 10.07.2014, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos às minutas de Instruções que (i) disciplina o novo conceito de investidor qualificado e investidor profissional, alterando a Instrução CVM 539/2013; e (ii) irá regular a constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos de investimento, substituindo a Instrução CVM 409/2004.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - PROC. RJ2014/6385

Reg. nº 9177/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco da Amazônia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/Nº 177/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA O ENTENDIMENTO DA SEP - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - LUIZ EDUARDO CARAM GARCIA E OUTRA - PROC. SP2011/0302

Reg. nº 8649/13
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Luiz Eduardo Caram Garcia e Selma Negro Capeto (“Reclamantes”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar processo administrativo sancionador contra acionistas controladores e administradores (“Reclamados”) do Itaú Unibanco Holding S.A. (“Companhia” ou “Itaú Unibanco”).

Segundo os Reclamantes, os Reclamados teriam cometido abuso de poder de controle mediante a utilização gratuita e em condições privilegiadas de serviços da Companhia, em detrimento dos demais acionistas, tal como previsto no art. 1°, IV, da Instrução CVM 323/2000 e em violação aos arts. 116, § único e 154, §2º da Lei 6.404/1976, razão pela qual a CVM deveria instaurar procedimento administrativo para apurar as infrações alegadas.

A SEP, depois de analisar as alegações apresentadas tanto pelos Reclamantes quanto pela Companhia, entendeu que não seria cabível a instauração de processo administrativo sancionador em face dos Reclamados, tendo em vista: “(i) a ausência de relevância significativa dos valores envolvidos, (ii) o ressarcimento à Companhia dos custos incorridos, (iii) a ausência de elementos suficientes que permitam concluir que não seria do interesse do Banco a condução dos processos de sucessão, e notadamente (iv) não terem sido identificados indícios de qualquer tipo de prejuízo aos acionistas minoritários da Companhia”.

Os Reclamantes apresentaram recurso contra o entendimento da SEP, que manteve o seu posicionamento.

Em seu Voto, a Relatora Luciana Dias esclareceu que o Colegiado da CVM não tem competência para deliberar sobre o pedido formulado pelos Reclamantes, tendo em vista os limites da atuação do Colegiado na função acusatória desempenhada pela CVM, conforme os termos da Deliberação CVM 538/2008, norma em vigor sobre processos administrativos sancionadores.

No entendimento da Relatora, no caso em questão, a SEP – área responsável pela apuração das irregularidades alegadas pelos Reclamantes – concluiu existirem subsídios suficientes para o exame da conduta dos Reclamados, sem que houvesse necessidade de quaisquer diligências adicionais para apuração de indícios de autoria ou materialidade, e entendeu não ser cabível a instauração de processo administrativo sancionador.

Dessa forma, a Relatora apresentou voto concluindo pelo não conhecimento do recurso, por entender que cabe às áreas técnicas da CVM o desempenho da função acusatória e, ao Colegiado, o exercício da função julgadora.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no voto da Relatora Luciana Dias, deliberou indeferir o recurso apresentado por Luiz Eduardo Caram Garcia e Selma Negro Capeto.

TERMO DE COMPROMISSO – EXCLUSÃO DE COMPROMITENTE – PAS RJ2012/7353

Reg. nº 8937/13
Relator: SGE

O Colegiado, em reunião de 17.12.13, deliberou a aceitação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Henry Maksoud, Cláudio Denis Maksoud, Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/7353.

Em virtude do falecimento do Sr. Henry Maksoud, ocorrido no dia 17.04.14, comprovado através de atestado de óbito encaminhado à CVM, o Colegiado declarou extinta a punibilidade de tal Compromitente e determinou o arquivamento do presente processo em relação a ele.

O Colegiado reavaliou, ainda, a conveniência e oportunidade do Termo de Compromisso proposto por Cláudio Denis Maksoud, Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda., tendo decidido, diante das características específicas no caso, manter sua posição pela aceitação da proposta, nos termos aprovados em reunião de 17.12.13.

Portanto, com relação aos compromitentes remanescentes, ficou acordado o ressarcimento integral à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial do valor dos contratos de mútuo intercompany, corrigido pela Taxa Referencial — TR mais remuneração de 6% ao ano e o pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 para o conjunto dos proponentes.

O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos proponentes, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Foram designadas: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas — SEP para o atesto da obrigação relacionada ao ressarcimento à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial.

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