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Decisão do colegiado de 17/06/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONSULTA DE PARTICIPANTE DE MERCADO - NATUREZA E EFEITOS DE OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES – SINDCOR – PROC. RJ2014/2584

Reg. nº 9167/14
Relator: SEP

Trata-se de consulta protocolizada pelo SINDCOR – Sindicato das Corretoras de Valores do Estado de São Paulo (“Consulente” e “Sindicor”), em 25.02.2014, a respeito da natureza e efeitos da operação de incorporação de ações (“Consulta”).

Na Consulta, a Sindicor solicita a manifestação da CVM a respeito dos seguintes entendimentos: (i) existência de autonomia conceitual e de regramento jurídico da operação de incorporação de ações em relação a outros eventos societários; (ii) não se pode reduzir todo o processo de incorporação de ações somente à etapa de aumento de capital da sociedade incorporadora; e (iii) na perspectiva do acionista da sociedade cujas ações foram incorporadas, que compulsoriamente sofre a substituição de um bem em seu patrimônio por outro de igual valor, ocorre o fenômeno da sub-rogação real, e não uma alienação.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº21/14, manifestou-se no seguinte sentido: (i) a incorporação de ações possui regramento próprio previsto na Lei nº 6.404/1976, que não se confunde com outras operações societárias, notadamente a incorporação de sociedade; (ii) não se pode confundir o aumento de capital por subscrição de bens, ato isolado, com o aumento de capital necessário à consecução da operação de incorporação de ações; e (iii) há, na incorporação de ações, mera substituição da ações da incorporada pelas ações da incorporadora, não havendo que se falar em alienação de ações da incorporada para posterior compra de ações da incorporadora.

Tendo em vista a natureza da matéria, a Consulta foi encaminhada à Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE, para manifestação quanto ao entendimento da SEP. Por meio do Parecer Nº 80/2014/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE concluiu que não existe alienação das ações pelos acionistas da sociedade cujas ações foram incorporadas. A PFE ressaltou que, embora a vontade individual seja relevante para a efetiva substituição dos títulos, não o é para o aperfeiçoamento da operação.

A Consulta foi posteriormente submetida ao Colegiado que, por unanimidade, acompanhou o entendimento da SEP consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº21/14 e da PFE, no Parecer Nº 80/2014/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, a respeito da natureza e efeitos da operação de incorporação de ações.

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