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Decisão do colegiado de 20/05/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - OBOÉ DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12051

Reg. nº 9136/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido da Sra. Valéria Previtera da Silva, na qualidade de administradora judicial da Oboé DTVM S.A. – Massa Falida, administradora do Trombone FIDC-NP, Jazz FIDC Multissegmentos e Batuta FIP, de dispensa de apresentação de pareceres de auditor independente, exigidos nos termos do caput do art. 44 e do art. 57-A, ambos da Instrução CVM 356/2001 e do parágrafo único do art. 29 e art. 32, inciso III alínea “a” da Instrução CVM 391/2003.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) não vislumbrar ameaças à proteção ao investidor e à prestação de informações ao mercado, já que todos os fundos pertencem ao mesmo grupo econômico; e (ii) que interpretando o caso concreto, o interesse público não está sendo prejudicado, uma vez que ele é imprescindível para conclusão da falência da Oboé DTVM S.A.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/N° 89/2014, deliberou o deferimento da dispensa pleiteada.

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