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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 20.05.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 19/2014.
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 9127/14 – 01/2013 - DRT
Reg. 9125/14 – RJ2014/4201 - DLD

DESIGNAÇÃO DE MAIS DE UM DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – EMERALD GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. RJ2008/7462

Reg. nº 9137/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido da Emerald Gestão de Investimentos Ltda., na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Murilo Robotton Filho como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição ao Sr. Marcio Appel.

A instituição esclareceu que o Sr. Murilo atuaria como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários relacionada à gestão de fundos de investimento e o Sr. Marcio permaneceria na atividade de gestão de carteira de “famílias com elevado patrimônio”, que denominou como “mult family Office”.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão e, assim, de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa; e (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/SIN/Nº 082/2014, o Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir o pedido formulado pela Emerald Gestão de Investimentos Ltda. e autorizar a indicação do Sr. Murilo Robotton Filho como mais um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na instituição.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 401/2003 – PRAZO DE COLOCAÇÃO (CEPAC) – PROC. RJ2013/2188

Reg. nº 4280/03
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta de instrução que propõe a alteração da Instrução CVM 401/2003, que dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPAC).

A Minuta tem por objetivo estabelecer, nas ofertas públicas de CEPAC, um prazo de distribuição mais adequado ao tempo de amadurecimento necessário para os empreendimentos imobiliários que se pretende financiar com este instrumento. Com isto, o prazo de distribuição dos CEPAC passará de 6 meses para 2 anos, contados da data de divulgação do anúncio de início da oferta. Este período dilatado está em linha com as decisões do Colegiado ao analisar pedidos de prorrogação do prazo de distribuição feitos à CVM.

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 426/2005 – FUNDO DE GARANTIA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PROC. RJ2013/0177

Reg. nº 4966/05
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, minuta de instrução que altera a Instrução CVM 426/2005, que trata da administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP).

A proposta tem como principais fins: (i) reduzir o custo de manutenção do FGP; e (ii) alinhar sua regulação com a dos demais fundos de investimento, para os quais a divulgação das demonstrações financeiras ocorre apenas por meios eletrônicos.

Para tanto, as informações periódicas do FGP serão divulgadas na página do administrador na internet e não mais em jornal de grande circulação. Na mesma linha, ato ou fato relevante relativo à carteira do FGP também deverá ser divulgado na página do administrador do fundo na internet.

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - OBOÉ DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12051

Reg. nº 9136/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido da Sra. Valéria Previtera da Silva, na qualidade de administradora judicial da Oboé DTVM S.A. – Massa Falida, administradora do Trombone FIDC-NP, Jazz FIDC Multissegmentos e Batuta FIP, de dispensa de apresentação de pareceres de auditor independente, exigidos nos termos do caput do art. 44 e do art. 57-A, ambos da Instrução CVM 356/2001 e do parágrafo único do art. 29 e art. 32, inciso III alínea “a” da Instrução CVM 391/2003.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) não vislumbrar ameaças à proteção ao investidor e à prestação de informações ao mercado, já que todos os fundos pertencem ao mesmo grupo econômico; e (ii) que interpretando o caso concreto, o interesse público não está sendo prejudicado, uma vez que ele é imprescindível para conclusão da falência da Oboé DTVM S.A.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/N° 89/2014, deliberou o deferimento da dispensa pleiteada.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA FORJAS TAURUS S.A. - PROCS. RJ2014/4908, RJ2014/4909 e RJ2014/4910

Reg. nº 9139/14
Relator: SEP
Trata-se da apreciação de três pedidos de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembleia Geral Extraordinária da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), prevista para realizar-se em 21.05.14 (“AGE de 21.05.14”), formulados pelos acionistas Caixa Previdência dos Funcionários do Brasil – PREVI, Joaquim José Vieira Baião Neto e FIGI Fundo de Investimentos em Ações (“Requerentes”), nos termos do art. 124, § 5º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e da Instrução CVM nº 372/2002.
A AGE de 21.05.14 foi convocada em 06.05.14 pelos acionistas Luis Fernando Costa Estima (“Luis Estima”) e Estimapar Investimentos e Participações Ltda., titulares, em conjunto, de aproximadamente 16,05% do capital social da Companhia (“Acionistas Proponentes”), com fundamento no art. 123, § único, alínea “c”, da LSA, para deliberar sobre (i) a reforma do Estatuto Social da Companhia para prever o aumento do número de membros do Conselho de Administração de sete para nove; e (ii) a eleição dos membros do Conselho de Administração da Companhia.
Na mesma data, foi arquivada, no Sistema IPE, a proposta para a AGE de 21.05.14. Em manifestação anexa à proposta, Luis Estima informa que teria solicitado ao Conselho de Administração da Companhia a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre o aumento do número de membros do Conselho de Administração e eleição dos respectivos conselheiros.
Em virtude desse pedido, em reunião de 02.05.14, o Conselho de Administração aprovou, por maioria, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para o dia 27.06.14 (“AGE de 27.06.2014”), cujo respectivo Edital foi publicado em 05.05.14, a fim de deliberar sobre as referidas matérias, além de (i) tomar conhecimento das recomendações a serem apresentadas pelo Comitê Especial Independente ao Conselho de Administração; e (ii) examinar, discutir e votar as contas dos administradores referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.12 e 31.12.13.
Segundo a manifestação, no entendimento de Luis Estima, a deliberação aprovada pelo Conselho de Administração seria abusiva, pois a AGE de 27.06.14 teria sido convocada mais de 60 dias após o seu pedido de convocação dirigido ao Conselho de Administração. Por esse motivo, Luis Estima esclarece que a convocação da AGE de 21.05.14 teria sido motivada pelo não atendimento, por parte do Conselho de Administração da Companhia, do pedido de convocação por ele realizado.
Os Requerentes postulam a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE de 21.05.14 pelas seguintes razões, em síntese:
a.   foi violado o art. 123, § único, alínea “c”, da LSA, pois o Conselho de Administração da Companhia convocou a assembleia solicitada por Luis Estima, pelo que o referido acionista não seria legitimado para proceder à convocação da AGE de 21.05.14;
b.  há ilegalidade nas ordens do dia, uma vez que a necessidade de eleição dos membros do Conselho de Administração teria sido originada de renúncia fraudulenta do então conselheiro Fernando José Soares Estima (sobrinho de Luis Estima), o qual foi, na mesma data, indicado como candidato em nova eleição; e
c.   há ilegalidade nas ordens do dia, uma vez que a alteração estatutária para o aumento do número de membros do Conselho de Administração teria como objetivo fixar nova composição para o Conselho de modo que Luis Estima, em alinhamento com outros acionistas, elegeria a maioria dos seus membros.
Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 036/2014, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que, em relação aos itens “b” e “c” acima, não seria possível concluir, com base nos elementos trazidos até o presente momento e em sede de análise de pedido de interrupção de prazo de convocação de assembleia, que se está diante de uma fraude, como alegam os Requerentes. A SEP salientou que tais fatos estão sendo investigados no âmbito de diversos processos em trâmite na SEP, de forma que podem vir a ser apuradas as responsabilidades por infrações que fiquem comprovadas a posteriori.
Já no que diz respeito ao item “a” acima, a SEP entendeu que a AGE de 21.05.14 teria sido convocada pelos Acionistas Proponentes em infração ao art. 123, § único, alínea “c”, da LSA, não tendo sido possível identificar, com os elementos ora presentes nos autos, que o prazo de 53 dias de antecedência de convocação tenha sido definido, pelo Conselho de Administração da Companhia, com objetivo protelatório.
A SEP notou que, embora a literalidade do art. 124, § 5º, inciso II, da LSA faça referência à análise das propostas a serem submetidas à assembleia, o Colegiado já se manifestou em outros precedentes no sentido de que a interrupção de prazo é cabível quando a ilegalidade guarda relação direta com a proposta submetida à assembleia. Portanto, no caso concreto, a SEP entendeu que apesar da ilegalidade apontada dizer respeito à convocação da AGE de 21.05.14, haveria relação direta e indissociável entre esta e as matérias propostas.
Por fim, na opinião da SEP, tendo em vista já ter sido constatada a ilegalidade referente à AGE de 21.05.14, não seria necessária a interrupção, por até 15 dias, do curso do prazo de antecedência de convocação da referida AGE, de modo que a Companhia deveria ser informada sobre tal ilegalidade, nos termos do art. 124, § 5º, inciso II, da LSA.
O Colegiado, por unanimidade, com fundamento na manifestação da SEP no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 036/2014, deliberou pela não interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE de 21.05.14, pois reconheceu a irregularidade na convocação da AGE de 21.05.14 e sua relação direta e indissociável com as matérias propostas, nos termos do art. 124, § 5º, inciso II, da LSA.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS PARA UNIÃO DAS ATIVIDADES DA PORTUGAL TELECOM SGPS S.A. E DA OI S.A. - TEMPO CAPITAL PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES – PROC. RJ2013/10913

Reg. nº 9012/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 25.03.2014 que indeferiu o recurso interposto pela Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações (“Tempo Capital” ou “Recorrente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, acerca de consulta formulada a respeito da interdição de voto dos acionistas controladores da Oi S.A. (“Oi” ou “Companhia”).

Na referida reunião, o Colegiado entendeu, por maioria de votos, vencida a Diretora Relatora Luciana Dias, que não haveria elementos suficientes para caracterizar uma situação de benefício particular que impedisse o voto do acionista, consoante o disposto no art. 115, § 1º da Lei nº 6.404/1976.

No pedido, a Recorrente alega o que se segue:

(i) A decisão teria sido contraditória com decisões anteriores da CVM;

(ii) A decisão teria sido omissa ao analisar que o empréstimo aos controladores estava condicionado à aprovação do aumento, fato que seria determinante na caracterização de conflito de interesses;

(iii) A decisão teria sido equivocada na interpretação da jurisprudência do Colegiado da CVM com relação a benefícios indiretos;

(iv) A decisão teria mencionado opiniões de analistas independentes que apenas teriam repetido argumentos da Companhia;

(v) O laudo de avaliação teria sido criticado por associações; e

(vi) A decisão teria se equivocado quanto ao próprio objeto da consulta.

Primeiramente, a Relatora Ana Novaes destacou que, por força do inciso IX da Deliberação CVM 463/2003, o pedido de reconsideração não pode servir como um instrumento protelatório ou como uma nova tentativa de convencer o Colegiado a mudar seu entendimento com base em mera repetição de argumentos anteriormente apresentados e oportunamente analisados.

A Relatora também lembrou que conforme jurisprudência consolidada por precedentes da própria CVM, o Colegiado não está obrigado a se pronunciar explicitamente sobre todos os argumentos suscitados pelos Requerentes. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada. Por isso, se o julgador tiver encontrado motivo suficiente para amparar a sua decisão, tal como ocorreu in casu, ele não precisa rebater todos os argumentos da parte.

Apesar de considerar que o pedido de reconsideração não merece ser conhecido, a Relatora analisou os argumentos apresentados pela Recorrente.

A Tempo Capital argumentou que haveria contradição entre a decisão de inexistência de conflito de interesses e o fundamento apresentado. A Relatora ressaltou que a decisão impugnada não enfrentou a discussão relacionada às situações de conflito de interesse. A Relatora lembrou que a SEP, ao responder à consulta da Tempo Capital, já havia afastado o conflito de interesses e entendeu que o caso configurava a presença de um benefício particular para os controladores da Oi.

A Relatora afirmou que o entendimento de que a operação da Oi não caracterizaria conflito de interesses não é, novo e não havia sido, até agora questionado pelo Requerente.

Para a Relatora, a questão relevante no que diz respeito à decisão ora impugnada é que, no entendimento da maioria do Colegiado da CVM que se manifestou no caso, para que se possa impedir o exercício do direito de voto de um acionista, é preciso que reste demonstrado que, sob qualquer ângulo e sem qualquer derivação, há um benefício particular para o acionista que, à vista de análise a priori, revela-se objetivamente irreconciliável com o regular exercício do direito de voto. Quaisquer derivações ou inferências como aquelas apontadas pelo Requerente recaem para o campo do eventual ilícito de abuso de poder de controle, mas não para a configuração de benefício particular.

Ademais, esclareceu que o seu Voto de 25.03.2014 buscou demonstrar que o entendimento sobre benefício particular não é pacífico nas decisões da CVM e que o entendimento sobre a matéria se modificou ao longo do tempo, conforme a composição do Colegiado foi se alterando.

A Relatora reiterou o entendimento manifestado no Voto no sentido de que todos os acionistas da Oi, independentemente de serem controladores ou minoritários, serão igualmente diluídos como resultado da operação de aumento de capital.

Para a Relatora, o que consubstancia benefício particular, situação que impede o exercício do direito de voto a priori, deve ter interpretação estrita, em linha com regra básica de hermenêutica jurídica.

Com relação às referências aos relatórios de analistas de sell side e às manifestações sobre o laudo de avaliação arguidas pela Recorrente, a Relatora esclareceu que tiveram por único objetivo ilustrar a percepção de especialistas de mercado a respeito da reestruturação, não tendo de qualquer forma influenciado a formação da opinião constante do Voto vencedor.

Quanto à alegação de que a CVM não deve se pronunciar acerca de controvérsias e disputas entre acionistas, a Diretora Relatora lembrou que frequentemente a CVM responde a reclamações trazidas por acionistas, sejam minoritários ou controladores, contra outros acionistas, inclusive instaurando procedimentos sancionadores, se for o caso. Portanto, a Autarquia se pronuncia e continuará se pronunciando em casos envolvendo abuso de poder de controle e noutras situações que exijam a sua manifestação. Ainda segundo a Relatora o que o Voto de 25.03.2014 afirma é que não é papel da CVM coibir o legítimo direito de voto de acionistas quando não há razão legal para impedi-lo.

Nos termos do voto apresentado pela Diretora Ana Novaes, o Colegiado entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada na reunião de 25.03.2014.

RECURSO CONTRA COBRANÇA DE MULTA DE MORA – MARTINEZ E ASSOCIADOS AUDITORIA E CONSULTORIA - ME - PROC. RJ2012/11562

Reg. nº 9126/14
Relator: SAD

Trata-se de recurso apresentado por Quórum Auditores Independentes, atual Martinez e Associados Auditoria e Consultoria – ME, Ferreira contra decisão da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD de aplicação de multa de mora sobre o valor principal da multa pecuniária imposta no Processo Administrativo Sancionador Termo de Acusação CVM RJ2006/6017.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 071/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2014/4803

Reg. nº 9124/14
Relator: SEP

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento no prazo estabelecido de exigência formulada pela BM&FBovespa, por meio do Ofício GAE 369-14, e reiterada por mensagem da Gerência de Acompanhamento de Empresas 2.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-2/Nº 026/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12510

Reg. nº 9128/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administrador do Tele Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras Semestrais”, referente à posição de 31.12.2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 90/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do pedido de cancelamento da multa, mantendo sua aplicação, mas reduzindo seu valor para R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12511

Reg. nº 9129/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administrador do PRIV Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras Semestrais”, referente à posição de 31.12.2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 93/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do pedido de cancelamento da multa, mantendo sua aplicação, mas reduzindo seu valor para R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12943

Reg. nº 9132/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administrador do Axis Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso III, “a” da Instrução CVM 209/1994, do documento “Demonstração Financeira”, referente ao ano de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 056/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12944

Reg. nº 9133/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administrador do Vision Agro II Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras Semestrais”, referente à posição de 31.12.2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 88/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do pedido de cancelamento da multa, mantendo sua aplicação, mas reduzindo seu valor para R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2014/3973

Reg. nº 9135/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administrador do Santos Credit Plus Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Demonstrações Contábeis” do Fundo referente ao mês de agosto/2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 105/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. RJ2013/12544

Reg. nº 9130/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, na qualidade de instituição administradora do Nordeste Empreendedor FMIEE, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso I, da Instrução CVM 209/1994, do documento “Informe Trimestral” relativo à posição de 31.03.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 77/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PEDRO PAULO ELEJALDE DE CAMPOS – PROC. RJ2014/1061

Reg. nº 9134/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Pedro Paulo Elejalde de Campos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 78/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SPE HORIZONTI GESTÃO DE RECURSOS S.A. – PROC. RJ2013/12726

Reg. nº 9131/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SPE Horizonti Gestão de Recursos S.A., na qualidade de instituição administradora do Horizonti FMIEE Inovadoras, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso III, “a” da Instrução CVM 209/1994, do documento “Demonstração Financeira”, referente ao ano de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 67/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MÁRIO CÂNDIDO DE AVELAR FERNANDES FILHO – PROC. RJ2014/2402

Reg. nº 9138/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Mário Cândido de Avelar Fernandes Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução nº 306/1999.

O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º da Instrução nº 306/1999, entendendo que se enquadra na referida excepcionalidade em razão da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em finanças pelo Insper (que, segundo informado, teria sido “eleito o segundo melhor centro de ensino de administração e finanças do Brasil”), além da obtenção da certificação CGA da ANBIMA.

A SIN posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que o presente processo não guarda semelhança com o que o Colegiado da CVM tem admitido em seus precedentes como prova do "notório saber e elevada qualificação técnica”. A área ressaltou que os precedentes do Colegiado sobre o tema tem reiterado a interpretação de que, para tamanha comprovação, o critério seria a apresentação de estudos, teses ou outras produções científicas, em quantidade e profundidade tamanhas que pudessem evidenciar essa excepcionalidade.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/Nº 110/2014, deliberou, por unanimidade, negar o recurso interposto por indeferimento do recurso apresentado por Mário Cândido de Avelar Fernandes Filho.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - POLO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES - PROC. RJ2014/4397

Reg. nº 9122/14
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso apresentado por Polo Fundo de Investimento de Ações (“Recorrente”) no âmbito da decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que considerou necessária a realização de OPA por aumento de participação do Banco Sofisa S.A. (“Companhia”), nos termos do § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e o art. 26 da Instrução CVM 361/02 (“Instrução CVM 361”).

Tendo em vista o momento de ocorrência do fato gerador da OPA da Companhia, há cerca de seis anos, a SRE determinou que os destinatários da oferta mencionada fossem definidos conforme decisão do Colegiado da CVM, no âmbito da OPA por alienação de controle da Francisco Stédile S.A. (Proc. RJ2002/7383, apreciado em 28.01.2003), nos termos do MEMO/CVM/SRE/GER-1/Nº 017/2014, de 18.03.2014.

Desse modo, no entendimento da SRE, as ações objeto da presente oferta seriam aquelas consideradas como em circulação na ocasião do fato gerador da OPA da Companhia (26.12.2008) e que, na data de realização da OPA, tenham permanecido sob a mesma titularidade desde o fato gerador.

Em 22.04.2014, o Recorrente interpôs recurso, solicitando que a SRE reconsiderasse a sua decisão, por entender que a OPA por aumento de participação da Companhia deveria ser destinada a todos os titulares de ações preferenciais de emissão da Companhia na data da oferta. O Recorrente argumenta, principalmente, que a restrição de liquidez das ações de emissão da Companhia afetaria todos os seus atuais acionistas, independentemente do momento em que tivessem adquirido suas ações.

A SRE manteve o seu entendimento, nos termos do MEMO/CVM/SRE/GER-1/Nº 032/2014, de 08.05.2014, ressaltando que o que se pretende tutelar, no presente caso, são aqueles acionistas que detinham ações preferenciais da Companhia antes do evento de restrição de liquidez e que ainda as detêm, dando a eles um evento de liquidez para que possam se desfazer das suas ações em uma OPA.

O Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu pelo não provimento do recurso interposto, acompanhando o entendimento da SRE, nos termos do MEMO/CVM/SRE/GER-1/Nº 032/2014.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REALIZAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO – BANCO SOFISA S.A. – PROC. RJ2014/3723

Reg. nº 9118/14
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso apresentado por Hilda Diruhy Burmaian (“Recurso” e “Recorrente”, respectivamente), acionista controladora do Banco Sofisa S.A. (“Companhia”), contra decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE, que considerou necessária a realização de OPA por aumento de participação da Companhia com fundamento no § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e no art. 26 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução CVM 361”).
O processo foi instaurado pela SRE em decorrência de consulta feita à CVM por Polo Fundo de Investimento em Ações, na qualidade de acionista minoritário da Companhia (“Consulta” e “Reclamante”, respectivamente). O Reclamante alega que os acionistas Alexandre Burmaian, Ricardo Burmaian, Cláudia Regina Burmaian Loeb e Valéria Burmaian Kissajikian vinham aumentando as respectivas participações nas ações preferenciais de emissão da Companhia desde novembro de 2008.
O Reclamante argumenta que, uma vez que tais acionistas são filhos da Recorrente, deveriam ser considerados como integrantes do grupo de controle da Companhia ou, no mínimo, como pessoas vinculadas ao acionista controlador para os fins do caput do art. 26 da Instrução CVM 361. Assim, as mencionadas aquisições teriam ultrapassado o limite de 1/3 das ações em circulação da Companhia, o que daria ensejo à realização de OPA por aumento de participação.
Em análise à Consulta, a SRE, por meio do MEMO/CVM/SRE/GER-1/Nº 017/2014, de 18.03.2014, entendeu que os filhos da Recorrente deveriam ser considerados pessoas que atuam representando o mesmo interesse do acionista controlador, atendendo à definição de pessoa vinculada constante do inciso VI do art. 3º da Instrução CVM 361.
A SRE fundamentou o seu entendimento em dois precedentes (Caso Baumer S.A., apreciado em 06.03.2001 - Proc. RJ99/5850 - e Caso Trilux Participações S.A., apreciado em 27.03.2001) em que o Colegiado deliberou, por maioria, haver presunção relativa de que pertencem ao mesmo grupo de interesses do acionista controlador os seus parentes na linha ascendente e descendente, bem como os colaterais de segundo grau (irmãos).
Portanto, a SRE encaminhou ofício à Companhia, solicitando a notificação da Recorrente sobre a necessidade de que esta realizasse uma OPA por aumento de participação da Companhia, nos termos do § 6º do art. 4º da LSA e do art. 26 da Instrução CVM 361.
Em seu Recurso, a Recorrente argumenta que, com exceção de Alexandre Burmaian, as ações preferenciais detidas pelos demais filhos deveriam ser consideradas como ações em circulação e suas aquisições não poderiam ser contabilizadas para o atingimento do limite de 1/3 aplicável ao controlador e pessoas a ele vinculadas, tendo em vista que:
a.   Os demais filhos (i) não exercem nenhuma função na Companhia; (ii) não são signatários de acordo de acionistas; (iii) nunca tiveram ações com direito a voto em quantidade suficiente que pudesse caracterizá-los como acionistas controladores da Companhia; e (iv) tampouco participaram de qualquer assembleia de acionistas realizada desde o IPO da Companhia;
b.   Os precedentes do Colegiado mencionados pela SRE teriam sido superados por precedente mais recente (Caso Companhia Amazônica Têxtil de Aniagem – CATA, apreciado em 07.05.2002 – Proc. SP2000/0389);
c.   Em resposta a duas consultas feitas pela Companhia, a BM&FBovespa S.A - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBovespa”) entendeu que as ações de titularidade dos demais irmãos deveriam ser consideradas no cômputo do percentual mínimo de ações em circulação exigido no Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 1; e
d.   A fórmula adotada pela SRE para calcular a quantidade de ações em circulação que poderiam ser adquiridas pelo acionista controlador sem a imposição da realização de uma OPA não deveria computar as ações recompradas pela própria Companhia, nem aquelas detidas por seus administradores.
Por fim, a Recorrente alega que a SRE não teria considerado a possibilidade de alienação das ações que supostamente teriam excedido o limite legal de aquisições, nos termos do caput do art. 28 da Instrução CVM 361.
Com base nessas alegações, a Recorrente requer a reforma da decisão recorrida, em síntese, para que seja reconhecida a inexistência de obrigação de realizar OPA, ou ainda, alternativamente, que haja a possibilidade de alienação das ações que supostamente teriam excedido o limite legal de aquisições.
A SRE, por meio do MEMO/CVM/SRE/GER-1/Nº 026/2014, de 30.04.2014, manteve a sua decisão, e destacou que não havia óbices para a realização do procedimento alternativo de que trata o caput do art. 28 da Instrução CVM 361, desde que devidamente solicitado pela Recorrente.
O Colegiado da CVM destacou que, apesar de o prospecto por ocasião da abertura de capital da Companhia indicar que todos os filhos da Recorrente faziam parte do grupo de controle, tal informação já foi divulgada de forma diferente logo no primeiro IAN apresentado pela Companhia, em 2007. Neste formulário, assim como no do ano seguinte, e nos Formulários de Referência divulgados desde 2010 até o presente momento, com exceção de Alexandre Burmaian, os demais filhos da Recorrente se declaram como não compondo o grupo de controle.
Não obstante, o Colegiado ressaltou que, assim como nos precedentes mencionados pela SRE envolvendo a então vigente Instrução CVM 229/1995, também no caso da Instrução CVM 361, deve ser aplicada a presunção relativa de que parentes na linha ascendente e descendente, bem como os colaterais de segundo grau do acionista controlador são pessoas vinculadas, conforme definição do art. 3º, inciso VI, da Instrução CVM 361. Justamente por se tratar de presunção relativa é que são admitidas provas em contrário. No caso concreto, o Colegiado entendeu que não foram apresentadas evidências suficientes a afastar a referida presunção relativa em relação aos irmãos Ricardo Burmaian, Cláudia Regina Burmaian Loeb e Valéria Burmaian Kissajikian.
Além disso, o Colegiado destacou que, o precedente mencionado pela Recorrente trata de caso diverso, em que se avalia se a presunção de atuação no mesmo interesse do acionista controlador alcançaria também sobrinhos e cunhada do Presidente do Conselho de Administração da companhia em questão.
Ademais, o Colegiado ressaltou que as manifestações da BM&FBovespa tinham por escopo o conceito de pessoa vinculada para os fins do cálculo do free float mínimo de que trata o Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 1. O entendimento da BM&FBovespa sobre o assunto, embora possa ser levado em consideração pelas áreas técnicas e Colegiado, naturalmente, não vinculam as decisões da CVM a respeito da interpretação das normas de emissão da autarquia.
Portanto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso interposto, acompanhando o entendimento da SRE no que diz respeito à (i) caracterização dos acionistas Ricardo Burmaian, Cláudia Regina Burmaian Loeb e Valéria Burmaian Kissajikian como pessoas vinculadas à Recorrente; (ii) inclusão das ações recompradas pela própria Companhia e aquelas detidas pelos seus administradores no cálculo do limite das ações em circulação que podem ser adquiridas pelo acionista controlador sem a necessidade de que seja disparada OPA por aumento de participação; e (iii) necessidade de que a Recorrente lance a OPA por aumento de participação da Companhia.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ARMANDO MONTEIRO MACHADO NETO E MACWAY COMERCIAL EXPORTADORA LTDA / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. RJ2013/7086

Reg. nº 8998/14
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Armando Monteiro Machado (“Sr. Armando”) e Macway Comercial Exportadora Ltda. (“Macway” e, em conjunto, “Reclamantes”), contra decisão da 57ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizados pela Axia Investiment Agentes Autônomo de Investimentos Ltda. (“Axia”) por intermédio do Bradesco S.A. CTVM (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que: i) os Reclamantes realizaram depósitos para liquidar as operações realizadas, indicativo de conhecimento destas; efetuaram também retiradas, indicativo de que acompanhavam o movimento de suas contas; ii) as gravações apresentadas mostram que o Sr. Armando mantinha contato permanente com Sra. Karla Melo, sócia da Axia, recebendo informações acerca de seus investimentos; e iii) os Reclamantes recebiam informações sobre as operações realizadas através de ANAs, extratos de custodia e notas de corretagem.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Relator Roberto Tadeu apresentou voto acompanhando o entendimento da BSM, por entender que os elementos constantes nos autos evidenciam: i) a relação de confiança entre Armando e Karla, a quem conhecia há 20 (vinte) anos e com quem tinha hábito de realizar outros investimentos; ii) que os Reclamantes, por intermédio da mesma Karla, já haviam operado no mercado a termo anteriormente, inclusive por outra corretora; e iii) que havia por parte dos Reclamantes compreensão dos riscos envolvidos, embora. Armando não fosse especializado em operações no mercado a termo.

Para o Relator, ainda que se possa admitir que Karla tenha tomado decisões sem o “prévio” conhecimento dos Reclamantes, não há como deixar de considerar os elementos evidenciados nos autos de que, no mínimo, os Reclamantes anuíram com as operações.

O Relator ressaltou ainda que eventual configuração da atuação do Agente Autônomo de Investimentos como administrador de carteira não implica, necessariamente, hipótese de ressarcimento de prejuízos abarcada pelo MRP, como se verifica em recentes decisões do Colegiado desta Autarquia.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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