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Decisão do colegiado de 06/05/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS – DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SAMANTA NEUWALD / FATOR S.A. CV- PROC. RJ2012/14404

Reg. nº 8885/13
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Samanta Neuwald ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 75/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua autorização por intermédio da Fator S.A. Corretora de Valores (“Reclamada”).

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que: (i) estão prescritas, para fim de reclamação junto ao MRP, todas as operações realizadas 18 meses antes de 26.10.2009, data que consta do protocolo da reclamação, uma vez que (a) a notificação extrajudicial encaminhada pela Recorrente não tem o condão de suspender a prescrição e (b) não há ato contínuo, como pretende fazer crer a Recorrente, já que as operações tem individualidade; (ii) o fato da Recorrente ter operado em cinco corretoras diferentes, no prazo de cinco anos e efetuado diversas operações, afasta o argumento da Recorrente de que seria inexperiente; (iii) as conversas transcritas nos autos deixam claro que a Recorrente sabia da existência das operações e conhecia razoavelmente os seus mecanismos; e (iv) subsidiariamente, deve ser considerado que a Recorrente, embora tenha recebido regularmente notas de corretagem e ANAs, permaneceu inerte por longo tempo.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Para a Relatora Luciana Dias, a reclamação é parcialmente tempestiva, considerando que foi apresentada em 26.10.2009 e, de acordo com a Recorrente, refere-se a fatos ocorridos entre 04.07.2007 e 07.07.2008. Assim, quando considerado o prazo de 18 meses para apresentação da reclamação ao MRP constante do art. 80 da Instrução CVM 461/07, conclui-se que somente seria tempestiva a reclamação referente às operações realizadas entre 26.04.2008 e 07.07.2008.

No mérito, a Relatora está convencida de que, como em muitos casos similares, existem fortes indícios de gestão de carteira irregular, mas consentida pelo investidor. Por isso, não há que se falar em execução infiel de ordens, restando, portanto, descaracterizada a hipótese prevista no art. 77, I da Instrução CVM 461/07.

A Relatora entende que restou comprovado que a Recorrente era periodicamente informada a respeito das movimentações ocorridas em sua carteira e tinha a sua disposição diversos documentos em que constavam as operações realizadas em seu nome. Assim, o silêncio da Recorrente por longo período em que tinha ciência das operações e a dinâmica do seu relacionamento com o preposto da Reclamada foram capazes de caracterizar a existência de um mandato tácito outorgado por ela ao preposto da Reclamada. As gravações e emails acostados aos autos comprovam o conhecimento e consentimento da Recorrente e, por isso, seriam suficientes para afastar a hipótese de ressarcimento por execução infiel de ordem no âmbito do MRP.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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