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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 06.05.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS – DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 15/2014.
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 9111/14 – RJ2013/11654 – DAN
Reg. 9116/14 – RJ2014/4375 – DLD

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5640

Reg. nº 9115/14
Relator: SGE

Trata-se se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Roberto Belíssimo Rodrigues, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI de Magazine Luiza S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/5640, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

O proponente foi acusado de não ter providenciado, diante da oscilação atípica, a imediata divulgação de fato relevante referente às negociações que culminaram na aquisição de 121 lojas da rede “Baú da Felicidade” pela Companhia (infração ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02, c/c o § 4º do art.157 da Lei 6.404/76).

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$200.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, estando em consonância com precedentes de casos com características gerais similares, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Roberto Belíssimo Rodrigues, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/11917

Reg. nº 8856/13
Relator: SGE

Trata-se se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo investidor Fernando Sérgio Rocha Nascimento, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 25/2010.

O proponente foi acusado de ter se utilizado de informação privilegiada na negociação de ações da Aracruz Celulose S.A. antes da divulgação de fato relevante do qual tinha conhecimento (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76, c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/02).

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao proponente, não houve adesão ao valor sugerido. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que o valor proposto se mostra inadequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Fernando Sérgio Rocha Nascimento.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/13121

Reg. nº 8978/14
Relator: SGE

Trata-se se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rogério Affonso Izzo Pinto, sócio da empresa Air Amazonia Serviços Aéreos Ltda, subsidiária da HRT Participações em Petróleo S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8609, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O proponente foi acusado de ter se utilizado de informação privilegiada na negociação de ações da HRT Participações em Petróleo S.A. antes da divulgação de fato relevante do qual tinha conhecimento (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76, c/c o art. 13 da Instrução CVM 358/02).

O proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$5.000,00.

Segundo o Comitê, apesar do baixo valor pecuniário da proposta, ele representa quase cinco vezes o suposto lucro obtido pelo proponente, estando a proposta em linha com precedentes recentes com característica similares. Dessa forma, o Comitê, considerando as peculiaridades do caso concreto, entende que a aceitação da proposta, além de ser conveniente e oportuna, também contemplaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e se mostra adequada ao instituto de que se cuida.

O Colegiado, no entanto, por unanimidade, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, por entender que o valor ofertado não representa obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Além disso, a eventual celebração de termo de compromisso com o acusado não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação ao outro acusado que não apresentou proposta de termo de compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/8699

Reg. nº 9114/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Braulio Afonso Morais, José Fernando Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias, administradores da Companhia Celg de Participações – CELGPAR, previamente à intimação nos autos do Proc. RJ2013/8699, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

As seguintes irregularidades foram detectadas:

Braulio Afonso Morais, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - atraso e não envio de informações periódicas (possível infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM 480/09, c/c o art. 45 da mesma Instrução).

José Fernando Navarrete Pena, na qualidade de Diretor Presidente - não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.12 até 3 meses após o encerramento do exercício (possível infração ao disposto no art. 176 e concorrer para o descumprimento dos arts. 132 e 133, todos da Lei 6.404/76)

Simão Cirineu Dias, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração - não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.12 dentro do prazo (possível infração ao disposto no art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$75.000,00, sendo R$35.000,00 para Bráulio Afonso Morais e R$20.000,00, individualmente, para José Fernando Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, estando em consonância com precedentes de casos com características gerais similares, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelo Srs. Braulio Afonso Morais, José Fernando Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2013/0260

Reg. nº 9113/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Cássio Elias Audi, ex-diretor financeiro da Rossi Residencial S.A. (“Companhia”), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

As irregularidades detectadas dizem respeito a não informação à Companhia das vendas de ações e direitos de subscrição realizadas no mês de dezembro de 2012 que, em consequência, não foram divulgadas corretamente no formulário mensal, o que poderia caracterizar infração ao art. 11 e § 1º da Instrução CVM 358/02.

O proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$35.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Cássio Elias Audi, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7940

Reg. nº 8622/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Marcos José Moura Dubeux e Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, aprovado na reunião de Colegiado de 19.03.13, no âmbito do PAS RJ2011/7940.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, informou que os compromitentes efetivaram o recolhimento do depósito complementar relativo à cobrança de juros e multa de mora sobre os valores pagos após vencimento, conforme determinado pelo Colegiado em reunião de 08.10.13.

O Colegiado, com base na manifestação da SAD, determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7940 em relação aos Srs. Marcos José Moura Dubeux e Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, tendo em vista que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida pelos proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/0144

Reg. nº 8878/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Fernando Martins Vaz Chabert e Tomas Dias Ramos, aprovado na reunião de Colegiado de 22.10.13, no âmbito do PAS RJ2013/0144.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2013/0144 por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/9509

Reg. nº 8293/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Oliveira Trust Servicer S.A. e pelo Sr. Mauro Sergio de Oliveira, aprovado na reunião de Colegiado de 22.10.13, no âmbito do Proc. RJ2012/9509 (PAS RJ2012/0869).

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2012/0869 em relação aos compromitentes.

NOVAS REGRAS DE MODELO DE ACESSO – BM&FBOVESPA – PROC. SP2013/0521

Reg. nº 9029/14
Relator: SMI

O Colegiado deu continuidade à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias solicitado vista do processo.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AGE – BM&F BOVESPA S.A. – BOLSA DE VALORES MERCADORIAS E FUTUROS – PROC. RJ2013/4075

Reg. nº 9112/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido, formulado pela TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários LTDA. ("TOV"), nos termos do caput do art. 3º da Instrução CVM 372/02 e do art. 124, §5º, da Lei 6.404/76, de interrupção do prazo de antecedência da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“Companhia”), marcada para o dia 13.05.2014.

No caso concreto, questiona-se a necessidade de autorização prévia da CVM para a aprovação do Plano de Concessão de Ações da Companhia (“Plano”), que tem como principal objetivo conceder, aos administradores e empregados da Companhia e de suas sociedades controladas, ações de sua própria emissão como forma de alinhar seus interesses com os interesses dos acionistas. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou que o pedido da TOV menciona, ainda, suposta ilegalidade do plano de opções em vigor, que será substituído pelo Plano de Concessão de Ações a ser deliberado na AGE de 13.05.2014, que, segundo informações da Companhia, respeitará os direitos e obrigações decorrentes do antigo plano.

Segundo a SEP, resta claro o entendimento já assentado pelos precedentes da CVM, no sentido de que não há que se discutir, previamente à aprovação assemblear, plano de concessão de ações a administradores e/ou empregados das companhias abertas, uma vez que não é de competência da CVM analisar a estrutura e legalidade de planos de remuneração baseado em ações que sequer foram aprovados pelos acionistas dessas companhias. Cabe sim, caso tal plano seja aprovado, avaliar se sua implementação está de acordo com os normativos e regulamentações vigentes.

A SEP manifestou-se no sentido de que: (i) não há que se falar, no presente caso, em obrigatoriedade de autorização prévia da CVM, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, para a aprovação assemblear de plano de remuneração baseada em ações (Plano de Concessão de Ações), visto que tal autorização somente se fará necessária no momento em que tal plano seja concretamente implementado pela Companhia; e (ii) não cabe, no âmbito da sede cautelar de que se trata, discutir a legalidade do Plano proposto em razão da assunção dos direitos e obrigações do antigo plano, inclusive porque não há evidências, até o presente momento, de eventual irregularidade relacionada aos referidos direitos e obrigações.

Desta forma, o Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o entendimento da SEP, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 038/14, e indeferiu o pedido formulado pela TOV de interrupção do curso do prazo de antecedência da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 13.05.2014.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS PARA UNIÃO DAS ATIVIDADES DA PORTUGAL TELECOM SGPS S.A. E DA OI S.A. - TEMPO CAPITAL PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES – PROC. . RJ2013/10913

Reg. nº 9012/14
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 25.03.2014 que indeferiu o recurso interposto pela Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações (“Tempo Capital” ou “Recorrente”) em relação ao entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP sobre a possibilidade de exercício do direito de recesso pelos acionistas ordinaristas da Oi S.A. (“Companhia”) que dissentirem da deliberação que aprovar a incorporação de ações da Companhia pela Telemar Participações S.A., no âmbito da reorganização societária anunciada pela Companhia em fatos relevantes de 02.10.2013 e 20.02.2014 e em comunicados ao mercado.

A decisão do Colegiado foi unânime no sentido de dar provimento a recurso interposto pela Companhia, tendo decidido que “não haverá recesso para as ON se na data da assembleia houver dispersão e liquidez das ações de sua emissão”.

Para a Relatora Luciana Dias, inexistem quaisquer fatos novos no pedido de reconsideração, já que todos os fatos ali alegados já foram integralmente analisados. A Relatora também entende que, como observado em seu voto apresentado na reunião de 25.03.2014, não existem obscuridades, dúvidas sobre a conclusão ou omissões de que se encontram assegurados o direito de recesso aos acionistas titulares de ações ordinárias de emissão da Companhia se, na data da assembleia geral que deliberar sobre a incorporação de ações, não estiverem presentes os requisitos de liquidez e dispersão, nos termos do art. 137, II, da Lei 6.404/76. Ademais, a Relatora ressaltou que todas as consultas feitas pela Tempo Capital foram respondidas pela SEP ou por meio das decisões do Colegiado de 25.03.2014.

Apesar de considerar que o pedido de reconsideração não merece ser conhecido, a Relatora analisou os argumentos apresentados pela Recorrente.

A Tempo Capital argumentou haver uma inexatidão material na decisão porque não existiria proposta de regulamentação da CVM sobre o momento de verificação da dispersão, uma vez que a Audiência Pública SDM 04/2013 trata apenas do requisito da liquidez. A Recorrente sustenta que não seria cabível a interpretação de que o momento de aferição da liquidez seria o mesmo que o da dispersão. Dessa forma, haveria um erro em justificar a decisão com base na aderência da Companhia a uma proposta da CVM.

Segundo a Relatora, a Recorrente não traz nenhum argumento que possa justificar a aferição da liquidez e da dispersão em momentos diferentes – ela simplesmente alega que a proposta da CVM abarca somente o momento de verificação da liquidez. No entendimento da Relatora, não há qualquer sentido lógico em proceder à verificação desses requisitos em momentos distintos quando ambos visam exatamente o mesmo fim, qual seja, determinar se existem condições de mercado minimamente satisfatórias, de acordo com os parâmetros legais, para que os acionistas possam se retirar da companhia por meio do mercado.

A Tempo Capital também alegou existir erro e contradição entre a decisão e os seus fundamentos uma vez que a aderência da Companhia à proposta trazida pela Audiência Pública SDM 04/2013 não poderia ser interpretada como um sinal de boa-fé e, ainda que fosse, tal boa-fé não teria a aptidão para restringir ou alterar o direito de recesso dos acionistas minoritários da Companhia, tendo em vista o seu limitado grau de incidência no âmbito das relações jurídicas entre particulares. A Relatora observou que, novamente, a Tempo Capital tem a intenção de discutir matéria de mérito, qual seja, os limites de aplicação da boa-fé subjetiva, e, portanto, não caberia no âmbito de um pedido de reconsideração.

A Lei 6.404/76 é silente sobre o momento em que devem ser verificados os requisitos de liquidez e dispersão para fins do art. 137, inciso II. A CVM, por meio da Audiência Pública SDM 04/2013, sugeriu a inserção de uma regra que determinasse (i) parâmetros mais precisos para a averiguação da liquidez das ações, em consonância com o disposto na Lei 6.404/76; e (ii) que, para fins do art. 137, II, dessa lei, tais parâmetros fossem averiguados na data de realização da assembleia geral que aprovasse as operações societárias a ele sujeitas. Referida audiência permanece inconclusa e, portanto, não há regra legal ou regulamentar a respeito do tema. Essa situação (de silêncio legal e regulamentar) perdurará até a efetiva conclusão de tal audiência pública.

A Relatora observou que o Colegiado entendeu que diante da inexistência de uma regra que determine o momento em que a dispersão e a liquidez devem ser aferidas para os efeitos do art. 137, inciso II, da Lei 6.404/76, deveria ser respeitada a opção feita pela Companhia de adotar uma opção proposta pela própria CVM na Audiência Pública SDM 04/2013. Assim, ao contrário do que alega a Tempo Capital, o Colegiado não restringiu ou alterou as normas postas que dizem respeito ao direito de recesso sob o pretexto de aplicar o princípio da boa-fé.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 25.03.2014, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - DECISÃO DA BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS EM JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. – PROC. SP2013/0107

Reg. nº 8674/13
Relator: DLD

Trata-se de recurso interposto por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SLW” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que não conheceu recurso apresentado em face da decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM, que, por sua vez, manteve a condenação da SLW ao pagamento de multa no valor de R$500.000,00 no âmbito do Processo Administrativo 07/2010.

No entendimento da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI inexistiria fundamento regulamentar para a interposição de recurso a essa decisão.

Em sua manifestação, a Recorrente sustentou o cabimento do recurso com base no fato de que: (i) nos termos da Lei 6.385/76 e da Instrução CVM 461/07, os poderes atualmente assegurados à BSM teriam sido a ela delegados pela CVM, a qual, na posição de órgão delegante hierarquicamente superior, poderia rever as decisões do órgão delegado; e (ii) o processo administrativo instaurado pela BSM decorreria diretamente de reclamações apresentadas por investidores no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP, em relação aos quais não haveria dúvidas quanto à competência da CVM enquanto instância recursal.

A Relatora Luciana Dias, entretanto, entende que as alegações da Recorrente não merecem prosperar e seu recurso não merece ser conhecido.

Em primeiro lugar, a Relatora entende que a possibilidade de revisão das decisões condenatórias das entidades autorreguladoras já foi enfrentada e afastada pela CVM, que estabeleceu expressamente na Instrução CVM 461/07, “[d]as decisões do Conselho de Auto-Regulação não cabe recurso à CVM”.

Segundo a Relatora, o Processo Administrativo 07/2010 não trata de uma reclamação perante o MRP e, consequentemente, não permite a aplicação do art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461/07. O processo, na realidade, diz respeito a irregularidades que vieram a ser denunciadas à BSM por meio de – dentre outras fontes - procedimentos perante o MRP, não sendo relevante para a sua análise o fato de que tais irregularidades não tinham o condão de ensejar o ressarcimento dos reclamantes na esfera desse mecanismo.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., ficando, em consequência, mantida a decisão do Conselho de Supervisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDSON FRANCISCO CASARIN DE SOUZA / UMUARAMA S.A. CTVM - PROC. RJ2012/14720

Reg. nº 8994/14
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Edson Francisco Casarin de Souza ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 78/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua autorização por intermédio da Umuarama Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários à (“Reclamada”).

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que as operações questionadas haviam sido tacitamente autorizadas pelo Reclamante.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que os indícios considerados pela BSM para indeferir o pedido de ressarcimento não eram suficientes para inferir que o Recorrente havia autorizado, expressa ou tacitamente, as operações em questão.

Segundo a Relatora Luciana Dias, a Reclamada não produziu qualquer prova de que o investidor tenha emitido a ordem nos termos em que foi executada, sendo que o único documento contido nos autos em que é possível analisar o relacionamento mantido entre o Recorrente e a Reclamada é o e-mail enviado pelo Recorrente à Reclamada, no dia 08.08.2008, em que o Recorrente expressamente contesta as operações no mercado a termo.

Para a Relatora, as operações reclamadas eram inéditas para o padrão de atuação no mercado de valores mobiliários do Recorrente. Ademais, o recebimento das notas de corretagem, dos ANAs e dos extratos de custódia e os acessos ao home broker seriam indícios de que havia acompanhamento pelo Recorrente das operações realizadas em seu nome, mas não prova inequívoca da anuência do investidor com tais operações. Além disso, o fato de o Recorrente ter contestado as operações em curto período de tempo - conforme apurado pela SMI, a primeira operação questionada foi realizada em 04.06.2008, o Recorrente a contestou por email no dia 08.08.2008 e protocolou a reclamação formal em 15.10.2008, indicam que o Recorrente, ao tomar conhecimento das operações, as questionou com certa rapidez, não deixando espaço para a tese de que ele só teria se insurgido contra as operações quando observou o prejuízo delas decorrente.

Por fim, a Relatora observou que o argumento da BSM de que o fato do Recorrente ter assinado contrato de intermediação de operações abrangendo operações no mercado de derivativos revelaria o pleno consentimento e autorização para que tais tipos de operações fossem realizadas, já teria sido contestado em reunião de 10.07.2012 (Proc. RJ2010/10836).

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso e a consequente reforma da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SAMANTA NEUWALD / FATOR S.A. CV- PROC. RJ2012/14404

Reg. nº 8885/13
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Samanta Neuwald ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 75/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua autorização por intermédio da Fator S.A. Corretora de Valores (“Reclamada”).

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que: (i) estão prescritas, para fim de reclamação junto ao MRP, todas as operações realizadas 18 meses antes de 26.10.2009, data que consta do protocolo da reclamação, uma vez que (a) a notificação extrajudicial encaminhada pela Recorrente não tem o condão de suspender a prescrição e (b) não há ato contínuo, como pretende fazer crer a Recorrente, já que as operações tem individualidade; (ii) o fato da Recorrente ter operado em cinco corretoras diferentes, no prazo de cinco anos e efetuado diversas operações, afasta o argumento da Recorrente de que seria inexperiente; (iii) as conversas transcritas nos autos deixam claro que a Recorrente sabia da existência das operações e conhecia razoavelmente os seus mecanismos; e (iv) subsidiariamente, deve ser considerado que a Recorrente, embora tenha recebido regularmente notas de corretagem e ANAs, permaneceu inerte por longo tempo.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Para a Relatora Luciana Dias, a reclamação é parcialmente tempestiva, considerando que foi apresentada em 26.10.2009 e, de acordo com a Recorrente, refere-se a fatos ocorridos entre 04.07.2007 e 07.07.2008. Assim, quando considerado o prazo de 18 meses para apresentação da reclamação ao MRP constante do art. 80 da Instrução CVM 461/07, conclui-se que somente seria tempestiva a reclamação referente às operações realizadas entre 26.04.2008 e 07.07.2008.

No mérito, a Relatora está convencida de que, como em muitos casos similares, existem fortes indícios de gestão de carteira irregular, mas consentida pelo investidor. Por isso, não há que se falar em execução infiel de ordens, restando, portanto, descaracterizada a hipótese prevista no art. 77, I da Instrução CVM 461/07.

A Relatora entende que restou comprovado que a Recorrente era periodicamente informada a respeito das movimentações ocorridas em sua carteira e tinha a sua disposição diversos documentos em que constavam as operações realizadas em seu nome. Assim, o silêncio da Recorrente por longo período em que tinha ciência das operações e a dinâmica do seu relacionamento com o preposto da Reclamada foram capazes de caracterizar a existência de um mandato tácito outorgado por ela ao preposto da Reclamada. As gravações e emails acostados aos autos comprovam o conhecimento e consentimento da Recorrente e, por isso, seriam suficientes para afastar a hipótese de ressarcimento por execução infiel de ordem no âmbito do MRP.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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