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Decisão do colegiado de 15/04/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES EM TESOURARIA – JBS S.A. – PROC. RJ2014/0597

Reg. nº 9056/14
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado por JBS S.A. ("JBS") para alienação privada de ações ordinárias de sua emissão mantidas em tesouraria, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, para pagamento de parcela do preço de aquisição da totalidade das quotas representativas do capital social da Comércio e Indústria de Massas Alimentícias Massa Leve Ltda. ("Massa Leve").

Segundo o Relator Roberto Tadeu, a operação foi realizada com níveis adequados de transparência, tendo em vista que a JBS publicou Fato Relevante sobre a celebração do Contrato de Compra e Venda de Participações Societárias com Condição Suspensiva e Outras Avenças ("Contrato") com os titulares da totalidade das quotas componentes do capital da Massa Leve, no qual se reiterou que parte da operação seria paga por meio de transferência de ações de emissão da JBS, mediante obtenção de prévia autorização da CVM, e o Contrato foi ratificado em reunião do Conselho de Administração realizada em 27.12.13.

O Relator observou que não há nada nos autos que demonstre qualquer tipo de vinculação societária prévia entre JBS e Massa Leve, o que indica que seus administradores negociaram o Contrato de forma independente e o resultado desta operação foi comutativo para ambas as companhias. Adicionalmente, o Relator ressaltou que a operação foi apreciada em reunião do Conselho de Administração da JBS e poderá vir a ser ratificada em Assembleia Geral, posteriormente às aprovações da CVM e demais autoridades competentes, incluindo o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Assim, aparentemente, não há vícios formais ou materiais que coloquem em dúvida o processo de negociação das condições da operação e, em particular, do preço atribuído às ações em tesouraria da JBS a serem entregues aos controladores da Massa Leve.

De acordo com o Relator, a autorização ora pleiteada não parece configurar tratamento distinto entre acionistas, e não fere, portanto, o princípio do tratamento equânime protegido pelo art. 9º da Instrução CVM 10/80.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, pelo deferimento do pedido de autorização formulado pela JBS S.A., nos seus exatos termos.

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