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Decisão do colegiado de 15/04/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/1402

Reg. nº 9098/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Lúcia Machado Barretto, Regina Maria Dantas Fontes Barretto, Guilherme Fontes Barretto, Gil Amaral Barretto, Augusto Machado do Prado Barretto e Raymundo Calumby Barretto, administradores da J. C. Barretto Fertilizantes S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/1402 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Raymundo Calumby Barreto, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, Regina Maria Dantas Fontes Barretto e Lúcia Machado Barretto, na qualidade de membros do Conselho de Administração, foram acusados de não convocar a assembleia geral de acionistas preferencialistas para deliberar sobre a alteração estatutária que modificou preferências das ações das quais eram titulares (infração ao disposto no art. 136, § 1º, da Lei 6.404/76 c/c o art. 16 do Estatuto Social da Companhia).

Raymundo Calumby Barreto foi ainda acusado, na qualidade de acionista controlador, de aprovar (i) alteração estatutária na AGE realizada em 16.11.09, em prejuízo aos acionistas minoritários preferencialistas, sem que fosse convocada a necessária assembleia especial a fim de aprovar ou ratificar a alteração, e (ii) nas AGO/Es realizadas em 07.04.08 e 30.04.09, a não distribuição de dividendos aos acionistas preferencialistas, em desacordo com o art. 203 da Lei 6.404/76 (infração ao disposto no art. 117, § 1º, alínea "c", da Lei 6.404/76).

Regina Maria Dantas Fontes Barretto e Lúcia Machado Barretto foram ainda acusadas de não se manifestarem contrariamente quanto ao não pagamento de dividendos aos acionistas preferencialistas referentes aos exercícios de 2007 e 2008, em desacordo com o art. 203 da Lei 6.404/76 (infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76).

Guilherme Fontes Barretto e Augusto Machado do Prado Barretto, na qualidade de Diretor Financeiro e Diretor Comercial, respectivamente, foram acusados de elaborarem as demonstrações financeiras dos exercícios de 2007 e 2008 sem previsão de pagamento dos dividendos mínimos para os detentores de ações preferenciais classe B, conforme previsto no art. 9º, alínea "a", e art. 53 do Estatuto Social da Companhia (infração ao disposto no art. 203 da Lei 6.404/76).

Gil Amaral Barretto, na qualidade de Diretor Industrial, foi acusado de elaborar as demonstrações financeiras do exercício de 2007 sem previsão de pagamento dos dividendos mínimos para os detentores de ações preferenciais classe B, conforme previsto no art. 9º, alínea "a", e art. 53 do Estatuto Social da Companhia (infração ao disposto no art. 203 da Lei 6.404/76).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar o montante correspondente a 50% do valor dos dividendos que deveriam ter sido repassados para o Banco do Nordeste do Brasil — BNB em 2007 e 2008, de forma parcelada.

Segundo o Comitê, o valor ofertado se afigura insuficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual entende que a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Raymundo Calumby Barretto, Regina Maria Dantas Fontes Barretto, Lúcia Machado Barretto, Guilherme Fontes Barretto, Augusto Machado do Prado Barretto e Gil Amaral Barretto.

Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS RJ2013/1402.

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