Decisão do colegiado de 08/04/2014
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. E RENAN GALDINO DA SILVA – JULIANA DOMINGUES MARCIO - PROC. SP2009/0025
Reg. nº 9001/14Relator: DRT
Trata-se de recurso interposto pela Sra. Juliana Domingues Marcio ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que entendeu não haver irregularidade nas operações intermediadas pela Planner Corretora de Valores S.A. ("Planner") e, por consequência, decidiu pelo arquivamento do Proc. SP2009/0025.
O processo teve origem em reclamação formulada contra a Planner e o Sr. Renan Galdino, tendo a Recorrente solicitado a instauração do processo administrativo, a restituição de sua posição acionária e a declaração de nulidade de todos os atos de gestão de carteira e induzimento ao erro cometidos pelo Sr. Renan Galdino, preposto da Planner e diretor de sua filial em Piracicaba/SP.
O Relator Roberto Tadeu observou que, dos três pedidos formulados pela Recorrente, só estava ao alcance da atuação da CVM a instauração de processo administrativo sancionador, pois (i) a restituição de posição acionária deveria ter sido buscada no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, como, aliás, orientou a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI quando do recebimento da denúncia; e (ii) a declaração de nulidade de atos de gestão e de induzimento ao erro não se encontra sob o amparo do poder regulador da CVM.
Dessa forma, a análise feita pela SMI se dedicou a investigar a atuação dos denunciados, objetivando caracterizar se o Sr. Renan Galdino havia atuado irregularmente como administrador de recursos, fato alegado pela Recorrente como causador dos seus prejuízos. A análise concluiu que, até maio de 2008, a Recorrente obteve ganhos nas suas operações, situação que se inverteu em razão da queda vertiginosa do IBOVESPA a partir de junho daquele mesmo ano, e como as operações a termo eram realizadas preponderantemente com ações que compunham tal índice, elas também sofreram significativa desvalorização, o que gerou prejuízo para a Recorrente. Diante de tal circunstância, a SMI afastou a hipótese de que as perdas decorreram de uma possível manipulação dos negócios por parte da Planner. A análise ainda destacou que a Recorrente assinou contrato alusivo às operações a termo e recebeu o boletim mensal editado pela Planner, o qual continha esclarecimentos, inclusive, sobre margem de garantia, acesso às operações, liquidação antecipada e estratégia de compra.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, manter a decisão exarada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de arquivar o presente processo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: