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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 12 DE 08.04.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 012/2014
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 9077/14 – RJ2013/13151 – DAN
Reg. 9076/14 – RJ2013/3510 – DRT
Reg. 9079/14 - SP2013/00210 – DLD
Reg. 9081/14 - RJ2013/1200 – DAN
Reg. 9080/14 - RJ2013/10579 – DRT
Reg. 9091/14 - RJ2014/3511 – DLD

CONVÊNIO ENTRE A CVM E O BACEN COM VISTAS AO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, À ARTICULAÇÃO E À COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES COMUNS, CONJUNTAS OU CORRELATAS – PROC. RJ2014/3422

Reg. nº 3818/02
Relator: SGE

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio a ser celebrado entre a CVM e o Banco Central do Brasil com vistas ao intercâmbio de informações, à articulação e à coordenação de atividades comuns, conjuntas ou correlatas.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7923

Reg. nº 8451/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Integral Investments B.V., aprovado na reunião de Colegiado de 11.12.2012, no âmbito do PAS RJ2011/7923.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7923, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/13953

Reg. nº 8396/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Dilton da Conti Oliveira e Ubirajara Rocha Meira, aprovado na reunião de Colegiado de 08.10.2013, no âmbito do PAS RJ2012/6160.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/6160 em relação aos compromitentes.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - AUTORIZAÇÃO PARA O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID REALIZAR OFERTAS PÚBLICAS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA NO BRASIL

Reg. nº 8925/13
Relator: DLD

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação que dispõe sobre a autorização para a distribuição pública de títulos de dívida pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – ITAÚ UNIBANCO S.A. – PROC. RJ2014/11298

Reg. nº 9083/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido feito pelo Itaú Unibanco S.A., na qualidade de Administrador e Custodiante do FIDC-NP do Sistema Petrobras ("Fundo"), da dispensa de fazer a custódia e a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios do Fundo, de que trata o art. 38, V, da Instrução CVM 356/01 ("Instrução").

Adicionalmente, o Administrador requereu a manutenção das dispensas concedidas ao Fundo no âmbito do Proc. RJ2007/12022 (reunião de 30.10.2007), inclusive no que se refere à dispensa de verificação trimestral de lastro de créditos inadimplidos e substituídos, conforme prevê o art. 38, § 13, inciso II da Instrução, em razão das características do Fundo.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando que a) os cotistas e os cedentes do Fundo são integrantes do mesmo grupo econômico; b) o Fundo não é utilizado como meio para a captação de recursos junto ao mercado, sendo sua finalidade primordial viabilizar a centralização da gestão de liquidez de caixa das empresas integrantes do Sistema Petrobras; c) pedido muito similar já foi deferido no caso FIDC Zema (Proc. RJ2012/1961), com a diferença de que neste o cotista era exclusivo e, naquele, são unidos por interesse único e indissociável; e d) a ausência de riscos ao interesse público e à proteção ao investidor.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 79/2014, deliberou, por unanimidade, pelo deferimento das dispensas pleiteadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. – PROC. RJ2014/1146

Reg. nº 9078/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/09, do Relatório do Agente Fiduciário relativo ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 106/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12487

Reg. nº 9087/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., na qualidade de instituição administradora do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes Criatec ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso III, alínea "a", da Instrução CVM 209/94, das Demonstrações Financeiras auditadas do Fundo referentes ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 060/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12950

Reg. nº 9089/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., na qualidade de instituição administradora do Dovel Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 39, inciso I, da Instrução CVM 472/08, do documento Informe Mensal relativo a setembro/2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 045/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRB DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12404

Reg. nº 9086/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BRB DTVM S.A., na qualidade de instituição administradora do Funcine – BRB Brasília Funcine ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 65, inciso II, da Instrução CVM 398/03, do documento Relatório Semestral do Fundo referente a 31.03.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 71/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A. – PROC. RJ2013/12292

Reg. nº 9084/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust Servicer S.A., na qualidade de instituição administradora do Xangô – Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, da Instrução CVM 391/03, do documento Demonstrações Financeiras Semestrais do Fundo referentes ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 75/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A. – PROC. RJ2013/12293

Reg. nº 9085/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust Servicer S.A., na qualidade de instituição administradora do Quantum – Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, da Instrução CVM 391/03, do documento Demonstrações Financeiras Semestrais do Fundo referentes ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 76/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA. – PROCS. RJ2013/12482 E RJ2013/13432

Reg. nº 9090/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rio Bravo Investimentos Ltda., na qualidade de instituição administradora do MVP Tech Fund Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes de Base Tecnológica ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso I, da Instrução CVM 209/94, do documento Informe Trimestral relativo ao 3º trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 068/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SPE NASCENTI S.A. – PROC. RJ2013/12723

Reg. nº 9088/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SPE Nascenti S.A., na qualidade de instituição administradora do Nascenti Fundo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso III, alínea "a", da Instrução CVM 209/94, das Demonstrações Financeiras auditadas do Fundo referentes ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 063/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. E RENAN GALDINO DA SILVA – JULIANA DOMINGUES MARCIO - PROC. SP2009/0025

Reg. nº 9001/14
Relator: DRT

Trata-se de recurso interposto pela Sra. Juliana Domingues Marcio ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que entendeu não haver irregularidade nas operações intermediadas pela Planner Corretora de Valores S.A. ("Planner") e, por consequência, decidiu pelo arquivamento do Proc. SP2009/0025.

O processo teve origem em reclamação formulada contra a Planner e o Sr. Renan Galdino, tendo a Recorrente solicitado a instauração do processo administrativo, a restituição de sua posição acionária e a declaração de nulidade de todos os atos de gestão de carteira e induzimento ao erro cometidos pelo Sr. Renan Galdino, preposto da Planner e diretor de sua filial em Piracicaba/SP.

O Relator Roberto Tadeu observou que, dos três pedidos formulados pela Recorrente, só estava ao alcance da atuação da CVM a instauração de processo administrativo sancionador, pois (i) a restituição de posição acionária deveria ter sido buscada no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, como, aliás, orientou a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI quando do recebimento da denúncia; e (ii) a declaração de nulidade de atos de gestão e de induzimento ao erro não se encontra sob o amparo do poder regulador da CVM.

Dessa forma, a análise feita pela SMI se dedicou a investigar a atuação dos denunciados, objetivando caracterizar se o Sr. Renan Galdino havia atuado irregularmente como administrador de recursos, fato alegado pela Recorrente como causador dos seus prejuízos. A análise concluiu que, até maio de 2008, a Recorrente obteve ganhos nas suas operações, situação que se inverteu em razão da queda vertiginosa do IBOVESPA a partir de junho daquele mesmo ano, e como as operações a termo eram realizadas preponderantemente com ações que compunham tal índice, elas também sofreram significativa desvalorização, o que gerou prejuízo para a Recorrente. Diante de tal circunstância, a SMI afastou a hipótese de que as perdas decorreram de uma possível manipulação dos negócios por parte da Planner. A análise ainda destacou que a Recorrente assinou contrato alusivo às operações a termo e recebeu o boletim mensal editado pela Planner, o qual continha esclarecimentos, inclusive, sobre margem de garantia, acesso às operações, liquidação antecipada e estratégia de compra.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, manter a decisão exarada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de arquivar o presente processo.

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