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Decisão do colegiado de 25/03/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE AGE DA OI S.A. - TEMPO CAPITAL PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – PROC. RJ2014/3059

Reg. nº 9068/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembleia Geral Extraordinária de Oi S.A. ("Oi" ou "Companhia"), marcada para o dia 27.03.14, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº372/02 e do artigo 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), formulado pela acionista Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações ("Tempo Capital" ou "Requerente").

O Requerente postula a interrupção do prazo de convocação da AGE, com base nos seguintes argumentos:
a.   Os acionistas integrantes do grupo de controle da Companhia estariam impedidos de votar nas matérias da ordem do dia, por serem por ela beneficiados de modo particular;
b.   A proposta de avaliação dos operacionais de Portugal Telecom SGPS S.A. que serão aportados em Oi no âmbito do aumento de capital ("Ativos PT") pelo critério econômico-financeiro, determinada pela Companhia e seus controladores, provocaria a diluição injustificada dos acionistas da Companhia. Adicionalmente, a Requerente alega que a Companhia não teria apresentado justificativas adequadas para explicar aos seus acionistas sobre a escolha deste critério, o que faria com que os acionistas da Companhia não tivesse condições de avaliar adequadamente a matéria que lhes foi submetida; e
c.   O Conselho Fiscal não teria se manifestado sobre a Proposta da Administração relativa ao aumento de capital social da companhia e à incorporação dos Ativos PT, o que caracterizaria uma violação ao art. 163, III, da LSA. Segundo a Requerente, a opinião do Conselho Fiscal deveria ser apresentada quando da convocação da AGE.
Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº020/14, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP opinou pelo indeferimento do pedido de interrupção, pelos seguintes motivos:
a.   Com relação ao benefício particular, a SEP entende que não há razão para se interromper o curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia, uma vez que já havia concluído pelo impedimento de voto, bem como que o assunto será apreciado pelo colegiado nessa mesma reunião por ocasião da apreciação dos recursos interpostos por Tempo Capital e Oi contra seu entendimento a respeito da consulta apresentada pela Tempo sobre a operação societária divulgada ao mercado por meio de fato relevante de 02.10.13;
b.   Com relação aos diferentes critérios para avaliação dos ativos, a SEP entende não ser o caso de emitir sua opinião sobre a decisão de interromper ou não o curso de antecedência da AGE, dado que o assunto encontra-se sob análise da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do processo de registro de oferta pública de distribuição de ações de emissão da Oi;
c.   Finalmente, com relação à falta de manifestação do Conselho Fiscal acerca da Proposta da Administração relativa ao aumento de capital social da companhia e à incorporação dos Ativos PT, a SEP entendeu estar caracterizada a violação ao art. 163, III, da LSA. Embora a SEP entenda que, via de regra, não compete ao Conselho Fiscal manifestar-se sobre propostas de aumento do capital autorizado, no caso concreto a alteração do capital autorizado está sendo deliberada justamente para possibilitar a aprovação de um aumento de capital por subscrição pública pelo Conselho de Administração. Assim, na prática, ao deliberarem sobre o aumento do capital autorizado na assembleia de 27.03.14, os acionistas estarão decidindo sobre a operação de aumento do capital que já foi anunciada pela Oi no bojo da operação ora discutida.
Em sua análise, o Colegiado unanimemente assinalou que, no que tange à alegação de existência de benefício particular, e como já indicado em precedentes, a interrupção de prazo é cabível quando a ilegalidade guardar relação direta com a proposta submetida à assembleia, o que não se verificou no caso concreto. Assim, o Colegiado, considerando as características específicas do caso, entendeu que o eventual conflito de interesses ou benefício particular do acionista controlador, assim como quanto ao exercício abusivo de poder de controle, não dizem respeito à proposta submetida à assembleia e, portanto, não podem justificar interrupção.
Com relação à alegação de diluição injustificada em razão dos diferentes critérios para avaliação das ações da Oi e dos Ativos PT, o Colegiado entendeu não ser o caso de se emitir opinião, na estreita sede do pedido de interrupção, sobre a matéria, dada a complexidade do assunto e o fato de este estar atualmente em análise na Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), no âmbito do processo de registro de oferta pública de distribuição de ações de emissão da Oi.
Finalmente, com relação à falta de manifestação do Conselho Fiscal acerca da Proposta da Administração relativa ao aumento de capital social da companhia, o Colegiado unanimemente entendeu não existirem no caso concreto razões para se declarar ilegal a prática adotada pela Companhia, tendo em vista, dentre outros elementos, o fato de que não existe nesse momento qualquer orientação da CVM no sentido de obrigar o Conselho Fiscal a se manifestar quando do aumento do capital autorizado, a falta de elementos que indiquem má-fé por parte da Companhia, bem como o fato de que a Companhia informou que o Conselho Fiscal, no caso, irá se manifestar quando da efetiva deliberação sobre o aumento de capital.

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