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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 25.03.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 010/2014

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8771/13 – RJ2013/13172 – DLD
Reg. 9058/14 – RJ2012/14395 – DAN

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE AGE DA OI S.A. - TEMPO CAPITAL PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – PROC. RJ2014/3059

Reg. nº 9068/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembleia Geral Extraordinária de Oi S.A. ("Oi" ou "Companhia"), marcada para o dia 27.03.14, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº372/02 e do artigo 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), formulado pela acionista Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações ("Tempo Capital" ou "Requerente").

O Requerente postula a interrupção do prazo de convocação da AGE, com base nos seguintes argumentos:
a.   Os acionistas integrantes do grupo de controle da Companhia estariam impedidos de votar nas matérias da ordem do dia, por serem por ela beneficiados de modo particular;
b.   A proposta de avaliação dos operacionais de Portugal Telecom SGPS S.A. que serão aportados em Oi no âmbito do aumento de capital ("Ativos PT") pelo critério econômico-financeiro, determinada pela Companhia e seus controladores, provocaria a diluição injustificada dos acionistas da Companhia. Adicionalmente, a Requerente alega que a Companhia não teria apresentado justificativas adequadas para explicar aos seus acionistas sobre a escolha deste critério, o que faria com que os acionistas da Companhia não tivesse condições de avaliar adequadamente a matéria que lhes foi submetida; e
c.   O Conselho Fiscal não teria se manifestado sobre a Proposta da Administração relativa ao aumento de capital social da companhia e à incorporação dos Ativos PT, o que caracterizaria uma violação ao art. 163, III, da LSA. Segundo a Requerente, a opinião do Conselho Fiscal deveria ser apresentada quando da convocação da AGE.
Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº020/14, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP opinou pelo indeferimento do pedido de interrupção, pelos seguintes motivos:
a.   Com relação ao benefício particular, a SEP entende que não há razão para se interromper o curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia, uma vez que já havia concluído pelo impedimento de voto, bem como que o assunto será apreciado pelo colegiado nessa mesma reunião por ocasião da apreciação dos recursos interpostos por Tempo Capital e Oi contra seu entendimento a respeito da consulta apresentada pela Tempo sobre a operação societária divulgada ao mercado por meio de fato relevante de 02.10.13;
b.   Com relação aos diferentes critérios para avaliação dos ativos, a SEP entende não ser o caso de emitir sua opinião sobre a decisão de interromper ou não o curso de antecedência da AGE, dado que o assunto encontra-se sob análise da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do processo de registro de oferta pública de distribuição de ações de emissão da Oi;
c.   Finalmente, com relação à falta de manifestação do Conselho Fiscal acerca da Proposta da Administração relativa ao aumento de capital social da companhia e à incorporação dos Ativos PT, a SEP entendeu estar caracterizada a violação ao art. 163, III, da LSA. Embora a SEP entenda que, via de regra, não compete ao Conselho Fiscal manifestar-se sobre propostas de aumento do capital autorizado, no caso concreto a alteração do capital autorizado está sendo deliberada justamente para possibilitar a aprovação de um aumento de capital por subscrição pública pelo Conselho de Administração. Assim, na prática, ao deliberarem sobre o aumento do capital autorizado na assembleia de 27.03.14, os acionistas estarão decidindo sobre a operação de aumento do capital que já foi anunciada pela Oi no bojo da operação ora discutida.
Em sua análise, o Colegiado unanimemente assinalou que, no que tange à alegação de existência de benefício particular, e como já indicado em precedentes, a interrupção de prazo é cabível quando a ilegalidade guardar relação direta com a proposta submetida à assembleia, o que não se verificou no caso concreto. Assim, o Colegiado, considerando as características específicas do caso, entendeu que o eventual conflito de interesses ou benefício particular do acionista controlador, assim como quanto ao exercício abusivo de poder de controle, não dizem respeito à proposta submetida à assembleia e, portanto, não podem justificar interrupção.
Com relação à alegação de diluição injustificada em razão dos diferentes critérios para avaliação das ações da Oi e dos Ativos PT, o Colegiado entendeu não ser o caso de se emitir opinião, na estreita sede do pedido de interrupção, sobre a matéria, dada a complexidade do assunto e o fato de este estar atualmente em análise na Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), no âmbito do processo de registro de oferta pública de distribuição de ações de emissão da Oi.
Finalmente, com relação à falta de manifestação do Conselho Fiscal acerca da Proposta da Administração relativa ao aumento de capital social da companhia, o Colegiado unanimemente entendeu não existirem no caso concreto razões para se declarar ilegal a prática adotada pela Companhia, tendo em vista, dentre outros elementos, o fato de que não existe nesse momento qualquer orientação da CVM no sentido de obrigar o Conselho Fiscal a se manifestar quando do aumento do capital autorizado, a falta de elementos que indiquem má-fé por parte da Companhia, bem como o fato de que a Companhia informou que o Conselho Fiscal, no caso, irá se manifestar quando da efetiva deliberação sobre o aumento de capital.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HADDAD PARK HOTEL S.A. – PROC. RJ2011/5251

Reg. nº 8655/13
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Haddad Park Hotel S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 24.04.2013, que manteve o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 386/219, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários ao 4º trimestre de 2008 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada.

A Superintendência Administrativo-Financeira, através do Memo/SAD/GAC/N° 047/2014, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido, e, no mérito, por seu indeferimento.

O Colegiado deliberou não conhecer do pedido de reconsideração, ficando mantida a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. – PROC. RJ2014/1904

Reg. nº 9059/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/09, do Relatório do Agente Fiduciário relativo ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 081/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2014/1911

Reg. nº 9060/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SNB Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/09, do Relatório do Agente Fiduciário relativo ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 082/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MUCAITA AGROPECUÁRIA S.A. – PROC. RJ2011/4433

Reg. nº 9063/14
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Mucaita Agropecuária S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 716/219, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e dos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 044/2014, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NOVA 10 PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. RJ1999/3030

Reg. nº 9066/14
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Nova 10 Participações Ltda., atual denominação de Marisa DTVM Ltda., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 4663/1999, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 045/2014, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que fossem excluídos os juros e multa de mora, mantendo-se o lançamento tributário revisto, com o objetivo de prevenir a decadência nos termos do art. 4º, §2º da Deliberação CVM 507/06.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RIO BRAVO INVESTIMENTOS S.A. DTVM – PROC. RJ2002/5786

Reg. nº 9062/14
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM, administradora de Incorporações Birmann Fundo de Investimento Imobiliário, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 3778/36, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 1998 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1999, pelo registro de Fundo de Investimento Imobiliário.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 038/2014, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TENDÊNCIA CCTVM LTDA. – PROC. RJ2002/2787

Reg. nº 9061/14
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Tendência CCTVM Ltda., representante do Investidor não Residente Atlas Capital S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 4572/36 referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 1999, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente – Carteira Própria.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 037/2014, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDISON COELHO / SLW CVC LTDA.- PROC. RJ2013/7203

Reg. nº 8969/14
Relator: DRT

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Edison Coelho ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 73/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pelo Sr. Shawn La Munyon ("Sr. Shawn"), por intermédio da SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que: (i) não é possível afirmar que o Sr. Shawn era gestor de carteira, procurador ou representante da Reclamada; (ii) o Reclamante outorgou mandato ao Sr. Shawn para que este realizasse as operações contestadas; (iii) o Reclamante tinha ciência das operações realizadas em seu nome; (iv) o Reclamante declarou estar ciente dos riscos inerentes aos investimentos realizados.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência do pedido.

Segundo o Relator Roberto Tadeu, ficou efetivamente demonstrado que o Reclamante tinha condições de acompanhar o investimento através das notas de corretagem e ANA’s enviados ao seu endereço, dispondo de meios adequados para acompanhar as operações e as corretagens geradas. Porém, no caso concreto, tal negligência não é suficiente para determinar a exclusão da hipótese de ressarcimento, pois entende o Relator que o Sr. Shawn, no mínimo sob conivência da Reclamada, estava agindo dolosamente com fim de se aproveitar da inexperiência do Reclamante para operar excessivamente em mercados de riscos mais elevados, em absoluta desconformidade com o perfil do investidor. Ademais, há uma série de indícios nos autos de irregularidades cometidas pela Reclamada que possuem correlação direta com os prejuízos suportados pelo Reclamante. Ainda, os fortes indícios de geração de corretagem excessiva reforçam a conclusão de que as ordens não foram dadas pelo Reclamante e, mais do que isso, que elas nem mesmo eram coerentes com seus interesses.

Dessa forma, o Relator entende que o abuso do mandato para obtenção de vantagem indevida se enquadra adequadamente no inciso I do art. 77 da Instrução CVM 461/07. Normalmente, entende-se que as ordens quando emitidas por pessoa a quem o investidor outorgou mandato são legítimas. Contudo, no caso em tela, o Relator entende que houve um desvirtuamento desse mandato e, portanto, as ordens emitidas não teriam esse atributo de legitimidade. Por isso, ao contrário do que acontece normalmente, o risco aqui é da Reclamada, que foi omissa ao permitir que um preposto seu exercesse a administração de carteira quando estaria impedido de fazê-lo.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 44.251,52, devidamente corrigido nos termos do regulamento do MRP.

RECURSOS CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS PARA UNIÃO DAS ATIVIDADES DA PORTUGAL TELECOM SGPS S.A. E DA OI S.A. - OI S.A. E TEMPO CAPITAL PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES – PROC. RJ2013/10913

Reg. nº 9012/14
Relator: DLD

Tratam-se de recursos interpostos por Tempo Capital Principal Fundo de Investimentos de Ações ("Tempo Capital" ou "Consulente") e Oi S.A. ("Oi" ou "Companhia") contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP a respeito da consulta apresentada pela Tempo Capital em 10.10.13 e aditada em 12.11.13 ("Consulta"). A Consulta trata de determinados aspectos das operações societárias que resultariam na união das atividades entre a Oi e a Portugal Telecom SGPS S.A. ("PT"), divulgadas por meio de fato relevante de 02.10.13 ("Operação" e "Fato Relevante").

A Operação compreende diversas etapas, condicionadas entre si, incluindo, dentre outras etapas: (i) um aumento de capital da Oi, a ser parcialmente integralizado pela PT mediante o aporte seus ativos operacionais (excetuadas as suas participações na Oi e na Contax, bem como seus passivos ("Ativos PT"); (ii) uma capitalização das holdings controladoras da Oi e simplificação da estrutura societária; e (iii) incorporação das ações de Oi e incorporação da PT pela Telemar Participações S.A. ("TelPart").

Os recursos interpostos por Tempo Capital e Oi tratam de certos entendimentos da SEP.

A Tempo Capital recorre do entendimento da SEP segundo o qual os acionistas preferencialistas que forem dissidentes da deliberação que aprovar a incorporação de ações da Companhia na Telpart teriam direito de recesso. A Consulente recorre, ainda, do entendimento da SEP de que a referida incorporação não depende de aprovação pelos detentores de ações PN. Reforçando o seu posicionamento, a Consulente apresentou parecer jurídico elaborado pelo jurista Calixto Salomão Filho. A Polo Capital Gestão de Recursos Ltda., na qualidade de gestor de fundos de investimento detentores de participação minoritária da Companhia, apresentou manifestação acompanhando o entendimento da Tempo Capital, junto a parecer jurídico elaborado por Marcos Barbosa Pinto.

Já a Oi contesta o entendimento da SEP sobre (i) a reapresentação, pela Companhia, do formulário previsto no art. 11 da Instrução CVM nº 358/02, com a correção da informação sobre a participação dos acionistas controladores no capital da Oi; (ii) o impedimento de voto dos acionistas controladores da Oi no que tange à avaliação dos Ativos PT; e (iii) o direito de recesso dos detentores de ações ON. Para a SEP, além da PT e sociedades a esta ligadas, os demais acionistas controladores diretos e indiretos da Oi estariam impedidos de votar no que tange à avaliação dos Ativos PT a serem contribuídos no aumento de capital da Oi. Isso porque existiria, para estes acionistas, um benefício particular na Operação, qual seja, o equacionamento do endividamento das holdings dos acionistas controladores e o recebimento de um prêmio pelas ações de controle da Oi. Por esse motivo, haveria a incidência do §1º do art. 115 da LSA.

Com relação ao direito de recesso, a SEP entende que acionistas ordinaristas dissidentes da deliberação que aprovar a incorporação de ações da Companhia na Telpart farão jus ao direito de retirada, uma vez que as ações ordinárias de emissão da Oi não possuíam dispersão no momento em que o Fato Relevante foi divulgado. A Companhia entende que os requisitos de liquidez e dispersão exigidos nos termos do art. 252, §2º da LSA devem ser verificados na data da assembleia, pois é nesse momento que nasce o direito de recesso.

Reforçando o seu posicionamento, a Companhia apresentou pareceres jurídicos elaborados pelos juristas Nelson Eizirik, Luiz Alberto Rossman, Marcelo Trindade e José Alexandre Tavares Guerreiro.

A SEP se manifestou acerca dos recursos por meio do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº007/14. Segundo a área técnica, os argumentos trazidos pela Companhia e pela Tempo Capital em seus respectivos recursos não trouxeram argumentos capazes de alterar o seu entendimento. Especificamente com relação ao direito de recesso dos ordinaristas, a SEP apenas complementou que, no seu entendimento, os critérios de liquidez e dispersão, a fim de suprimir o direito de recesso, devem não apenas estar presentes no momento do fato relevante que anuncia a operação, mas desde este momento até a deliberação e o exercício do direito de recesso, de forma ininterrupta.

Em sua manifestação de voto, a Diretora Relatora Luciana Dias concordou com a área técnica com relação (i) ao impedimento de voto dos demais acionistas controladores diretos e indiretos da Oi na deliberação relativa à avaliação dos Ativos PT, em função da existência de benefício particular na Operação; (ii) à inexistência de direito de recesso aos acionistas preferencialistas que forem dissidentes da deliberação que aprovar a incorporação de ações da Companhia na Telpart; (iii) à desnecessidade de aprovação pelos detentores de ações PN de referida incorporação; e (iv) à necessidade de a Companhia reapresentar formulário previsto no art. 11 da Instrução CVM nº 358/02.

Antes de tratar especificamente do impedimento de voto dos acionistas controladores da Oi, a Diretora Relatora analisou a Operação e concluiu que embora a diluição no aumento de capital da Companhia seja uniforme entre todos os seus acionistas, os acionistas da Telpart, por meio do valor pago pela PT pela conversão em ações das debêntures de emissão da própria TelPart e das holdings AG, LF, EDSP75, PASA, Sayed e Vênus, têm suas ações da Oi avaliadas por um critério mais benéfico que o valor a ser atribuído às ações da Oi de mesma classe e espécie no momento do aumento de capital.

Com base nessa premissa, a Diretora Relatora entendeu que a Operação, tal como estruturada, atribuiria um prêmio às ações detidas pela TelPart e se assemelharia, sob o ponto de vista econômico, às operações reguladas pelo Parecer de Orientação CVM nº 34, de 2006.

A Diretora Relatora ressaltou que a CVM tem entendido que (i) diante de uma deliberação que conceda um benefício particular a um acionista, esse acionista está impedido de exercer o direito de voto; e que (ii) por "benefício particular", entende-se qualquer benefício a ser concedido a um acionista como decorrência de uma deliberação, desde que não seja extensível aos demais e independentemente de estar ou não relacionado à condição de acionista.

Em relação ao caso concreto, a Diretora Relatora entendeu estarem presentes duas questões ainda não enfrentadas pelos precedentes da CVM: (i) se a deliberação da assembleia geral precisa ter como objeto exatamente o ato que concede o benefício particular ou se basta que este seja uma decorrência da deliberação; e (ii) se a verificação de impacto ou prejuízo para os acionistas minoritários é necessária para a identificação do benefício particular, em especial, diante do argumento da Companhia de que o seu aumento de capital produz consequências idênticas a todos os acionistas e de que as etapas da Operação envolvendo a emissão de debêntures pelas holdings e sua posterior conversão em ações não afetariam os acionistas não controladores da Oi.

Quanto ao primeiro ponto, a Diretora Relatora entendeu que o fato de a assembleia geral da Oi não ter como objeto o mecanismo específico de concessão do benefício particular não impede a configuração de benefício particular. Isto porque a aprovação dos Ativos é condição essencial para a integralização das debêntures e, portanto, realização do prêmio, sendo, consequentemente, uma condição da verificação do benefício particular dos acionistas controladores. Desta forma, a concessão do benefício particular está embutida indissociavelmente no que se delibera na assembleia geral.

Quanto ao segundo ponto, a Diretora Relatora destacou que o §1º do art. 115 da LSA não exige um impacto ou um prejuízo para o acionista ou para a companhia e que não há nada na letra da lei que permita essa inferência. A justificativa para tanto seria a de que este dispositivo não busca dar voz a quem eventualmente seja prejudicado, mas sim, assegurar a legitimidade da assembleia geral e da própria decisão.

Com relação ao direito de recesso das PN de emissão da Oi e a necessidade de aprovação da incorporação das ações da Oi pela TelPart em assembleia geral especial de preferencialistas, a Diretora Relatora afastou a tese apresentada pela Consulente de que seria cabível a aplicação simultânea dos regimes instituídos, de um lado, pelos arts. 136, II e §1º e 137, I e, de outro, pelo art. 252 da LSA às operações de incorporação de ações. Segundo a Diretora Relatora, tais dispositivos regulam situações bastante distintas e, em função das características típicas das incorporações de ações, o legislador lhes conferiu um regime próprio, disciplinando no art. 252 tanto as regras pertinentes à deliberação quanto o direito de recesso relacionado a essa matéria.

Ainda, com relação ao formulário previsto no art. 11 da Instrução CVM nº 358/02, a Diretora Relatora afirmou que, apesar de a apresentação de informações sobre os acionistas controladores ser voluntária, uma vez que a companhia opte por divulgá-las, tais informações deverão ser corretas e completas, contemplando todos os valores mobiliários de emissão da companhia detidos por seus acionistas controladores diretos ou indiretos. Afastando os argumentos apresentados pela Oi, a Diretora Relatora concordou com a necessidade de correção do formulário de forma a contemplar também a participação dos outros acionistas controladores que não TelPart e Valverde Participações S.A.

A Diretora Relatora discordou da SEP apenas no que se refere ao momento em que se apura a liquidez e dispersão das ações ordinárias para efeito da exclusão de direito de recesso. No entendimento da Relatora, diante de cenário em que a lei não estabelece a data de verificação dos critérios de liquidez e dispersão exigidos para fins do art. 252, §2º e a proposta da CVM no âmbito da Audiência Pública SDM nº 04/2013 sugeria como marco a data da assembleia, deve-se respeitar a escolha da companhia de que tal data seja a data da assembleia que der ensejo ao direito de recesso. Desta forma, entende que não haverá recesso para as ON se na data da assembleia houver dispersão e liquidez das ações de sua emissão.

A Diretora Ana Novaes apresentou voto manifestando a sua divergência especificamente quanto ao entendimento da Relatora no que tange à existência de benefício particular. Para a Diretora Ana Novaes, no caso concreto, não há elementos suficientes para se caracterizar uma situação de benefício particular que impeça o voto do acionista consoante o disposto no art. 115, § 1º.

Para a Diretora Ana Novaes, o caso da Oi é diferente de outros casos analisados pelo Colegiado da CVM em que este entendeu haver benefício particular. A Diretora ressaltou que as regras restritivas de direitos devem ter interpretação estrita e lembrou que, em outros casos, o Colegiado da CVM já manifestou o entendimento de que é necessário distinguir benefício particular de benefícios indiretos obtidos por determinados acionistas.

Mais especificamente, a Diretora Ana Novaes assinalou que o aumento de capital que ocorrerá como parte da reorganização societária diluirá todos os acionistas da Oi indistintamente e, portanto, não há que se falar em benefício particular. Para a Diretora, como o fator de conversão das debêntures conversíveis emitidas pela TelPart e pelas holdings de sua cadeia de controle não afeta a diluição final que os acionistas de Oi terão na incorporação de ações de Oi por Telpart, a operação em tela seria, sob o ponto de vista econômico, distinta das operações reguladas pelo Parecer de Orientação CVM nº 34, de 2006.

Finalmente, a Diretora Ana Novaes destacou em seu voto, que, caso fique comprovado que os acionistas controladores estavam cientes de erros eventualmente existentes ou de premissas sabidamente falsas utilizadas ou manifestamente equivocadas na preparação do Laudo, caberia a sua responsabilização por abuso de poder tanto administrativa quanto no âmbito civil nos termos do art. 117 da Lei nº 6.404/1976.

O Diretor Roberto Tadeu e o Presidente Leonardo Pereira acompanharam o entendimento da Diretora Ana Novaes quanto à possibilidade de voto dos acionistas controladores da Oi, exceto a PT e sociedades a ela ligadas, na assembleia convocada pela Companhia para o dia 27 de março, por entenderem que, no caso concreto, não há elementos suficientes para caracterizar uma situação de benefício particular que impeça o voto do acionista consoante o disposto no art. 115, § 1º da LSA. Nos demais pontos, o Diretor Roberto Tadeu e o Presidente Leonardo Pereira acompanharam o voto da Diretora Relatora Luciana Dias.

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