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Decisão do colegiado de 25/02/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/8159

Reg. nº 8761/13
Relator: SGE

Trata-se se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Anderson Ferrari Junior, representante do Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo ("Banco") no Comitê Técnico de Investimentos da Fundação Banestes de Seguridade Social e Gerente Geral da Banestes DTVM, nos autos do Processo Administrativo Sancionador 01/2012.

O proponente foi acusado de ter realizado operações com valores mobiliários de emissão do Banco, notadamente em dezembro de 2006, que configuram a ocorrência de prática não equitativa (conduta vedada pelo item I e descrita no item II, letra "d", da Instrução CVM 08/79).

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em se compromete a (i) pagar à CVM a quantia de R$ 256.000,00, valor equivalente ao dobro do suposto lucro obtido, corrigida pelo IPCA, a partir de dezembro de 2006 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento; e (ii) não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de três anos, contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Anderson Ferrari Junior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não atuar no mercado de bolsa de valores e de balcão organizado.

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