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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 07 DE 25.02.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTO DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 06/2014

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 9028/14 – RJ2014/4607 – DLD*
*por dependência ao Proc. RJ2013/4386

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/12931

Reg. nº 9035/14
Relator: SGE

Trata-se se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Eliseo Santiago Perez Fernandez e Wesley Mendonça Batista, membros da diretoria da JBS S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/12931 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os proponentes foram acusados de terem efetuado a aplicação e o resgate antecipado de CDBs junto ao Banco Original S.A., pertencente ao mesmo controlador da JBS, entre 26.08 e 08.09.2011 (infração ao art. 154 c/c o art. 245 da Lei 6.404/76).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometem a pagar o valor total de R$ 919.342,42, divididos de forma equânime entre eles, da seguinte forma: (i) à JBS o valor total de R$ 766.118,69, corrigidos pela taxa Selic desde 25.11.2011 até a data do efetivo pagamento; (ii) à CVM o valor total de R$ 153.223,74, corrigidos pela taxa Selic desde o dia 25.11.2011 até a data do efetivo pagamento.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Eliseo Santiago Perez Fernandez e Wesley Mendonça Batista, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.

O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas — SEP, como responsável por atestar a obrigação relacionada ao ressarcimento à JBS S.A.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/12961

Reg. nº 8939/13
Relator: SGE

Trata-se se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. José Augusto da Gama Figueira, Luiz Eduardo Falco Pires Corrêa, João Carlos de Almeida Gaspar, João de Deus Pinheiro de Macêdo e Eurico de Jesus Teles Neto, membros do conselho de administração da Telemar Norte Leste S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/12961 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os proponentes foram acusados de (i) levarem à deliberação assemblear que ratificou a aquisição do controle da Invitel S.A. não o valor efetivamente pago pelas ações de Invitel, em 08.01.09, mas o valor inicialmente contratado para a operação em 25.04.08 (descumprimento ao art. 256, § 1º, da Lei 6.404/76); (ii) aprovarem, em RCA ocorrida em 28.12.10, a convocação de AGE para deliberar sobre a ratificação da aquisição do controle da Invitel, levando à deliberação dos acionistas da Telemar laudo de avaliação que considerou a metodologia do fluxo de caixa descontado para apurar o valor do contrato de concessão da Brasil Telecom S.A. para os fins de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado da Invitel (infração ao art. 256, inciso II, alínea ‘b’, da Lei 6.404/76).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram as seguintes propostas:

Eurico de Jesus Teles Neto, João de Deus Pinheiro de Macêdo, José Augusto da Gama Figueira e Luiz Eduardo Falco Pires Corrêa se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 1.200.000,00, mediante o pagamento individual de R$ 300.000,00.

João Carlos de Almeida Gaspar se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação das propostas é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. (i) Eurico de Jesus Teles Neto, João de Deus Pinheiro de Macêdo, José Augusto da Gama Figueira e Luiz Eduardo Falco Pires Corrêa e (ii) João Carlos de Almeida Gaspar, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/8159

Reg. nº 8761/13
Relator: SGE

Trata-se se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Anderson Ferrari Junior, representante do Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo ("Banco") no Comitê Técnico de Investimentos da Fundação Banestes de Seguridade Social e Gerente Geral da Banestes DTVM, nos autos do Processo Administrativo Sancionador 01/2012.

O proponente foi acusado de ter realizado operações com valores mobiliários de emissão do Banco, notadamente em dezembro de 2006, que configuram a ocorrência de prática não equitativa (conduta vedada pelo item I e descrita no item II, letra "d", da Instrução CVM 08/79).

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em se compromete a (i) pagar à CVM a quantia de R$ 256.000,00, valor equivalente ao dobro do suposto lucro obtido, corrigida pelo IPCA, a partir de dezembro de 2006 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento; e (ii) não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de três anos, contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Anderson Ferrari Junior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não atuar no mercado de bolsa de valores e de balcão organizado.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE SUA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2013/12679

Reg. nº 8311/12
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco do Brasil S.A. ("Banco do Brasil"), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, para que possa negociar de forma privada ações de sua emissão para o pagamento de remuneração variável de seus administradores e dos administradores de sua controlada BB Gestão de Recursos DTVM S.A. ("BB DTVM").

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, através do RA/SEP/GEA-1/Nº 019/2014, manifestou-se favorável ao pleito, considerando que (i) a operação está plenamente circunstanciada na medida em que busca atender às determinações do Banco Central, tanto para o Banco do Brasil quanto para a BB DTVM, que são abrangidas pela Resolução CMN 3.921; (ii) o valor da remuneração, incluindo a parcela variável a ser paga em ações em tesouraria a ser entregue a cada um dos administradores, foi aprovado nas Assembleias Gerais Ordinárias das Companhias realizadas ambas em 25.04.2013, em atendimento ao disposto no art. 152 da Lei 6.404/76; (iii) o pedido está sendo feito à CVM previamente, conforme exigido no art.23 da Instrução CVM 10/80; e (iv) a operação referida se dará a preço que será calculado com base na cotação média das ações BBAS3 da semana anterior à data do pagamento da remuneração variável.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, pela concessão da autorização de negociação privada de ações para pagamento da remuneração variável dos administradores do Banco do Brasil e da BB DTVM em relação ao período entre abril de 2013 e março de 2014.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PROC. RJ2014/1094

Reg. nº 9033/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banestes S.A. Banco do Estado do Espírito Santo contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 051/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BIAM COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2014/1548

Reg. nº 9034/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Biam Companhia Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 049/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BSI CAPITAL SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2014/0886

Reg. nº 9022/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BSI Capital Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 037/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA PROVÍNCIA DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2014/0883

Reg. nº 9021/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Província de Securitização de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 042/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COSAN LIMITED – PROC. RJ2014/0835

Reg. nº 9019/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cosan Limited contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 039/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. – PROC. RJ2014/0712

Reg. nº 9018/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Helbor Empreendimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 033/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S.A. – PROC. RJ2014/0921

Reg. nº 9030/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 045/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2014/0936

Reg. nº 9025/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por João Fortes Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 035/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARFRIG ALIMENTOS S.A. – PROC. RJ2014/0892

Reg. nº 9023/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Marfrig Alimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 036/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARINA DE IRACEMA PARK S.A. – PROC. RJ2014/1012

Reg. nº 9032/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Marina de Iracema Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 050/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – QUALICORP S.A. – PROC. RJ2014/0939

Reg. nº 9031/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Qualicorp S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 046/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REAL AI PIC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2014/0894

Reg. nº 9024/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Real AI PIC Securitizadora de Créditos Imobiliários (atual denominação de WTorre PIC Securitizadora de Créditos Imobiliários) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 038/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SONAE SIERRA BRASIL S.A. – PROC. RJ2014/0882

Reg. nº 9020/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sonae Sierra Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 034/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TGLT S.A. – PROC. RJ2014/1048

Reg. nº 9026/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TGLT S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 040/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDREA CARDIA CONSENTINO – PROC. RJ2014/1096

Reg. nº 9027/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Sra. Andrea Cardia Consentino contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 034/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2013/13226

Reg. nº 9016/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Caixa Econômica Federal, administrador do Fundo de Investimento Imobiliário Caixa Incorporação ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso I, da Instrução CVM 472/08, do documento Informe Mensal do Fundo referente ao mês de maio de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 037/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HIGH SEAS MIRA CAPITAL ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS DE RECURSOS E CONSULTORIA LTDA. – PROC. RJ2014/0126

Reg. nº 9017/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto por High Seas Mira Capital Administradora de Carteiras de Recursos e Consultoria Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 011/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALAN MARQUES ANTONIO / ÁGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2013/1914

Reg. nº 8907/13
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alan Marques Antonio ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 33/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Ágora CTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que o prejuízo do Reclamante não pode ser atribuído a uma possível falha no home broker da Reclamada, bem como por não ter sido constatada nenhuma irregularidade nas vendas efetuadas pela Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Sobre a alegação do Reclamante de erro operacional no home broker, a Relatora Ana Novaes entende que não ficou devidamente demonstrado o nexo causal entre um eventual problema no sistema e o dano alegado pelo Reclamante. Embora problemas técnicos sejam possíveis, a instituição intermediária não incorre em responsabilidade caso disponibilize meio alternativo para que o investidor possa acessar o mercado, o que estava previsto no contrato de intermediação assinado pelo Reclamante.

Sobre a liquidação compulsória das ações do Reclamante, a Relatora observou que, diante da ausência de resposta do Reclamante sobre a possibilidade de aportar novas garantias, a Reclamada promoveu a liquidação dos ativos necessária para restaurar os padrões mínimos exigidos e, posteriormente, liquidou compulsoriamente toda a carteira. No entanto, ficou comprovado que, embora a Reclamada tenha alegado que informou antecipadamente ao Reclamante sobre a possibilidade de liquidação, esta não comprovou ter contatado o Reclamante. Contudo, segundo a Relatora, é difícil argumentar que a liquidação compulsória tenha causado algum dano ao Reclamante, uma vez que o preço das ações continuou a cair nos dias seguintes, atingindo a mínima histórica nos pregões de 27 e 28 de outubro de 2008. Assim, caso a Reclamada, ao invés de liquidar a posição do Reclamante, o tivesse comunicado sobre a possibilidade de liquidação, para somente então realizar a liquidação nos dias seguintes, o prejuízo do Reclamante seria ainda maior.

Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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