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Decisão do colegiado de 04/02/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 64 DA INSTRUÇÃO 409/04 –BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2013/4591

Reg. nº 9004/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se da apreciação de pedido de dispensa formulado por BRL Trust Serviços Fiduciários e Participações Ltda., na qualidade de administrador do Pedra Dourada Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo"), quanto ao cumprimento do disposto no art. 64, inciso III, da Instrução CVM 409/04, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo.

O Fundo foi constituído sob a forma de um condomínio fechado, é destinado a 3 pessoas físicas, possui aplicação mínima de R$ 1 milhão e ainda se encontra em fase pré-operacional. Na operação pretendida, o Fundo seria cotista exclusivo do Pedra Dourada Fundo de Investimento Imobiliário e alienaria fiduciariamente suas cotas em garantia de operação do fundo imobiliário, consistente na captação de recursos – via emissão de CCI – para a construção de uma edificação industrial para Mercedes-Benz do Brasil Ltda., em modelagem built-to-suit.

Segundo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, a operação não é usual para fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 409/04. Todavia, operações de financiamento de projetos dessa natureza são comuns em operações de companhias investidas por Fundos de Investimento em Participações - FIP. Os pedidos de dispensa efetuados pelos FIP sempre foram acatados pelo Colegiado, que assim permitiu que tais fundos tivessem seus patrimônios onerados por gravames, tendo a prática, inclusive, resultado em uma alteração da Instrução CVM 391/03.

A SIN opinou pela concessão da dispensa requerida, argumentando, em síntese, a qualificação dos cotistas do fundo e a ampla jurisprudência já firmada pela CVM no âmbito dos project finance envolvendo FIP.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIF/N° 007/2014, deliberou pelo deferimento da dispensa pleiteada.

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