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Decisão do colegiado de 07/01/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOEB BARBOSA GUIMARÃES DE VASCONCELOS – PROC. RJ2013/7179

Reg. nº 8929/13
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que cancelou seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, devido ao não preenchimento do requisito da reputação ilibada, nos termos do art. 4º, III, da Instrução CVM 306/99.

A SIN observou que, no âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco da CVM referente ao biênio 2013/2014, foi verificada a existência de decisão do Banco Central do Brasil sobre a indisponibilidade dos bens do Recorrente, em 15.09.11.

O Recorrente argumentou, basicamente, que: (i) não possui contra si nenhuma decisão judicial, mesmo que de instância inicial, ou sequer administrativa, que o tenha condenado; (ii) a Lei da "Ficha Limpa" somente considera mácula à reputação os casos de condenação julgadas; (iii) a decretação de indisponibilidade de seus bens pelo Banco Central "é parte do processo administrativo daquela Autarquia, o qual ainda não está concluído"; e (iv) a decisão da SIN de cancelamento do credenciamento seria "uma presunção de condenação, o que afrontaria a Lei nº 9.784/99 e a própria Constituição Federal de 1988".

Inicialmente, a Relatora Ana Novaes ressaltou que não cabe à CVM reavaliar as decisões de competência do Banco Central.

Quanto à discussão sobre a descaracterização da reputação ilibada antes do trânsito em julgado da decisão, a Relatora entende ser pacífica a posição do Colegiado ao longo dos últimos anos no sentido de que as condenações administrativas, mesmo passíveis de recurso, têm o condão de macular a reputação do administrado.

Concluindo, a Relatora apresentou voto pela manutenção da decisão da SIN, considerando que a decisão do Banco Central é de setembro de 2011 e que a motivação guarda relação com o dever de fidúcia que é esperado de um administrador de carteira.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, com base no voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, que o Sr. Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos não mais cumpre o requisito da reputação ilibada para administrar carteiras de valores mobiliários, prevista no art. 4º, III, da Instrução CVM 306/99, devendo ser cancelada a sua autorização para o exercício da atividade de administrador de carteira, nos termos do inciso II do art. 11 da Instrução CVM 306/99.

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