ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 07.01.2014
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
Outras Informações
ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 01/2014
DIVERSOS
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Reg. 8969/14 – RJ2013/07203 – DRT
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Reg. 8970/14 – RJ2013/07943 – DRT
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Reg. 8971/14 – RJ2013/10936 - DAN*
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Reg. 8974/14 - RJ2013/10105 - DAN*
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Reg. 8975/14 – RJ2013/11983 – DAN
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Reg. 8976/13 - RJ2013/10789 - DAN*
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PAS
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DIVERSOS
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Reg. 7202/10 – RJ2010/3695 – DRT
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Reg. 7204/10 – RJ2010/9778 – DRT
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Reg. 7214/10 – 01/2007 – DLD
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Reg. 7729/11 – RJ2011/2854 – DAN
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Reg. 7691/11 - 08/2009 – DLD
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Reg. 7842/11 – RJ2011/7177 / RJ2010/14409 / RJ2011/3878 / RJ2011/3982 – DLD
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Reg. 7944/11 - RJ2011/5211 – DLD
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Reg. 8627/13 – RJ2010/10742 – DAN
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Reg. 8043/11 – RJ2011/3823 – DRT
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Reg. 8653/13 – RJ2012/08360 – DAN
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Reg. 8083/11 – SP2007/0111 – DLD
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Reg. 8714/13 – RJ2012/14027 – DRT
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Reg. 8164/12 - 04/2010 – DAN
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Reg. 8747/13 – RJ2013/07137 – DAN
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Reg. 8183/12 – RJ2011/10415 – DAN
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Reg. 8864/13 – RJ2012/03771 – DLD
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Reg. 8241/12 – RJ2011/11073 – DRT
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Reg. 8867/13 – RJ2012/15165 – DLD
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Reg. 8283/12 – RJ2012/1542 – DLD
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Reg. 8904/13 – RJ2012/14432 – DRT
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Reg. 8298/12 - 02/2011 – DAN
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Reg. 8926/13 – RJ2012/03454 – DLD
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Reg. 8449/12 - 15/2010 – DRT
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Reg. 8503/12 – RJ2012/11199 – DAN
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Reg. 8547/13 – RJ2012/10069 – DRT
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Reg. 8565/13 – RJ2013/6183 – DRT
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Reg. 8623/13 – RJ2012/3110 – DRT
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Reg. 8734/13 – RJ2013/2714 – DLD
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Reg. 8736/13 – RJ2013/4328 – DAN
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Reg. 8741/13 – RJ2012/13605 – DAN
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Reg. 8766/13 – RJ2013/4660 – DLD
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Reg. 8778/13 – RJ2012/15235 – DRT
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Reg. 8789/13 – RJ2013/4369 – DLD
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Reg. 8862/13 – SP2012/0228 – DAN
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Reg. 8941/13 – RJ2013/5682 – DAN
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PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA – PAINT 2014 – PROC. RJ2013/13394
Reg. nº 5821/08Relator: AUD
O Colegiado aprovou o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT 2014, elaborado com base nos dispositivos constantes da Instrução Normativa SFC 01/07 e do item 13 do Capítulo X do Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
RECURSO CONTRA COBRANÇA DE MULTA DE MORA - MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS - PROC. RJ2012/11535
Reg. nº 8972/14Relator: SAD
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Maurício Pereira dos Santos contra decisão da Superintendência Administrativo Financeira – SAD de aplicação de multa de mora sobre o valor principal da multa pecuniária imposta no Processo Administrativo Sancionador CVM 27/03.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 338/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA COBRANÇA DE MULTA DE MORA - PORTUS SECURITY CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. - PROC. RJ2012/11536
Reg. nº 8973/14Relator: SAD
Trata-se de recurso apresentado por Portus Security Corretora de Mercadorias Ltda. contra decisão da Superintendência Administrativo Financeira – SAD de aplicação de multa de mora sobre o valor principal da multa pecuniária imposta no Processo Administrativo Sancionador CVM 27/03.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 339/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA COBRANÇA DE MULTA DE MORA - REGINALDO CORDEIRO VENTURA - PROC. RJ2012/3677
Reg. nº 8962/14Relator: SAD
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Reginaldo Cordeiro Ventura contra decisão da Superintendência Administrativo Financeira – SAD de aplicação de multa de mora sobre o valor principal da multa pecuniária imposta no Inquérito Administrativo CVM 15/97.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 342/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA EXTRAORDINÁRIA – OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/13261
Reg. nº 8965/14Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por OGX Petróleo e Gás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, reiterando a mensagem GAE 3805/13, da Gerência de Acompanhamento de Empresas da BM&FBovespa.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/Nº 114/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA EXTRAORDINÁRIA – OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/13262
Reg. nº 8964/14Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por OGX Petróleo e Gás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, reiterando a mensagem GAE 3903/13, da Gerência de Acompanhamento de Empresas da BM&FBovespa.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/Nº 112/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA EXTRAORDINÁRIA – OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/13263
Reg. nº 8963/14Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por OGX Petróleo e Gás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido no Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº 616/13.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/Nº 113/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA EXTRAORDINÁRIA – OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/13442
Reg. nº 8966/14Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por OGX Petróleo e Gás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido no Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº 289/13.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-5/Nº 100/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REALIZAÇÃO DE LEILÃO EM BOLSA DE SOBRAS DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS - JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2013/6295
Reg. nº 8783/13Relator: DOZ (PEDIDO DE VISTA DLD)
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2013/13022
Reg. nº 8968/14Relator: SIN
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., administrador do Guarujá FI em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de março/2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 279/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOEB BARBOSA GUIMARÃES DE VASCONCELOS – PROC. RJ2013/7179
Reg. nº 8929/13Relator: DAN
Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que cancelou seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, devido ao não preenchimento do requisito da reputação ilibada, nos termos do art. 4º, III, da Instrução CVM 306/99.
A SIN observou que, no âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco da CVM referente ao biênio 2013/2014, foi verificada a existência de decisão do Banco Central do Brasil sobre a indisponibilidade dos bens do Recorrente, em 15.09.11.
O Recorrente argumentou, basicamente, que: (i) não possui contra si nenhuma decisão judicial, mesmo que de instância inicial, ou sequer administrativa, que o tenha condenado; (ii) a Lei da "Ficha Limpa" somente considera mácula à reputação os casos de condenação julgadas; (iii) a decretação de indisponibilidade de seus bens pelo Banco Central "é parte do processo administrativo daquela Autarquia, o qual ainda não está concluído"; e (iv) a decisão da SIN de cancelamento do credenciamento seria "uma presunção de condenação, o que afrontaria a Lei nº 9.784/99 e a própria Constituição Federal de 1988".
Inicialmente, a Relatora Ana Novaes ressaltou que não cabe à CVM reavaliar as decisões de competência do Banco Central.
Quanto à discussão sobre a descaracterização da reputação ilibada antes do trânsito em julgado da decisão, a Relatora entende ser pacífica a posição do Colegiado ao longo dos últimos anos no sentido de que as condenações administrativas, mesmo passíveis de recurso, têm o condão de macular a reputação do administrado.
Concluindo, a Relatora apresentou voto pela manutenção da decisão da SIN, considerando que a decisão do Banco Central é de setembro de 2011 e que a motivação guarda relação com o dever de fidúcia que é esperado de um administrador de carteira.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, com base no voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, que o Sr. Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos não mais cumpre o requisito da reputação ilibada para administrar carteiras de valores mobiliários, prevista no art. 4º, III, da Instrução CVM 306/99, devendo ser cancelada a sua autorização para o exercício da atividade de administrador de carteira, nos termos do inciso II do art. 11 da Instrução CVM 306/99.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AFM AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2013/11609
Reg. nº 8967/14Relator: SNC
O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - PAULO ROBERTO CIDADE MOURA/INTRA S.A. CCV – ATUAL CITIGROUP GMB CCTVM - PROC. RJ2012/14743
Reg. nº 8887/13Relator: DAN
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Paulo Roberto Cidade Moura ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 57/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Intra S.A. CCV – atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. ("Reclamada").
A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que o Recorrente: (i) teria outorgado mandato verbal à agente autônoma de investimento Clarissa Alster, com poderes para decidir as operações em seu nome no mercado de renda variável; e (ii) estaria devidamente informado das operações feitas em seu nome.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.
Segundo a Relatora Ana Novaes, restou caracterizado que o Recorrente tinha conhecimento das operações feitas em seu nome ao menos uma vez por mês, quando do recebimento dos ANAs, e acesso ao home broker, desde 09.01.09. Assim, caso as operações estivessem fora dos limites acordados, o Recorrente deveria contestá-las. Após ter ciência do fato o Recorrente não pode permanecer inerte esperando que as operações se desenvolvam para reclamar ao MRP apenas quando verificado o prejuízo. Considerando que não foi apresentada reclamação quando as operações tiveram sucesso, não cabe a posterior alegação de que "nada sabia" e que aquelas operações estavam fora do perfil acordado. Por isso, entendo que a inércia do Recorrente importou ato inequívoco de ratificação quanto às operações que eram feitas em seu nome nos termos do parágrafo único do art. 662 do Código Civil.
Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.
- Anexos