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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 07.01.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 01/2014

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 8969/14 – RJ2013/07203 – DRT
Reg. 8970/14 – RJ2013/07943 – DRT
Reg. 8971/14 – RJ2013/10936 - DAN*
Reg. 8974/14 - RJ2013/10105 - DAN*
Reg. 8975/14 – RJ2013/11983 – DAN
Reg. 8976/13 - RJ2013/10789 - DAN*
*sorteada a mesma Relatora, por dependência
Tendo em vista o término do mandato do Diretor Otavio Yazbek, foram redistribuídos os seguintes processos, conforme disposto no art. 9º da Deliberação CVM 558/08:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7202/10 – RJ2010/3695 – DRT
Reg. 7204/10 – RJ2010/9778 – DRT
Reg. 7214/10 – 01/2007 – DLD
Reg. 7729/11 – RJ2011/2854 – DAN
Reg. 7691/11 - 08/2009 – DLD
Reg. 7842/11 – RJ2011/7177 / RJ2010/14409 / RJ2011/3878 / RJ2011/3982 – DLD
Reg. 7944/11 - RJ2011/5211 – DLD
Reg. 8627/13 – RJ2010/10742 – DAN
Reg. 8043/11 – RJ2011/3823 – DRT
Reg. 8653/13 – RJ2012/08360 – DAN
Reg. 8083/11 – SP2007/0111 – DLD
Reg. 8714/13 – RJ2012/14027 – DRT
Reg. 8164/12 - 04/2010 – DAN
Reg. 8747/13 – RJ2013/07137 – DAN
Reg. 8183/12 – RJ2011/10415 – DAN
Reg. 8864/13 – RJ2012/03771 – DLD
Reg. 8241/12 – RJ2011/11073 – DRT
Reg. 8867/13 – RJ2012/15165 – DLD
Reg. 8283/12 – RJ2012/1542 – DLD
Reg. 8904/13 – RJ2012/14432 – DRT
Reg. 8298/12 - 02/2011 – DAN
Reg. 8926/13 – RJ2012/03454 – DLD
Reg. 8449/12 - 15/2010 – DRT

Reg. 8503/12 – RJ2012/11199 – DAN

Reg. 8547/13 – RJ2012/10069 – DRT

Reg. 8565/13 – RJ2013/6183 – DRT

Reg. 8623/13 – RJ2012/3110 – DRT

Reg. 8734/13 – RJ2013/2714 – DLD

Reg. 8736/13 – RJ2013/4328 – DAN

Reg. 8741/13 – RJ2012/13605 – DAN

Reg. 8766/13 – RJ2013/4660 – DLD

Reg. 8778/13 – RJ2012/15235 – DRT

Reg. 8789/13 – RJ2013/4369 – DLD

Reg. 8862/13 – SP2012/0228 – DAN

Reg. 8941/13 – RJ2013/5682 – DAN

PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA – PAINT 2014 – PROC. RJ2013/13394

Reg. nº 5821/08
Relator: AUD

O Colegiado aprovou o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT 2014, elaborado com base nos dispositivos constantes da Instrução Normativa SFC 01/07 e do item 13 do Capítulo X do Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

RECURSO CONTRA COBRANÇA DE MULTA DE MORA - MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS - PROC. RJ2012/11535

Reg. nº 8972/14
Relator: SAD

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Maurício Pereira dos Santos contra decisão da Superintendência Administrativo Financeira – SAD de aplicação de multa de mora sobre o valor principal da multa pecuniária imposta no Processo Administrativo Sancionador CVM 27/03.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 338/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada.

RECURSO CONTRA COBRANÇA DE MULTA DE MORA - PORTUS SECURITY CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. - PROC. RJ2012/11536

Reg. nº 8973/14
Relator: SAD

Trata-se de recurso apresentado por Portus Security Corretora de Mercadorias Ltda. contra decisão da Superintendência Administrativo Financeira – SAD de aplicação de multa de mora sobre o valor principal da multa pecuniária imposta no Processo Administrativo Sancionador CVM 27/03.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 339/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada.

RECURSO CONTRA COBRANÇA DE MULTA DE MORA - REGINALDO CORDEIRO VENTURA - PROC. RJ2012/3677

Reg. nº 8962/14
Relator: SAD

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Reginaldo Cordeiro Ventura contra decisão da Superintendência Administrativo Financeira – SAD de aplicação de multa de mora sobre o valor principal da multa pecuniária imposta no Inquérito Administrativo CVM 15/97.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 342/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA EXTRAORDINÁRIA – OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/13261

Reg. nº 8965/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por OGX Petróleo e Gás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, reiterando a mensagem GAE 3805/13, da Gerência de Acompanhamento de Empresas da BM&FBovespa.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/Nº 114/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA EXTRAORDINÁRIA – OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/13262

Reg. nº 8964/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por OGX Petróleo e Gás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, reiterando a mensagem GAE 3903/13, da Gerência de Acompanhamento de Empresas da BM&FBovespa.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/Nº 112/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA EXTRAORDINÁRIA – OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/13263

Reg. nº 8963/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por OGX Petróleo e Gás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido no Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº 616/13.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/Nº 113/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA EXTRAORDINÁRIA – OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/13442

Reg. nº 8966/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por OGX Petróleo e Gás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido no Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº 289/13.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-5/Nº 100/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REALIZAÇÃO DE LEILÃO EM BOLSA DE SOBRAS DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS - JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2013/6295

Reg. nº 8783/13
Relator: DOZ (PEDIDO DE VISTA DLD)
Trata-se de recurso interposto pela João Fortes Engenharia S.A. ("João Fortes" ou "Companhia") contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") quanto à obrigatoriedade de a Companhia realizar leilão de eventuais sobras de ações não rateadas, referentemente a aumento de capital por subscrição privada, conforme o que dispõe o art. 171, § 7º, "b", da Lei n° 6.404/1976. O Colegiado iniciou o exame do assunto na reunião de 17.12.2013, tendo a Diretora Luciana Dias naquela oportunidade solicitado vista do processo.
Em linha com a sua manifestação de voto no Processo CVM RJ 2012/4172, a Diretora Luciana Dias discordou do entendimento do Diretor Relator Otavio Yazbek de que os procedimentos do art. 171, "b", da Lei n° 6.404/1976 somente podem ser dispensados quando o leilão para a colocação de sobras estivesse fadado em razão do valor de subscrição ser superior o valor de mercado. Para a Diretora, a companhia pode deliberar a respeito da homologação parcial de aumento de capital, com a consequente eliminação de sobras, tão logo tenha sido concluída a distribuição privada de ações.
A Diretora Luciana Dias entende que o Parecer de Orientação CVM 8/80 foi implicitamente alterado pelos arts. 30 e 31 da Instrução CVM 400/03, que admitem a possibilidade de distribuição pública parcial de valores mobiliários em ofertas públicas, em linha com o entendimento do colegiado no Processo RJ2006/0214 (reunião de 09.05.06). A Diretora lembrou, ainda, que naquela oportunidade, o Relator Wladimir Castelo Branco Castro sugeriu, ainda, que os arts. 30 e 31 poderiam ser aplicados a aumentos de capital realizados mediante subscrição privada, uma vez que o regime da Instrução CVM 400/03 seria menos restritivo que o do Parecer de Orientação CVM 8/80, e que o aumento de capital privado seria sujeito a menos limitações do que os aumentos mediante subscrição pública.
Na visão da Diretora Luciana Dias, não existe um momento pré-estabelecido para que a homologação parcial ocorra. Desta forma, desde que o objetivo do aumento de capital tenha sido alcançado, não haveria óbice para que a homologação parcial se dê tão logo tenham ocorrido os esforços de subscrição privada e os rateios entre os acionistas da própria companhia, caso tenham solicitado reserva de sobras. A Diretora também não encontra óbices à homologação parcial antes da realização do leilão de sobras previsto no art. 171, §7°, da Lei n° 6.404/76. Contudo, em todos os casos, devem ser respeitados os balizadores impostos pelo Parecer de Orientação n° 1/78, pelo Parecer de Orientação n° 8/81, e pelos arts. 30 e 31 da Instrução CVM n° 400/03.
Tratando especificamente do aumento de capital da João Fortes, a Diretora Luciana Dias observou que o valor das subscrições ultrapassou o valor mínimo do aumento proposto pela administração e aprovado em assembleia geral. Adicionalmente, a Diretora considerou que a operação observou o direito de preferência e atendeu as preocupações apresentadas no Parecer de Orientação n° 8/81. Assim, votou pelo deferimento do pedido da companhia, no sentido, de permitir a homologação parcial antes do procedimento de leilão em bolsa. A Diretora entendeu, contudo, que a proposta da administração foi omissa em relação ao tratamento que seria dado as sobras caso o valor subscrito pelos acionistas não atingisse o valor mínimo do aumento de capital aprovado em assembleia geral, hipótese em que seria necessária a realização dos procedimentos previstos no art. 171, §7º, da Lei n° 6.404/1976.
O Presidente Leonardo Pereira apresentou manifestação de voto acompanhando o voto da Diretora Luciana Dias e tecendo algumas considerações adicionais sobre a possibilidade de efetivação de um aumento de capital privado parcialmente subscrito sem a realização dos procedimentos previstos no art. 171, §7º da Lei nº. 6.404/76. O Presidente esclareceu que embora o mercado costumeiramente se refira a possibilidade de "homologação parcial" do aumento de capital, tecnicamente o que se discute é a possibilidade de efetivação de um aumento de capital parcialmente subscrito.
O Presidente analisou os principais argumentos utilizados para defender a ilegalidade da efetivação de um aumento de capital parcialmente subscrito, e apresentou as razões pelas quais os considera impertinentes. Segundo o Presidente Leonardo Pereira, a Lei nº. 6.404/76 não impede a efetivação de aumento de capital parcialmente subscrito, desde que tais aumentos sejam realizados de forma que respeite os comandos legais, nomeadamente aos arts. 80, I e 171, §7º. No sistema da lei societária brasileira, a efetivação de um aumento de capital mediante subscrição privada de ações que tenha sido parcialmente subscrito exige:
      i.        que a deliberação do aumento (bem como o material divulgado aos acionistas na forma da Instrução CVM nº. 481/2009, nos casos em que a Assembleia Geral for o órgão competente para deliberar sobre a matéria), expressamente:
                     a.        preveja tal possibilidade de subscrição parcial;
                     b.        explicite a quantidade mínima de valores mobiliários que deverão ser subscritos (ou o montante mínimo de recursos que deverá ser assegurado) para que o aumento possa ser efetivado; e
                     c.        explicite a quantidade máxima de valores mobiliários que poderão ser subscritos (ou o montante máximo de recursos que deverá ser assegurado) no âmbito do aumento de capital;
     ii.        que sejam fornecidas aos acionistas todas as informações relevantes necessárias para que esses possam avaliar o aumento de capital e os seus múltiplos desfechos, incluindo, dentre outras, informações sobre:
                     a.        destinação dos recursos, na forma prevista no art. 30, §1º, da Instrução CVM 400/03;
                     b.        diluição, ajustada para considerar os possíveis cenários que podem advir da operação pretendida; e
                     c.        compromissos de subscrição feitos por investidores previamente à deliberação sobre o aumento;
    iii.        que seja conferido aos acionistas o direito de subscrição condicionada do aumento (art. 31 da Instrução CVM 400/03); e
    iv.        que ao final do período de preferência, seja constatada a subscrição, pelo menos, do montante mínimo indicado na deliberação que aprovou o aumento; e
     v.        por força do art. 80, I da Lei nº. 6.404/76 c/c art. 170, VI do mesmo diploma, o aumento de capital que admite subscrição parcial não pode ser efetivado caso o montante subscrito não atinja, ao menos, o valor mínimo indicado na deliberação que aprovou a operação. Nessa hipótese (e somente nessa hipótese), haverá sobras, cujo tratamento deve seguir o disposto no art. 171, §7º.
No tocante ao aumento de capital da João Fortes, o Presidente Leonardo Pereira entendeu que a operação não violou ao art. 171, §7º, da Lei nº. 6.404/76 e atendeu aos requisitos necessários para ser efetivado, ainda que tenha sido apenas parcialmente subscrito. O Presidente notou que embora as informações prestadas pela Companhia não tenham atendido plenamente às recomendações feitas em seu voto, não seria razoável obstar a conclusão da operação, tendo em vista que as diferenças entre as informações prestadas pela companhia e as orientações aqui fixadas não parecem ter gerado qualquer prejuízo (ou ao menos qualquer prejuízo informacional relevante) aos acionistas, bem como em razão do voto conter recomendações que não haviam sido até aqui divulgadas com tanta clareza.
A Diretora Ana Novaes acompanhou o entendimento da Diretora Luciana Dias, acrescido das considerações feitas pelo Presidente Leonardo Pereira em seu voto.
Ao final, o Colegiado por maioria deliberou por deferir o recurso da Companhia, entendendo que um aumento de capital privado parcialmente subscrito pode ser efetivado, sem a realização dos procedimentos previstos no art. 171, §7º da Lei nº. 6.404/76, desde que adotados os procedimentos necessários para assegurar o pleno atendimento à Lei nº. 6.404/76 e à Instrução CVM n° 400/03. Restou vencida, portanto, a manifestação apresentada pelo Diretor Otavio Yazbek na reunião de 17.12.2013, no sentido de que os procedimentos do art. 171, "b", da Lei n° 6.404/1976 somente podem ser dispensados quando o leilão para a colocação de sobras estivesse fadado ao fracasso em razão do valor de subscrição ser superior o valor de mercado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2013/13022

Reg. nº 8968/14
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., administrador do Guarujá FI em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de março/2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 279/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOEB BARBOSA GUIMARÃES DE VASCONCELOS – PROC. RJ2013/7179

Reg. nº 8929/13
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que cancelou seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, devido ao não preenchimento do requisito da reputação ilibada, nos termos do art. 4º, III, da Instrução CVM 306/99.

A SIN observou que, no âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco da CVM referente ao biênio 2013/2014, foi verificada a existência de decisão do Banco Central do Brasil sobre a indisponibilidade dos bens do Recorrente, em 15.09.11.

O Recorrente argumentou, basicamente, que: (i) não possui contra si nenhuma decisão judicial, mesmo que de instância inicial, ou sequer administrativa, que o tenha condenado; (ii) a Lei da "Ficha Limpa" somente considera mácula à reputação os casos de condenação julgadas; (iii) a decretação de indisponibilidade de seus bens pelo Banco Central "é parte do processo administrativo daquela Autarquia, o qual ainda não está concluído"; e (iv) a decisão da SIN de cancelamento do credenciamento seria "uma presunção de condenação, o que afrontaria a Lei nº 9.784/99 e a própria Constituição Federal de 1988".

Inicialmente, a Relatora Ana Novaes ressaltou que não cabe à CVM reavaliar as decisões de competência do Banco Central.

Quanto à discussão sobre a descaracterização da reputação ilibada antes do trânsito em julgado da decisão, a Relatora entende ser pacífica a posição do Colegiado ao longo dos últimos anos no sentido de que as condenações administrativas, mesmo passíveis de recurso, têm o condão de macular a reputação do administrado.

Concluindo, a Relatora apresentou voto pela manutenção da decisão da SIN, considerando que a decisão do Banco Central é de setembro de 2011 e que a motivação guarda relação com o dever de fidúcia que é esperado de um administrador de carteira.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, com base no voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, que o Sr. Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos não mais cumpre o requisito da reputação ilibada para administrar carteiras de valores mobiliários, prevista no art. 4º, III, da Instrução CVM 306/99, devendo ser cancelada a sua autorização para o exercício da atividade de administrador de carteira, nos termos do inciso II do art. 11 da Instrução CVM 306/99.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AFM AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2013/11609

Reg. nº 8967/14
Relator: SNC
Trata-se da apreciação do recurso interposto AFM Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/99, das Informações Anuais relativas ao exercício de 2013 (ano-base 2012).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - PAULO ROBERTO CIDADE MOURA/INTRA S.A. CCV – ATUAL CITIGROUP GMB CCTVM - PROC. RJ2012/14743

Reg. nº 8887/13
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Paulo Roberto Cidade Moura ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 57/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Intra S.A. CCV – atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que o Recorrente: (i) teria outorgado mandato verbal à agente autônoma de investimento Clarissa Alster, com poderes para decidir as operações em seu nome no mercado de renda variável; e (ii) estaria devidamente informado das operações feitas em seu nome.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Segundo a Relatora Ana Novaes, restou caracterizado que o Recorrente tinha conhecimento das operações feitas em seu nome ao menos uma vez por mês, quando do recebimento dos ANAs, e acesso ao home broker, desde 09.01.09. Assim, caso as operações estivessem fora dos limites acordados, o Recorrente deveria contestá-las. Após ter ciência do fato o Recorrente não pode permanecer inerte esperando que as operações se desenvolvam para reclamar ao MRP apenas quando verificado o prejuízo. Considerando que não foi apresentada reclamação quando as operações tiveram sucesso, não cabe a posterior alegação de que "nada sabia" e que aquelas operações estavam fora do perfil acordado. Por isso, entendo que a inércia do Recorrente importou ato inequívoco de ratificação quanto às operações que eram feitas em seu nome nos termos do parágrafo único do art. 662 do Código Civil.

Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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