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Decisão do colegiado de 23/12/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR*

* Por estarem em São Paulo, participaram por videoconferência.

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - RESOLUÇÃO CMN N° 2.391/97 - COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS – PROC. RJ2013/12006

Reg. nº 6697/09
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido formulado por Companhia de Gás de Minas Gerais de anuência da CVM relativa à quarta privada de debêntures simples, não conversíveis, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/97. A referida Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/Nº 057/2013, unanimemente deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples com garantia flutuante pela Companhia de Gás de Minas Gerais S.A..

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