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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 50 DE 23.12.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR*

* Por estarem em São Paulo, participaram por videoconferência.

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 75/2013.

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 8952/13 – RJ2013/5398 - DLD

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - RESOLUÇÃO CMN N° 2.391/97 - COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS – PROC. RJ2013/12006

Reg. nº 6697/09
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido formulado por Companhia de Gás de Minas Gerais de anuência da CVM relativa à quarta privada de debêntures simples, não conversíveis, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/97. A referida Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/Nº 057/2013, unanimemente deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples com garantia flutuante pela Companhia de Gás de Minas Gerais S.A..

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/4362

Reg. nº 8959/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por AKW Auditores Independentes S/S, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A AKW Auditores Independentes S/S foi acusada por não ter um de seus sócios obtido a pontuação mínima exigida no Programa de Educação Profissional Continuada – IFRS/CPC para o ano de 2011, em infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM 570/09 c/c o art. 34 da Instrução CVM 308/99.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a proponente se comprometeu a efetuar pagamento à CVM no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de agentes de mercado em situação similar a da proponente.

O Colegiado unanimemente deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por AKW Auditores Independentes S/S, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5645

Reg. nº 8960/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A proponente foi acusada por a) não terem dois de seus sócios participado do Programa de Educação Profissional Continuada – IFRS/CPC, para o ano de 2011, em infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM 570/09, c/c o art. 34 da Instrução CVM 308/99; e b) não ter encaminhado à CVM a certidão, referente ao ano de 2011, de um de seus sócios, no prazo estabelecido pelo art. 2º da Deliberação CVM 570/09, o que impediu a comprovação de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada do sócio em questão.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de agentes de mercado em situação similar a da proponente.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

AUTORIZAÇÃO PARA A NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE ATIVOS DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE - CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2013/11745

Reg. nº 8951/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido formulado pelo Citibank DTVM S.A. ("Citibank"), na qualidade de representante legal e custodiante do investidor CHANG HWA COMMERCIAL BANK, LTD., IN ITS CAPACITY AS MASTER CUSTODIAN OF ING BRAZIL FUND ("Investidor"), de autorização para a negociação privada de ações de emissão da Zurich Santander Brazil S.A.

A razão alegada para tal pedido é a de que teria havido erro operacional ocorrido ao adquirir os ativos. A Citibank esclareceu que o Investidor, detentor de ações do Banco Santander do Brasil S.A., exerceu seu direito de subscrição de novas ações da Zurich Santander Brazil, recebendo 514.404 ações ordinárias nominativas ao preço total de R$86.292,81, não negociáveis em bolsa de valores.

Isso teria ocorrido porque o Investidor, por intermédio de seu custodiante global, proprietário da conta coletiva, o State Street Bank and Trust Company, por um lapso teria instruído a Citibank a exercer o direito de subscrição das ações da Zurich Santander Brazil e, após se dar conta do ocorrido, acordou com o Banco Santander do Brasil S.A a recompra das ações da Zurich Santander Brazil, pelo mesmo preço de aquisição, ou seja, sem nenhum ganho na operação para nenhuma das partes, de forma a retirar as ações não negociáveis de sua posição.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, através do Memo/CVM/SIN/Nº 264/2013, manifestou-se favorável à concessão da autorização, por não vislumbrar má fé na conduta do investidor nos fatos ocorridos e por considerar que a solução proposta permite sanar a situação irregular decorrente do erro inicial na aquisição dos ativos.

O Colegiado, com base na manifestação da SIN, deliberou, por unanimidade, autorizar a negociação privada de ações solicitada pela Citibank DTVM S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA EXTRAORDINÁRIA – EIKE FUHRKEN BATISTA – PROC. RJ2013/13063

Reg. nº 8958/13
Relator: SEP

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Eike Fuhrken Batista contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido no Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 622/13.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 286/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA EXTRAORDINÁRIA – OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/13061

Reg. nº 8956/13
Relator: SEP

Trata-se de apreciação do recurso interposto por OGX Petróleo e Gás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido no Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 575/13.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 287/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA EXTRAORDINÁRIA – OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/13062

Reg. nº 8957/13
Relator: SEP

Trata-se de apreciação do recurso interposto por OGX Petróleo e Gás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido no Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 704/13.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 288/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2012/6181

Reg. nº 8948/13
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administrador do Ideal Educação FIDC ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 3º, da Instrução CVM 356/01, do documento Demonstrativo Trimestral do Fundo referente ao 3º trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 260/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. RJ2012/8804

Reg. nº 8950/13
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, administrador do BRPR 68 Fundo de Investimento Imobiliário – FII Desenvolvimento II ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso I, da Instrução CVM 472/08, do documento Informe Mensal do Fundo referente ao mês de maio de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 272/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA –INTRAG DTVM LTDA. – PROC. RJ2012/6182

Reg. nº 8949/13
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Intrag DTVM Ltda., administrador do Kinea Co-Investimento I FIP ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso I, da Instrução CVM 391/03, do documento Informe Trimestral do Fundo referente ao 2º trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 262/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EAC AUDITORIA CONSULTORIA E SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA. – PROC. RJ2013/10067

Reg. nº 8954/13
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por EAC Auditoria Consultoria e Serviços Contábeis contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, das Informações Periódicas relativas ao exercício de 2013 (ano-base 2012).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado, aplicando a redução do valor da multa à metade, em razão do disposto no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM 308/99.

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