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Decisão do colegiado de 17/12/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RAIMUNDO NONATO DE ASSIS / INTRA S.A. CCV - PROC. RJ2012/14319

Reg. nº 8772/13
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Raimundo Nonato de Assis ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 20/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Intra S.A. CCV – atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que o Reclamante estava plenamente informado das operações em seu nome, não tendo questionado nenhuma das operações no curso de sua relação com a Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Segundo a Relatora Ana Novaes, não seria razoável que o Recorrente não tivesse contestado as operações logo após tomar conhecimento das mesmas, afinal, o que se espera de alguém que não tem um responsável por administrar seus investimentos e que não autorizou uma operação é que, ao receber o aviso de negociação ou acessar o sistema de home broker, tome aquilo como estranho e seja diligente em averiguar a origem daquele negócio. Portanto, ou o investidor determinava quais operações deveriam ser feitas ou o Sr. Fábio Villa administrava sua carteira, mas com a sua ciência. Outro ponto a ser considerado é que o Recorrente utilizou estratégias semelhantes às que geraram o prejuízo reclamado em operações realizadas por intermédio de outras corretoras.

Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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