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Decisão do colegiado de 17/12/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REALIZAÇÃO DE LEILÃO EM BOLSA DE SOBRAS DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS - JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2013/6295 

Reg. nº 8783/13
Relator: DOZ
Trata-se de recurso interposto pela João Fortes Engenharia S.A. ("João Fortes" ou "Companhia") contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") quanto à obrigatoriedade de a Companhia realizar leilão de eventuais sobras de ações não rateadas, referentemente a aumento de capital por subscrição privada, conforme o que dispõe o art. 171, § 7º, "b", da Lei n° 6.404/1976.
Em resumo, em 20.06.2013 os acionistas da João Fortes aprovaram em Assembleia Geral Extraordinária a realização de aumento de capital social de R$515.122.586,39 para até R$840.888.586, da seguinte forma:
a.   pela capitalização de Reserva de Retenção de Lucros de R$113.766.000, sem emissão de novas ações; e
b.    por subscrição privada de até 40.000.000 de ações ordinárias, ao preço de emissão de R$5,30. O aumento de capital previa a possibilidade de homologação a partir da subscrição do valor mínimo de R$137.578.990,00, correspondente à participação do acionista controlador), e estabelecia o valor de R$212.000.000,00 como valor máximo do aumento.
A proposta de aumento de capital mediante subscrição privada de ações não continha proposta para o tratamento de eventuais "sobras de ações não subscritas". No entendimento da SEP, a informação sobre o tratamento das sobras era necessário para o atendimento ao disposto no art. 171, § 7º, "b" da Lei n° 6.404/1976, ainda que o aumento de capital previsse a possibilidade de homologação parcial desde que o valor subscrito atingisse o valor mínimo previsto na proposta.
Em seu recurso, a Companhia ratificou o entendimento de que o § 7º do art. 171 da Lei n° 6.404/76 não se aplicaria a aumentos de capital com previsão de homologação parcial. A companhia entende que a decisão da CVM no julgamento do Processo CVM RJ 2012/4172 foi equivocada, pois decorreria de interpretação literal e não teleológica da Lei das S.A. Nesse sentido, a Companhia entende que a interpretação do sistema dada pelo voto da Diretora Luciana Dias no julgamento do referido processo é a mais correta, por admitir a possibilidade de homologação parcial de aumentos de capital mediante subscrição privada de ações antes da realização dos esforços de colocação de sobras previstos no art. 171, § 7º, "b" da Lei n° 6.404/1976, desde que respeitados os princípios balizadores impostos pelos Pareceres de Orientação nº 1, de 1978, e 8, de 1981, e pelos arts. 30 e 31 da Instrução. Ademais, a Companhia alega que a realização de esforços adicionais para venda de ações em bolsa seria desnecessária e provavelmente inútil, tendo em vista a baixa liquidez das ações no mercado e da provável ausência de interessados na aquisição desses valores mobiliários.
A SEP manifestou-se no sentido de que o art. 171 da Lei n° 6.404/1976 não isenta a aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b" do seu § 7º nos casos de homologação parcial. Embora a área técnica reconheça a importância da interpretação teleológica da lei societária, entende que não lhe caberia, no caso em exame, dar interpretação diferente ao § 7º do art. 171 da Lei n° 6.404/76, a fim de assentir com a intenção da João Fortes de não promover o leilão em bolsa de eventual saldo de ações não rateado.
Adicionalmente, a SEP entende, baseando-se na decisão da CVM no Processo CVM RJ 2012/4172, que a realização do leilão para a colocação de sobras somente poderia ser dispensada quando esse procedimento estivesse fadado ao fracasso porque o valor de subscrição é maior do que o valor de mercado. Sobre esse ponto, a SEP entendeu que as alegações trazidas aos autos pela João Fortes não permitem concluir de antemão que os atuais acionistas da Companhia não terão interesse em subscrever as ações ofertadas ou que o mercado não terá interesse nas eventuais sobras em um leilão realizado em bolsa, uma vez que o preço estipulado para a emissão era inferior a cotação média do papel nos últimos pregões realizados.
Por esses motivos, a SEP manteve sua posição de que a proposta da administração deveria expressamente prever a realização de leilão em bolsa de eventuais sobras de ações não subscritas.
Em sua manifestação de voto, o Relator Otavio Yazbek manteve o entendimento de que a homologação parcial de aumento de capital por subscrição privada não pode ocorrer antes da realização dos esforços de distribuição pública previstos no art. 171, §7º, da Lei n.° 6.404/1976, em linha com sua manifestação de voto no Processo CVM RJ 2012/4172.
O Relator entende que a homologação parcial do aumento de capital elimina a existência de sobras, mas que essa homologação somente pode ocorrer após a venda em bolsa da sobras de ações não subscritas, que tem como objetivo fazer com que a companhia possa atingir o valor máximo do aumento de capital aprovado pelo órgão competente. Nesse sentido, o Relator ressaltou que no julgamento do Processo CVM RJ 2012/4172, mais recente precedente do Colegiado sobre o assunto, ficou decidido que "por conta, em especial, do disposto no § 7º do art. 171, não (...) [é] possível concluir que os procedimentos de venda em bolsa possam deixar de ser realizados todas as vezes em que se julgar que os objetivos do aumento de capital já foram atingidos", mas apenas quando "o procedimento de leilão é incapaz de atingir seu fim, que é o de distribuição das ‘sobras’ de valores mobiliários não subscritos".
Pelo exposto e também porque o preço de emissão das ações provenientes do aumento de capital é inferior ao valor de negociação em bolsa das ações emitidas pela João Fortes, o Relator Otavio Yazbek apresentou voto acompanhando a manifestação da SEP no sentido de indeferir o recurso apresentado pela Companhia.
Ao final da discussão, a Diretora Luciana Dias solicitou vista dos autos.
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