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Decisão do colegiado de 19/11/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/7141

Reg. nº 8922/13
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido apresentado pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A. ("Administradora"), de dispensa do cumprimento, pelo FIDC BB Votorantim Highland Infraestrutura ("Fundo"), do art. 40 da Instrução CVM 356/01 ("ICVM 356"), bem como consulta quanto ao alcance do art. 39, § 2º, da mesma Instrução, alterada pela Instrução CVM 531/13.

A Administradora alegou que é razão determinante do funcionamento do Fundo a observância dos limites de alocação e concentração previstos no art. 3º da Lei 12.431, que qualifica somente as debêntures de projetos prioritários como direitos creditórios passíveis de serem adquiridos pelo Fundo.

Os argumentos apresentados consideraram que a maioria das emissões públicas de Debêntures de Projetos Prioritários ainda está em fase de estruturação, que ocorre concomitantemente aos procedimentos de constituição, registro e captação de recursos por um FIDC, bem como o art. 3º, §4º, da Lei 12.431 que atribui prazo de 180 dias, contados de sua constituição, para enquadramento da carteira do Fundo nas regras de alocação de recursos previstas na regulamentação aplicável a fundos constituídos nos termos da Lei 12.431. Entre as regras previstas, destaca-se a que o Fundo deverá manter no mínimo 85% do seu patrimônio líquido aplicado nos ativos previstos na Lei, sendo que nos dois primeiros anos o percentual mínimo poderá ser de 67%. Dessa forma, a Administradora solicitou a extensão para 180 dias do prazo previsto no art. 40 da ICVM 356, em linha com o disposto no art. 3º da Lei 12.431.

No entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, as justificativas apresentadas pela Administradora para a solicitação da extensão do prazo de enquadramento são pertinentes, tendo em vista o próprio prazo de 180 dias para enquadramento previsto no art. 3º, §4º, da Lei 12.431, bem como o objeto do fundo. Adicionalmente, a área técnica ressalta que não são aplicáveis as exigências feitas pela CVM no âmbito de dispensa análoga deliberada pelo Colegiado em reunião de 26.10.10, quando da análise do pleito do Crédito Corporativo Brasil – FIDC, onde determinou que o fundo (i) permitisse o resgate das cotas, pelo valor patrimonial, aos cotistas que deliberassem contrário à prorrogação do prazo para enquadramento; e (ii) comunicasse ao mercado, por meio de fato relevante, a dispensa ora concedida. Tais exigências não são aplicáveis ao presente caso, já que o Fundo ainda não iniciou suas atividades.

Com relação à interpretação do art. 39, §2º, da ICVM 356, tendo em vista a vedação imposta aos FIDCs para a aplicação em direitos creditórios originados ou cedidos, direta ou indiretamente, pelos prestadores de serviços relacionados em tal dispositivo e suas partes relacionadas, a Administradora questiona sobre o alcance da restrição na aquisição de créditos ofertados publicamente nos termos da ICVM 400 ou ICVM 476.

A Administradora entende que tal vedação não deveria ser aplicável à subscrição ou aquisição, por FIDCs, de créditos representados por valores mobiliários objeto de ofertas públicas estruturadas ou intermediadas por prestadores de serviços do FIDC, em especial quando eles atuem na qualidade de instituições intermediárias da oferta. Isso porque, no seu entendimento, tais operações, bem como seus respectivos participantes, estão sujeitos à observância de deveres adicionais de diligência e divulgação de informações exigidas pela regulação aplicável, o que estaria em linha com uma das preocupações da CVM esposada no curso da Audiência Pública SDM 05/2012, qual seja, inibir a ocorrência de um dos principais conflitos existentes na estruturação dos produtos de securitização – originar para distribuir – em que os créditos são concedidos sem a devida diligência tendo em vista a sua subsequente cessão para terceiros.

Em linhas gerais, a Administradora entende que as diligências adicionais impostas pelo processo de oferta pública mitigariam os riscos da securitização, inaplicando as vedações impostas pelo mencionado dispositivo normativo.

Segundo a área técnica, o pleito da Administradora é amplo ao solicitar que a CVM declare a inaplicabilidade do art. 39, §2º, da ICVM 356, no caso de o FIDC adquirir valores mobiliários objeto de oferta pública. Nesse contexto caracterizar-se-iam ofertas públicas nos termos da ICVM 400 ou da ICVM 476, que são restritas a poucos cotistas e não sujeitas a critérios de formação de preço independentes como, por exemplo, o processo de bookbuilding.

A título exemplificativo, entre outras questões, para a área técnica, caso a CVM entendesse como adequada a interpretação da norma pretendida pela Administradora, estaria permitindo que um administrador/gestor do FIDC vendesse a um fundo debêntures registradas em seus livros para as quais o administrador/gestor objetivasse efetuar uma oferta pública. Caso essa oferta exemplificativa se desse por meio da ICVM 400, poderia não haver significativo interesse por parte de investidores em adquirir tal ativo, o que faria seu preço de venda ser definido quase que exclusivamente pelo FIDC, por intermédio do seu administrador, o próprio cedente.

Assim, a área técnica entende que o pleito formulado pela Administradora não deve prosperar, pois mesmo que o FIDC adquira valores mobiliários de seus prestadores de serviço, direta ou indiretamente, no âmbito de uma oferta pública, os riscos de conflito de interesses, vedados no caso em tela pela ICVM 531, continuariam presentes e sua mitigação dependeria do grau de interesse dos investidores na oferta, processo de formação de preços, liquidez e profundidade do mercado do ativo ofertado, entre outros.

Não obstante as considerações acima, no caso específico, e analisando as características do FIDC, a SIN entende que a operação não estaria dentro do conceito de cessão ou originação direta de recebíveis, dado que a atuação dos prestadores de serviço do Fundo (o gestor e o BB Banco de Investimentos) se dará somente como coordenadores e distribuidores das debêntures de infraestrutura a serem adquiridas pelo Fundo.

No caso concreto, ao analisar a possível cessão indireta de direitos creditórios ao FIDC por intermédio de prestadores de serviços ou suas partes relacionadas, a área técnica expõe que, no seu entendimento, ao estabelecer as regras de vedação à cessão de recebíveis aos FIDC, a ICVM 531 não visou restringir o papel de atuação do intermediário de oferta de valores mobiliários em si, mas a atuação de qualquer agente listado em seu art. 39, §2º, ou partes a eles relacionadas, bem como qualquer interposta pessoa que possua eventuais vínculos com tais participantes, contudo, sempre na condição ativa de prospecção de direitos creditórios, o que não parece ser o caso apresentado.

Expõe a SIN que, no caso em tela, as debêntures não serão de emissão ou originação direta pela Administradora ou partes relacionadas, nem indireta, dado a atuação de tais participantes na estrutura do Fundo e seu papel na intermediação da oferta pública de debêntures, somado a isso, o FIDC possui particularidades que mitigam de certa forma alguns riscos, como: (i) fundo não poderá carregar mais do que 7,5% do seu PL em uma mesma emissão, o que cria um parâmetro mínimo de diversificação da carteira, e (ii) para que possa adquirir as debêntures, é necessário ainda um parecer favorável, por decisão unânime, do comitê de investimentos do Fundo, que possui como um dos membros a Highland, gestor independente tanto do Banco do Brasil, quanto da Votorantim Asset e partes relacionadas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 228/2013, deliberou (i) conceder ao Fundo a dispensa do cumprimento do art. 40 da Instrução CVM 356/01, de forma a permitir a extensão de prazo para enquadramento da carteira do Fundo no limite de que trata tal artigo para 180 dias do início de suas atividades; (ii) não acatar o pleito referente ao pedido amplo da Administradora de caracterizar a inaplicabilidade do art. 39, §2º, da Instrução CVM 356/01 em casos de valores mobiliários adquiridos no âmbito de oferta pública; e (iii) considerando as condições específicas do fundo, autorizar a concessão do registro de funcionamento do FIDC.

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