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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 19.11.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 069/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
Reg. 8565/13 – RJ2013/6183 – DOZ
Reg. 8924/13 – RJ2013/6128 – DRT

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/2400

Reg. nº 8919/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Otávio de Garcia Lazcano, Eugenio Leite de Figueiredo, Claudio Dias Lampert e Eike Fuhrken Batista, todos na qualidade de administradores e o último também na qualidade de acionista controlador da LLX Logística S.A. ("LLX"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/2400, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os proponentes foram acusados de não terem divulgado, em 23.07.12, Fato Relevante referente à existência de estudos e de negociações visando o fechamento de capital da LLX (descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02).

Os proponentes Eike Furhken Batista, Otávio de Garcia Lazcano e Claudio Dias Lampert apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM a importância individual de R$ 150.000,00, perfazendo o total de R$ 450.000,00.

O proponente Eugenio Leite de Figueiredo apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00.

No entendimento do Comitê, há particularidades no caso concreto que tornam a aceitação das propostas de Termo de Compromisso inoportunas e inconvenientes. Inicialmente, o Comitê registrou que parcela dos fatos que estão sendo apurados pela CVM em relação ao grupo empresarial da qual a LLX faz parte refere-se a questões de natureza informacional. Deste modo, considera-se inoportuno celebrar acordo com o controlador da companhia em um processo envolvendo justamente questões informacionais.

No que diz respeito à celebração de acordo com os demais administradores da LLX, o Comitê entende que sua eventual aceitação não acarretaria em qualquer ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, vez que se opina pela continuidade do procedimento administrativo sancionador com relação ao controlador.

Por fim, o Comitê considera que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado em sede de julgamento.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Eike Furhken Batista, Otávio de Garcia Lazcano e Claudio Dias Lampert e da proposta apresentada pelo Sr. Eugenio Leite de Figueiredo.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS RJ2013/2400.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/4432

Reg. nº 8920/13
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Votorantim S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à divulgação de informação inverídica no anúncio de encerramento de oferta pública de distribuição primária e secundária de ações de emissão da Senior Solution S.A. e encaminhamento à CVM de informação incompleta no relatório de atividades de estabilização de preço, o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no art. 56, § 1º, I, da Instrução CVM 400/03.

O proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a (i) incluir em todos os contratos de estabilização uma cláusula padrão esclarecendo que, se terminar em feriado, final de semana ou em qualquer outro dia em que não haja expediente na BM&FBovespa, o prazo para realização de atividades de estabilização será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil seguinte; (ii) melhorar os processos internos, estabelecendo rotina rígida para que os relatórios de atividades sejam enviados, tanto para a BM&FBovespa quanto para a CVM, somente após o encerramento definitivo do pregão, o que ocorre diariamente às 17h35min; e (iii) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.

No que diz respeito à obrigação pecuniária, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração e o fato de o processo estar em fase pré-sancionadora, entendeu que a quantia proposta representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas.

Em relação às obrigações não pecuniárias apresentadas, o Comitê entende que não devem ser incluídos em Termos de Compromisso cláusulas que constituam atos de gestão das companhias, a não ser que sejam necessárias para correção de irregularidades apontadas.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta pecuniária de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Votorantim S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/6120

Reg. nº 8703/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos agentes autônomos Diego Buaes Boeira, Eduardo Vargas Haas, Marco Beltrão Stein, Rafael Danton Weber Toro e Guilherme Anderson Weber Toro, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/11002, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Os proponentes foram acusados de terem concorrido para a manipulação de preços no mercado de valores mobiliários com ações de emissão da Companhia Mundial S.A. – Produtos de Consumo (infração ao disposto no item I, conforme definido na alínea b, item II, da Instrução CVM 08/79).

Os proponentes Diego Boeira e Eduardo Haas apresentaram propostas em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 15.000,00.

O proponente Marco Stein apresentou proposta em que se comprometeu a suspender seu registro de agente autônomo de investimento por dois anos e pagar à CVM o valor de R$ 12.000,00.

Os proponentes Rafael Toro e Guilherme Toro apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a (i) realizar palestras/cursos na área de educação financeira pelo prazo de seis meses; e (ii) renunciar ao desempenho de qualquer função no mercado estranha à atividade de agente autônomo de investimento, especialmente a de analista de investimento, vedando-se a participação, pelo período de três anos, em exame de Certificado Nacional do Profissional de Investimentos – CNPI da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais – APIMEC.

No entendimento do Comitê, as propostas mostram-se desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação. Ademais, a celebração dos Termos de Compromisso não significaria ganho relevante para a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Diego Buaes Boeira, Eduardo Vargas Haas, Marco Beltrão Stein, Rafael Danton Weber Toro e Guilherme Anderson Weber Toro.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 07/2013 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 391/2003 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2013/5710

Reg. nº 3947/02
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 07/2013, alterando a Instrução CVM 391/03, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações – FIP, com o objetivo de aprimorar o ambiente regulatório para que empresas de menor porte consigam acessar o mercado de capitais e se financiar por meio de emissões públicas de ações.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/3353

Reg. nº 8758/13
Relator: SAD

O Presidente Leonardo Pereira declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Edmar Prado Lopes Neto, aprovado na reunião de Colegiado de 30.07.13, no âmbito do PAS RJ2013/3353.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/3353, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2012/13688

Reg. nº 5474/07
Relator: SDM

O Colegiado deu início à discussão da alteração da Instrução CVM 409/04, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 400/2003 – PUBLICAÇÃO DE AVISOS EM OFERTAS PÚBLICAS – PROC. RJ2011/9292

Reg. nº 8915/13
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 60 dias, minuta de instrução propondo alterações na Instrução CVM 400/03, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, com o objetivo de dispensar de publicação em jornal dos avisos obrigatórios em ofertas públicas e de impressão do Prospecto. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/7141

Reg. nº 8922/13
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido apresentado pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A. ("Administradora"), de dispensa do cumprimento, pelo FIDC BB Votorantim Highland Infraestrutura ("Fundo"), do art. 40 da Instrução CVM 356/01 ("ICVM 356"), bem como consulta quanto ao alcance do art. 39, § 2º, da mesma Instrução, alterada pela Instrução CVM 531/13.

A Administradora alegou que é razão determinante do funcionamento do Fundo a observância dos limites de alocação e concentração previstos no art. 3º da Lei 12.431, que qualifica somente as debêntures de projetos prioritários como direitos creditórios passíveis de serem adquiridos pelo Fundo.

Os argumentos apresentados consideraram que a maioria das emissões públicas de Debêntures de Projetos Prioritários ainda está em fase de estruturação, que ocorre concomitantemente aos procedimentos de constituição, registro e captação de recursos por um FIDC, bem como o art. 3º, §4º, da Lei 12.431 que atribui prazo de 180 dias, contados de sua constituição, para enquadramento da carteira do Fundo nas regras de alocação de recursos previstas na regulamentação aplicável a fundos constituídos nos termos da Lei 12.431. Entre as regras previstas, destaca-se a que o Fundo deverá manter no mínimo 85% do seu patrimônio líquido aplicado nos ativos previstos na Lei, sendo que nos dois primeiros anos o percentual mínimo poderá ser de 67%. Dessa forma, a Administradora solicitou a extensão para 180 dias do prazo previsto no art. 40 da ICVM 356, em linha com o disposto no art. 3º da Lei 12.431.

No entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, as justificativas apresentadas pela Administradora para a solicitação da extensão do prazo de enquadramento são pertinentes, tendo em vista o próprio prazo de 180 dias para enquadramento previsto no art. 3º, §4º, da Lei 12.431, bem como o objeto do fundo. Adicionalmente, a área técnica ressalta que não são aplicáveis as exigências feitas pela CVM no âmbito de dispensa análoga deliberada pelo Colegiado em reunião de 26.10.10, quando da análise do pleito do Crédito Corporativo Brasil – FIDC, onde determinou que o fundo (i) permitisse o resgate das cotas, pelo valor patrimonial, aos cotistas que deliberassem contrário à prorrogação do prazo para enquadramento; e (ii) comunicasse ao mercado, por meio de fato relevante, a dispensa ora concedida. Tais exigências não são aplicáveis ao presente caso, já que o Fundo ainda não iniciou suas atividades.

Com relação à interpretação do art. 39, §2º, da ICVM 356, tendo em vista a vedação imposta aos FIDCs para a aplicação em direitos creditórios originados ou cedidos, direta ou indiretamente, pelos prestadores de serviços relacionados em tal dispositivo e suas partes relacionadas, a Administradora questiona sobre o alcance da restrição na aquisição de créditos ofertados publicamente nos termos da ICVM 400 ou ICVM 476.

A Administradora entende que tal vedação não deveria ser aplicável à subscrição ou aquisição, por FIDCs, de créditos representados por valores mobiliários objeto de ofertas públicas estruturadas ou intermediadas por prestadores de serviços do FIDC, em especial quando eles atuem na qualidade de instituições intermediárias da oferta. Isso porque, no seu entendimento, tais operações, bem como seus respectivos participantes, estão sujeitos à observância de deveres adicionais de diligência e divulgação de informações exigidas pela regulação aplicável, o que estaria em linha com uma das preocupações da CVM esposada no curso da Audiência Pública SDM 05/2012, qual seja, inibir a ocorrência de um dos principais conflitos existentes na estruturação dos produtos de securitização – originar para distribuir – em que os créditos são concedidos sem a devida diligência tendo em vista a sua subsequente cessão para terceiros.

Em linhas gerais, a Administradora entende que as diligências adicionais impostas pelo processo de oferta pública mitigariam os riscos da securitização, inaplicando as vedações impostas pelo mencionado dispositivo normativo.

Segundo a área técnica, o pleito da Administradora é amplo ao solicitar que a CVM declare a inaplicabilidade do art. 39, §2º, da ICVM 356, no caso de o FIDC adquirir valores mobiliários objeto de oferta pública. Nesse contexto caracterizar-se-iam ofertas públicas nos termos da ICVM 400 ou da ICVM 476, que são restritas a poucos cotistas e não sujeitas a critérios de formação de preço independentes como, por exemplo, o processo de bookbuilding.

A título exemplificativo, entre outras questões, para a área técnica, caso a CVM entendesse como adequada a interpretação da norma pretendida pela Administradora, estaria permitindo que um administrador/gestor do FIDC vendesse a um fundo debêntures registradas em seus livros para as quais o administrador/gestor objetivasse efetuar uma oferta pública. Caso essa oferta exemplificativa se desse por meio da ICVM 400, poderia não haver significativo interesse por parte de investidores em adquirir tal ativo, o que faria seu preço de venda ser definido quase que exclusivamente pelo FIDC, por intermédio do seu administrador, o próprio cedente.

Assim, a área técnica entende que o pleito formulado pela Administradora não deve prosperar, pois mesmo que o FIDC adquira valores mobiliários de seus prestadores de serviço, direta ou indiretamente, no âmbito de uma oferta pública, os riscos de conflito de interesses, vedados no caso em tela pela ICVM 531, continuariam presentes e sua mitigação dependeria do grau de interesse dos investidores na oferta, processo de formação de preços, liquidez e profundidade do mercado do ativo ofertado, entre outros.

Não obstante as considerações acima, no caso específico, e analisando as características do FIDC, a SIN entende que a operação não estaria dentro do conceito de cessão ou originação direta de recebíveis, dado que a atuação dos prestadores de serviço do Fundo (o gestor e o BB Banco de Investimentos) se dará somente como coordenadores e distribuidores das debêntures de infraestrutura a serem adquiridas pelo Fundo.

No caso concreto, ao analisar a possível cessão indireta de direitos creditórios ao FIDC por intermédio de prestadores de serviços ou suas partes relacionadas, a área técnica expõe que, no seu entendimento, ao estabelecer as regras de vedação à cessão de recebíveis aos FIDC, a ICVM 531 não visou restringir o papel de atuação do intermediário de oferta de valores mobiliários em si, mas a atuação de qualquer agente listado em seu art. 39, §2º, ou partes a eles relacionadas, bem como qualquer interposta pessoa que possua eventuais vínculos com tais participantes, contudo, sempre na condição ativa de prospecção de direitos creditórios, o que não parece ser o caso apresentado.

Expõe a SIN que, no caso em tela, as debêntures não serão de emissão ou originação direta pela Administradora ou partes relacionadas, nem indireta, dado a atuação de tais participantes na estrutura do Fundo e seu papel na intermediação da oferta pública de debêntures, somado a isso, o FIDC possui particularidades que mitigam de certa forma alguns riscos, como: (i) fundo não poderá carregar mais do que 7,5% do seu PL em uma mesma emissão, o que cria um parâmetro mínimo de diversificação da carteira, e (ii) para que possa adquirir as debêntures, é necessário ainda um parecer favorável, por decisão unânime, do comitê de investimentos do Fundo, que possui como um dos membros a Highland, gestor independente tanto do Banco do Brasil, quanto da Votorantim Asset e partes relacionadas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 228/2013, deliberou (i) conceder ao Fundo a dispensa do cumprimento do art. 40 da Instrução CVM 356/01, de forma a permitir a extensão de prazo para enquadramento da carteira do Fundo no limite de que trata tal artigo para 180 dias do início de suas atividades; (ii) não acatar o pleito referente ao pedido amplo da Administradora de caracterizar a inaplicabilidade do art. 39, §2º, da Instrução CVM 356/01 em casos de valores mobiliários adquiridos no âmbito de oferta pública; e (iii) considerando as condições específicas do fundo, autorizar a concessão do registro de funcionamento do FIDC.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DO LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS - JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. RJ2012/13291

Reg. nº 8586/13
Relator: DRT

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 28.05.13 que deferiu o recurso interposto pela JVCO Participações Ltda. ("JVCO") para que fosse fornecida pela TIM Participações S.A. ("TIM" ou "Recorrente") certidão dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas da Recorrente, contendo, ao menos, o nome do acionista e quantidade de ações detidas.

Em seu pedido, a TIM alegou que a decisão conteria erro e obscuridade, novamente trazendo o argumento de que inexiste fundamentação específica para o pedido de obtenção de lista efetuado pela JVCO, destacando notadamente as conclusões da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no sentido de que as alegações da JVCO sobre irregularidades não são plausíveis e reiterando os precedentes do Colegiado citados em sua manifestação anterior.

Segundo o Relator Roberto Tadeu, a decisão não apresenta contradições (obscuridade) tampouco considerou erradamente os fatos contidos nos autos do presente processo. Quanto à alegação de que o Colegiado deixou de considerar fatos relevantes para o desfecho do processo que ocorreram posteriormente à manifestação da TIM em 04.12.12, o Relator esclareceu que a esta não foi negado o direito de apresentar quaisquer considerações adicionais que entendesse necessárias para a formulação da convicção do Colegiado. Ao contrário, oportunidade para fazê-lo não faltou à Recorrente, que se mostrou diligente sobre o andamento do processo, tendo inclusive solicitado vista e cópia integral dos autos em 04.03.13.

Após citar os votos proferidos pelo Diretor Otavio Yazbek no Proc. RJ2012/0866 (reunião de 10.04.12) e pela Diretora Luciana Dias no Proc. SP2007/0051 (reunião de 04.09.12), o Relator concluiu que inexistem erros, contradições, obscuridades ou omissões na decisão recorrida, tampouco quaisquer fatos novos no pedido de reconsideração, já que todos os fatos ali alegados já foram integralmente analisados por ocasião do julgamento do recurso.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 28.05.13, pelos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu.

RECURSO CONTRA COBRANÇA DE MULTA DE MORA - ANTÔNIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA - PROC. RJ2012/11534

Reg. nº 8791/13
Relator: SAD

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Antônio Manuel de Carvalho Baptista Vieira contra decisão da Superintendência Administrativo Financeira – SAD de aplicação de multa de mora sobre o valor principal da multa pecuniária imposta no Processo Administrativo Sancionador 27/2003.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 191/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGISTRO INICIAL DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – AZUL S.A. – PROC. RJ2013/5993

Reg. nº 8923/13
Relator: SEP

O Presidente Leonardo Pereira declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Ana Novaes solicitado vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BETA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2013/10199

Reg. nº 8917/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Beta Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 258/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. – PROC. RJ2013/10444

Reg. nº 8921/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/09, dos seguintes documentos: (i) proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011 (art. 21, inciso VIII); (ii) Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011 (art. 21, inciso X); e (iii) Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 (parágrafo único do art. 23).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 260/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2013/11397

Reg. nº 8918/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por HSBC Leasing Arrendamento Mercantil (Brasil) S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 256/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/10197

Reg. nº 8916/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SNB Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 259/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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