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Decisão do colegiado de 05/11/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/4640

Reg. nº 8357/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/4640 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

O proponente foi acusado pela não participação de alguns de seus sócios e responsáveis técnicos em Programa de Educação Continuada, ou pelo não atendimento da pontuação mínima exigida pelo Programa (infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM 570/09 c/c art. 34 da Instrução CVM 308/99).

O proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 61.500,00.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM manifestou-se no sentido de que não há óbice legal para a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, em linha com o Memo nº 66/ 2013/ PFE-CVM/ PGF/ AGU.

 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta apresentada por KPMG Auditores Independentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no voto do Relator Otavio Yazbek. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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