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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 05.11.2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 63/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 8903/13 - RJ2012/01976 – DRT
Reg. 8904/13 - RJ2012/14432 – DOZ
Reg. 8905/13 - RJ2013/00301 – DLD
Reg. 8907/13 - RJ2013/01914 – DAN

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/4640

Reg. nº 8357/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/4640 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

O proponente foi acusado pela não participação de alguns de seus sócios e responsáveis técnicos em Programa de Educação Continuada, ou pelo não atendimento da pontuação mínima exigida pelo Programa (infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM 570/09 c/c art. 34 da Instrução CVM 308/99).

O proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 61.500,00.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM manifestou-se no sentido de que não há óbice legal para a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, em linha com o Memo nº 66/ 2013/ PFE-CVM/ PGF/ AGU.

 O Colegiado deliberou a aceitação da proposta apresentada por KPMG Auditores Independentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no voto do Relator Otavio Yazbek. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

CONVÊNIO ENTRE A CVM E A BM&FBOVESPA - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS - PROC. RJ2012/12946

Reg. nº 8902/13
Relator: SEP

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio de Cooperação a ser celebrado entre a CVM e a BM&FBOVESPA - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, para o desenvolvimento e manutenção de sistemas eletrônicos de elaboração, entrega e consulta de informações.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (MOU) ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO COLUMBIA GLOBAL CENTER/BRASIL – PROC. RJ2013/4310

Reg. nº 8908/13
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de Memorando de Entendimento (MOU) a ser celebrado entre a CVM e a Associação Columbia Global Center/Brasil, com a finalidade de promover ações conjuntas de natureza educacional.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE ACESSO AOS MERCADOS ADMINISTRADOS PELA BM&FBOVESPA - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS – PROC. SP2013/0366

Reg. nº 8906/13
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("BM&FBovespa") de autorização para revogação do inciso V do art. 1º do Regulamento do Participante de forma a eliminar da exigência de constituição, pelas pessoas por ela autorizadas a operar em seus mercados, de garantia junto à BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados para reposição do patrimônio do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP").

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favorável ao pedido, considerando que: (i) o depósito de garantias somente é exigido dos postulantes à autorização para operar no segmento Bovespa, embora prejuízos comprovados no segmento de derivativos também possam ser ressarcidos pelo MRP. A uniformização de critérios é mais adequada pela extinção da exigência para o segmento Bovespa, visto que, desde a criação do MRP, não houve caso de negativa de restituição ao mecanismo por parte dos intermediários, ainda que tenha havido um crescimento do número de processos de ressarcimento; (ii) a metodologia de cálculo dos valores mínimo e máximo do MRP já considera a possibilidade de inadimplência do intermediário; (iii) os valores depositados não podem ser utilizados para recompor o fundo, mas apenas para restituições decorrentes de ressarcimentos efetuados e, ainda assim, por meio do ajuizamento de ações; e (iv) a piora na ordem de recebimento em caso de liquidação extrajudicial não representa um agravamento significativo da posição da BSM, uma vez que diante de tal ocorrência, na prática, mesmo os credores com garantias reais podem não ter os seus créditos satisfeitos.

A SMI destacou, adicionalmente, que na hipótese de negativa de restituição ao MRP, situação em que as garantias poderiam ser úteis, a instauração de processo sancionador pela BSM pode ter efeitos persuasivos bastante eficientes sem a necessidade de ajuizamento de ações perante o Poder Judiciário, o que poderia conferir maior celeridade ao processo.

O Colegiado, com base e nos termos da manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/SMI/Nº 044/2013, deliberou aprovar o pedido da BM&FBovespa.

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA – OCTANTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2013/8860

Reg. nº 8782/13
Relator: SRE/GER-1

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, solicitado a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, antes de deliberar sobre questão.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/9958

Reg. nº 8909/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rio Monsarás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 252/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. – PROC. RJ2013/10110

Reg. nº 8910/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 253/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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