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Decisão do colegiado de 22/10/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/1840

Reg. nº 8879/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Inepar Administração e Participações S.A. - IAP, na qualidade de acionista controladora, e pelos Srs. Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Natal Bressan, Cesar Romeu Fiedler e Jauneval de Oms, na qualidade de membros do conselho de administração, todos da Inepar S.A. Indústria e Construções - IIC, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/1840, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Inepar Administração e Participações S.A. – IAP foi acusada de ter adquirido participação na Companhia Brasileira de Diques - CBD em 10.01.07 e na Triunfo Iesa Infraestrutura S.A - TIISA em 09.12.08, usurpando oportunidades de investimento pertencentes à IIC (infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76).

Atilano de Oms Sobrinho, Cesar Romeu Fiedler, Di Marco Pozzo e Natal Bressan foram acusados de terem se omitido na proteção de direitos da IIC com relação às oportunidades de investir em participações na CBD em 10.01.07 e na TIISA em 09.12.08, oportunidades essas que acabaram sendo aproveitadas pela acionista controladora IAP (infração ao art. 155, II, da Lei 6.404/76).

Atilano de Oms Sobrinho, Cesar Romeu Fiedler e Jauneval de Oms foram acusados de terem participado da deliberação da IIC de adquirir as participações em CBD e TIISA pertencentes à IAP, da qual são acionistas (infração ao art. 156 da Lei 6.404/76).

Atilano de Oms Sobrinho e Jauneval de Oms foram acusados de terem influído na elaboração do laudo que serviu de base para a transação entre IIC e IAP (infração ao art. 156 da Lei 6.404/76).

Os proponentes apresentaram proposta de pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00, perfazendo o montante de R$ 600.000,00.

No entendimento do Comitê, a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos. O Comitê levou em consideração, ainda, a natureza e a gravidade das acusações imputadas aos proponentes nos Processos Administrativos Sancionadores 17/2006 e RJ2013/7923, o que reforça o entendimento de não ser conveniente e oportuno celebrar acordo no atual processo.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Inepar Administração e Participações S.A., e pelos Srs. Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Natal Bressan, Cesar Romeu Fiedler e Jauneval de Oms.

Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS RJ2013/1840.

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