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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 22.10.2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 59/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
Reg. 8872/13 - RJ2013/5793 - DLD

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/0144

Reg. nº 8878/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Martins Vaz Chabert e Tomas Dias Ramos, na qualidade de diretores de Hotéis Othon S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/0144, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os proponentes foram acusados de: (i) terem elaborado as demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.10 mantendo inconsistências quanto aos critérios de avaliação de créditos a receber de partes relacionadas e de dívidas junto à Receita Federal do Brasil — RFB (infração aos itens 58 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aos itens 24, 31 e 37 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC, ao art.176 c/c § 3º do art. 177 da Lei 6.404/76 e ao inciso I do art. 26 da Instrução CVM 480/09); e (ii) terem elaborado as demonstrações financeiras que serviram de base para a divulgação dos Formulários de Informações Trimestrais — ITR dos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2010 e de 2011 mantendo inconsistências quanto aos critérios de avaliação de créditos a receber de partes relacionadas e de dívidas junto à RFB (infração aos itens 58 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aos itens 24, 31 e 37 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC e ao inciso I do art. 29 da Instrução CVM 480/09).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram propostas em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 50.000,00.

O Comitê entendeu que a aceitação das propostas é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Martins Vaz Chabert e Tomas Dias Ramos, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/1840

Reg. nº 8879/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Inepar Administração e Participações S.A. - IAP, na qualidade de acionista controladora, e pelos Srs. Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Natal Bressan, Cesar Romeu Fiedler e Jauneval de Oms, na qualidade de membros do conselho de administração, todos da Inepar S.A. Indústria e Construções - IIC, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/1840, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Inepar Administração e Participações S.A. – IAP foi acusada de ter adquirido participação na Companhia Brasileira de Diques - CBD em 10.01.07 e na Triunfo Iesa Infraestrutura S.A - TIISA em 09.12.08, usurpando oportunidades de investimento pertencentes à IIC (infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76).

Atilano de Oms Sobrinho, Cesar Romeu Fiedler, Di Marco Pozzo e Natal Bressan foram acusados de terem se omitido na proteção de direitos da IIC com relação às oportunidades de investir em participações na CBD em 10.01.07 e na TIISA em 09.12.08, oportunidades essas que acabaram sendo aproveitadas pela acionista controladora IAP (infração ao art. 155, II, da Lei 6.404/76).

Atilano de Oms Sobrinho, Cesar Romeu Fiedler e Jauneval de Oms foram acusados de terem participado da deliberação da IIC de adquirir as participações em CBD e TIISA pertencentes à IAP, da qual são acionistas (infração ao art. 156 da Lei 6.404/76).

Atilano de Oms Sobrinho e Jauneval de Oms foram acusados de terem influído na elaboração do laudo que serviu de base para a transação entre IIC e IAP (infração ao art. 156 da Lei 6.404/76).

Os proponentes apresentaram proposta de pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00, perfazendo o montante de R$ 600.000,00.

No entendimento do Comitê, a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos. O Comitê levou em consideração, ainda, a natureza e a gravidade das acusações imputadas aos proponentes nos Processos Administrativos Sancionadores 17/2006 e RJ2013/7923, o que reforça o entendimento de não ser conveniente e oportuno celebrar acordo no atual processo.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Inepar Administração e Participações S.A., e pelos Srs. Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Natal Bressan, Cesar Romeu Fiedler e Jauneval de Oms.

Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS RJ2013/1840.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/9509

Reg. nº 8293/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oliveira Trust Servicer S.A. e seu diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários Mauro Sergio de Oliveira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/0869, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Os proponentes foram acusados de não terem fiscalizado os serviços prestados pelo gestor e não terem exercido suas atividades com diligência em relação aos cotistas e ao BI – Invest FI Referenciado ("Fundo") (infração aos arts. 65, inciso XV e 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/04); e de terem estabelecido como encargo do Fundo os tributos incidentes sobre a taxa de administração e de performance (infração ao art. 99 c/c o art. 100 da Instrução CVM 409/04).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM, em conjunto, o valor de R$ 350.000,00.

O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Oliveira Trust Servicer S.A. e pelo Sr. Mauro Sergio de Oliveira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – HÉTILO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. ME E OUTRO – PROC. RJ2013/7956

Reg. nº 8880/13
Relator: SRE

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Hétilo do Brasil Empreendimentos Ltda. ME e seu administrador Marco Antônio Dias de Rezende.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS DE QUE TRATA O ART. 11 DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 - RJCP EQUITY S.A. - PROC. RJ2013/3945

Reg. nº 8647/13
Relator: DRT

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 07.05.2013 que indeferiu o recurso interposto pela RJCP Equity S.A. ("RJCP") e manteve a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou à RJCP a apresentação dos formulários de negociação de administradores e pessoas ligadas, posição individual e consolidada, referentes ao período de dezembro de 2011 a janeiro de 2013, com informações acerca da forma de aquisição ou alienação das ações, do preço e das datas nas quais essas transações ocorreram, nos termos do inciso III, do § 3º, do art. 11 da Instrução CVM 358/02.

Em seu pedido, a RJCP reiterou os argumentos apresentados em seu recurso, enfatizando especialmente o dever de sigilo por parte da própria companhia e também da CVM com relação à "movimentação financeira realizada por seus administradores junto às respectivas corretoras de valores mobiliários". Novamente defendeu que a composição enxuta da sua administração tornaria possível a identificação das operações realizadas por cada administrador, ainda que fossem divulgadas as informações consolidadas por órgão.

Segundo o Relator Roberto Tadeu, a RJCP não trouxe novas alegações ou provas à apreciação, mantendo o questionamento quanto à legalidade das exigências contidas no art. 11 da Instrução CVM 358/02, o que não se sustenta. O Relator lembrou que tal argumento já foi enfrentado na decisão proferida em 07.05.2013, não se verificando a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na sua conclusão, razão pela qual o pedido de reconsideração não merece ser conhecido.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e, no mérito, pela manutenção da decisão do Colegiado de 07.05.2013.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA – PROC. RJ2013/10225

Reg. nº 8883/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 233/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2013/10226

Reg. nº 8876/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 225/13, deliberou, por unanimidade, o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2013/10227

Reg. nº 8884/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 235/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2013/10327

Reg. nº 8877/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 224/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTERCOSMETIC HOLDING S.A. – PROC. RJ2013/10001

Reg. nº 8881/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Intercosmetic Holding S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 228/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTERCOSMETIC HOLDING S.A. – PROC. RJ2013/10003

Reg. nº 8882/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Intercosmetic Holding S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 229/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/10230

Reg. nº 8873/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Menfis Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 217/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/10232

Reg. nº 8874/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Menfis Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 218/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PLAENGE CONCRETO PRÉ-MOLDADO S.A. – PROC. RJ1999/2682

Reg. nº 8875/13
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Plaenge Concreto Pré-Moldado S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 2805/1999, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 1995 e 1996 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°193/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

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