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Decisão do colegiado de 17/09/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
FLAVIA MOUTA FERNANDES - DIRETORA SUBSTITUTA *

* De acordo com a Portaria MF 072/12 e Portaria/CVM/PTE/nº 145/2013
Participou somente da decisão do PAS SP2011/0099

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CURTUME DO PARÁ S/A – PROC. RJ2012/1046

Reg. nº 8800/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Curtume do Pará S/A contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1040/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, assim como dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 196/2013, deliberou o deferimento parcial do recurso, no sentido de reconhecer a extinção dos créditos tributários referentes às taxas do exercício de 2005, pela decadência, permanecendo exigíveis, no entanto, os demais créditos tributários.

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