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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 17.09.2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
FLAVIA MOUTA FERNANDES - DIRETORA SUBSTITUTA *

* De acordo com a Portaria MF 072/12 e Portaria/CVM/PTE/nº 145/2013
Participou somente da decisão do PAS SP2011/0099

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/9557

Reg. nº 8686/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Martinelli Auditores e pelo Sr. Alfredo Hirata, aprovado na reunião de Colegiado de 21.05.13, no âmbito do PAS RJ2012/9557.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2012/9557, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2011/0099

Reg. nº 8246/12
Relator: SAD E SMI

O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designada como Diretora substituta para atuar no presente processo a Superintendente de Desenvolvimento de Mercado Flavia Mouta Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 145, desta data.

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller, aprovado na reunião de Colegiado de 28.05.13, no âmbito do PAS SP2011/0099.,/p>

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS SP2011/0099, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/10347

Reg. nº 8571/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Bruno Padilha de Lima Costa, Ney Prado Junior, Fábio Franchini, Marcelo de Andrade Casado e Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu, aprovado na reunião de Colegiado de 05.02.13, no âmbito do Proc. RJ2012/10347.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2012/10347 em relação aos compromitentes.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 476/09 – INCLUSÃO DE AÇÕES E DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS OU PERMUTÁVEIS EM AÇÕES NO ROL DE VALORES MOBILIÁRIOS PASSÍVEIS DE OFERTAS PÚBLICAS DISTRIBUÍDAS COM ESFORÇOS RESTRITOS - PROC. RJ2013/5756

Reg. nº 6170/08
Relator: SDM

O Colegiado deu início à discussão da alteração da Instrução CVM 476/09, que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados. A minuta propõe incluir ações e debêntures conversíveis ou permutáveis em ações emitidas por certas companhias no rol de valores mobiliários que podem ser objeto de uma oferta pública distribuída com esforços restritos, desde que observadas as condições previstas na instrução.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CURTUME DO PARÁ S/A – PROC. RJ2012/1046

Reg. nº 8800/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Curtume do Pará S/A contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1040/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, assim como dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 196/2013, deliberou o deferimento parcial do recurso, no sentido de reconhecer a extinção dos créditos tributários referentes às taxas do exercício de 2005, pela decadência, permanecendo exigíveis, no entanto, os demais créditos tributários.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CURTUME DO PARÁ S/A – PROC. RJ2012/12063

Reg. nº 8801/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Curtume do Pará S/A contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 454/248, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2011, assim como do 1º trimestre de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 197/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EXAME AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2013/9694

Reg. nº 8799/13
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Exame Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, das Informações Anuais relativas ao exercício de 2013 (ano-base 2012).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado, aplicando a redução do valor da multa à metade, em razão do disposto no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM 308/99.

RECURSOS EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CLUBE DE INVESTIMENTOS DI GREGÓRIO E RAFFAELE DI GREGÓRIO / UMUARAMA CTVM S.A. - PROCS. RJ2012/0251 E RJ2012/0252

Reg. nº 8664/13 e 8665/13
Relator: DOZ
Trata-se da apreciação de recursos interpostos pelo Clube de Investimentos Di Gregório ("Clube de Investimentos") e pelo Sr. Raffaele Di Gregório ("Gestor") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito dos Processos de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 069/2009 e 044/2009, que julgou improcedente suas reclamações de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações não autorizadas, realizadas por intermédio da Umuarama S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários ("Reclamada" ou "Corretora").
A BSM julgou improcedentes as reclamações considerando, principalmente, que:
a.     no que se refere à reclamação apresentada pelo Sr. Raffaele Di Gregório: (i) a Reclamada, por conta do contrato celebrado com o Gestor e do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa: Ações, Futuros e Derivativos, tinha a prerrogativa de proceder com o fechamento de posições do Sr. Raffaele; (ii) não existe prova de um acordo entre o Gestor e a Reclamada restringindo ou vedando a possibilidade de liquidação, pela Corretora, da carteira do cliente quando da inadimplência deste último; (iii) a garantia oferecida era insuficiente para eliminar o risco das operações e das posições mantidas pelo Gestor; e (iv) o Sr. Raffaele é investidor experiente, que declarou conhecer os procedimentos operacionais da clearing da BM&FBovespa.
b.    no que se refere à reclamação apresentada pelo Clube de Investimentos: (i) a venda de cotas do Clube de Investimentos não foi apontada como causa de pedir na Reclamação; e (ii) muito embora a alegação seja de que os prejuízos decorreram da liquidação da carteira do Sr. Raffaele, composta por ativos que teriam sido do Clube de Investimentos, a única transferência de ações do Clube de Investimentos para a conta do Gestor se deu quase 2 anos e meio antes da liquidação da carteira deste e envolveu ações que não foram vendidas por ocasião da liquidação da carteira do Gestor.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência dos pedidos.
O Relator Otavio Yazbek informou que o Sr. Raffaele questiona o encerramento alegadamente arbitrário de suas posições pela Reclamada, após a assinatura de uma confissão de dívida com o correspondente parcelamento do quantum devido e da outorga das garantias de cumprimento.
Segundo o Relator, existem duas situações em que um intermediário pode ser levado a encerrar compulsoriamente posições de seus clientes. A primeira delas ocorre quando, em razão do inadimplemento de um cliente, a instituição "encerra" suas posições, alienando os ativos por ele detidos ou as garantias por ele depositadas a fim de cobrir as perdas geradas. A segunda situação ocorre em razão de oscilações de mercado que, contrapostas às posições detidas e à situação do cliente (situação financeira declarada, garantias depositadas etc.) acabem por exacerbar os riscos aos quais o intermediário está exposto.
O Relator entende que, no presente caso, se está diante de uma situação intermediária. O Sr. Raffaele e a Corretora realizaram negociações prévias, pelas quais se assumiu uma dívida. As posições, no entanto, foram mantidas. Assim, seria razoável que, ante o montante do débito reconhecido e as condições de seu pagamento, a Corretora viesse a encerrar aquelas posições, zerando-as em mercado. Esta lógica não se aplica, porém, ao caso do encerramento de posições e da transferência de ativos de titularidade do Clube de Investimentos. Segundo o Relator, restou provado, porém, que a transferência direta de ações do Clube para o investidor foi feita em momento muito anterior e, pelo que consta dos autos, não apresenta nenhuma relação com as perdas do Clube. Ademais, as outras movimentações efetuadas na carteira do Clube, aparentemente, decorrem de atuação do próprio Gestor. Assim, o Relator concluiu que não há elementos que permitem concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.
Ainda acompanhando o voto do Relator, o Colegiado determinou que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, diante de uma série de irregularidades presentes nos autos, verifique se há outras medidas a tomar.
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