ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 17.09.2013
Participantes
OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
FLAVIA MOUTA FERNANDES - DIRETORA SUBSTITUTA *
* De acordo com a Portaria MF 072/12 e Portaria/CVM/PTE/nº 145/2013
Participou somente da decisão do PAS SP2011/0099
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/9557
Reg. nº 8686/13Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Martinelli Auditores e pelo Sr. Alfredo Hirata, aprovado na reunião de Colegiado de 21.05.13, no âmbito do PAS RJ2012/9557.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2012/9557, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2011/0099
Reg. nº 8246/12Relator: SAD E SMI
O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designada como Diretora substituta para atuar no presente processo a Superintendente de Desenvolvimento de Mercado Flavia Mouta Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 145, desta data.
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller, aprovado na reunião de Colegiado de 28.05.13, no âmbito do PAS SP2011/0099.,/p>
Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS SP2011/0099, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/10347
Reg. nº 8571/13Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Bruno Padilha de Lima Costa, Ney Prado Junior, Fábio Franchini, Marcelo de Andrade Casado e Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu, aprovado na reunião de Colegiado de 05.02.13, no âmbito do Proc. RJ2012/10347.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2012/10347 em relação aos compromitentes.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 476/09 – INCLUSÃO DE AÇÕES E DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS OU PERMUTÁVEIS EM AÇÕES NO ROL DE VALORES MOBILIÁRIOS PASSÍVEIS DE OFERTAS PÚBLICAS DISTRIBUÍDAS COM ESFORÇOS RESTRITOS - PROC. RJ2013/5756
Reg. nº 6170/08Relator: SDM
O Colegiado deu início à discussão da alteração da Instrução CVM 476/09, que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados. A minuta propõe incluir ações e debêntures conversíveis ou permutáveis em ações emitidas por certas companhias no rol de valores mobiliários que podem ser objeto de uma oferta pública distribuída com esforços restritos, desde que observadas as condições previstas na instrução.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CURTUME DO PARÁ S/A – PROC. RJ2012/1046
Reg. nº 8800/13Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Curtume do Pará S/A contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1040/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, assim como dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 196/2013, deliberou o deferimento parcial do recurso, no sentido de reconhecer a extinção dos créditos tributários referentes às taxas do exercício de 2005, pela decadência, permanecendo exigíveis, no entanto, os demais créditos tributários.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CURTUME DO PARÁ S/A – PROC. RJ2012/12063
Reg. nº 8801/13Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Curtume do Pará S/A contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 454/248, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2011, assim como do 1º trimestre de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 197/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EXAME AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2013/9694
Reg. nº 8799/13Relator: SNC
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Exame Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, das Informações Anuais relativas ao exercício de 2013 (ano-base 2012).
O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado, aplicando a redução do valor da multa à metade, em razão do disposto no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM 308/99.
- Anexos
RECURSOS EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CLUBE DE INVESTIMENTOS DI GREGÓRIO E RAFFAELE DI GREGÓRIO / UMUARAMA CTVM S.A. - PROCS. RJ2012/0251 E RJ2012/0252
Reg. nº 8664/13 e 8665/13Relator: DOZ
- Anexos