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Decisão do colegiado de 03/09/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONSULTA SIN - PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A. - PROC. RJ2011/14560

Reg. nº 8240/12
Relator: DAN

Trata-se de pedido de credenciamento do Banco Société Générale Brasil S.A. ("SG Brasil" ou "Banco") como administrador de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM 306/99. O SG Brasil informou que não pretendia administrar recursos de terceiros, e que suas atividades estariam restritas à administração de recursos próprios do Banco no Brasil e de recursos de entidades integrantes do Grupo Société Générale. Para o SG Brasil, como os recursos seriam apenas de entidades ligadas ao Banco, o próprio tesoureiro do Banco poderia ser o diretor responsável perante a CVM.

A Relatora Ana Novaes lembrou que o credenciamento previsto na Instrução CVM 306/99 se refere à atividade de gestão de recursos de terceiros e não de recursos próprios. Assim, se o Banco deseja, por qualquer motivo legítimo, obter seu registro junto à CVM, deve atender aos requisitos da Instrução. Desta forma, a CVM não teria como atender ao pedido original do SG Brasil. No entanto, após trocas de correspondências e de consultas, o SG Brasil acabou atendendo a todas as exigências impostas pela norma e, portanto, o recurso perdeu o objeto.

A Relatora, contudo, decidiu trazer o assunto para apreciação, uma vez que outras instituições podem requerer o mesmo tipo de registro. Assim, caso uma instituição financeira queira registrar na CVM a pessoa jurídica e o seu diretor executivo responsável pela tesouraria do banco, terá que atender a todos os requisitos da Instrução, mesmo que indique não pretender exercer a atividade de administração de recursos de terceiros.

O Colegiado, acompanhando na íntegra e por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, acompanhou o entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN na decisão que deferiu o pedido de registro do SG Brasil como administrador de valores mobiliários de terceiros na CVM, uma vez que a estrutura apresentada pelo Banco satisfaz os requisitos da Instrução CVM 306/99.

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