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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 03.09.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 50/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8785/13 -RJ2013/5634 – DRT
Reg. 8788/13 - RJ2013/9084 – DRT
Reg. 8786/13 -04/2013 – DAN

Reg. 8789/13 -RJ2013/4369 – DOZ

CONSULTA SIN - PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A. - PROC. RJ2011/14560

Reg. nº 8240/12
Relator: DAN

Trata-se de pedido de credenciamento do Banco Société Générale Brasil S.A. ("SG Brasil" ou "Banco") como administrador de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM 306/99. O SG Brasil informou que não pretendia administrar recursos de terceiros, e que suas atividades estariam restritas à administração de recursos próprios do Banco no Brasil e de recursos de entidades integrantes do Grupo Société Générale. Para o SG Brasil, como os recursos seriam apenas de entidades ligadas ao Banco, o próprio tesoureiro do Banco poderia ser o diretor responsável perante a CVM.

A Relatora Ana Novaes lembrou que o credenciamento previsto na Instrução CVM 306/99 se refere à atividade de gestão de recursos de terceiros e não de recursos próprios. Assim, se o Banco deseja, por qualquer motivo legítimo, obter seu registro junto à CVM, deve atender aos requisitos da Instrução. Desta forma, a CVM não teria como atender ao pedido original do SG Brasil. No entanto, após trocas de correspondências e de consultas, o SG Brasil acabou atendendo a todas as exigências impostas pela norma e, portanto, o recurso perdeu o objeto.

A Relatora, contudo, decidiu trazer o assunto para apreciação, uma vez que outras instituições podem requerer o mesmo tipo de registro. Assim, caso uma instituição financeira queira registrar na CVM a pessoa jurídica e o seu diretor executivo responsável pela tesouraria do banco, terá que atender a todos os requisitos da Instrução, mesmo que indique não pretender exercer a atividade de administração de recursos de terceiros.

O Colegiado, acompanhando na íntegra e por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, acompanhou o entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN na decisão que deferiu o pedido de registro do SG Brasil como administrador de valores mobiliários de terceiros na CVM, uma vez que a estrutura apresentada pelo Banco satisfaz os requisitos da Instrução CVM 306/99.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9487 - MULTINER S.A.

Reg. nº 8114/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pela Sra. Camille Loyo Faria, aprovado na reunião de Colegiado de 23.02.12, no âmbito do PAS RJ2011/9487.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2011/9487 por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/4464 - VANGUARDA AGRO S.A.

Reg. nº 8636/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Helio Seibel, aprovado na reunião de Colegiado de 26.03.13, no âmbito do PAS RJ2012/4464.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2012/4464 por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

DESIGNAÇÃO DE MAIS DE UM DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS - CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CV S.A. – PROC. RJ1990/1867

Reg. nº 8787/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido da Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. ("Corretora"), na qualidade de administradora de carteiras de valores mobiliários credenciada na CVM, de autorização para designação do Sr. Andre Luiz de Santos Freitas como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição ao Sr. Odilon Fernandes de Pinho Neto.

A Corretora esclareceu que o Sr. Andre Luiz atuaria como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários do segmento de fundos de investimento imobiliários e o Sr. Odilon como responsável pelas áreas de Intermediação e Private Banking.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão e, assim, de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa; e (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/Nº 165/2013, o Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir o pedido formulado pela Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. e autorizar a indicação do Sr. Andre Luiz de Santos Freitas como mais um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na instituição.

TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA ENTRE A CVM E O INSTITUTO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DE DIREITO DO ESTADO (IIEDE) – PROC. R2008/4035

Reg. nº 6147/08
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta do Termo Aditivo ao convênio a ser assinado entre a CVM e o Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado – IIEDE, visando à cooperação acadêmica e técnica, voltada ao desenvolvimento de estudos e pesquisas e à realização de eventos acadêmicos e de outros projetos de interesse, em torno de temas relacionados ao mercado de valores mobiliários.

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