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Decisão do colegiado de 09/07/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS- DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - TIAGO DE ARAÚJO PAVÃO / SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. RJ2012/10919

Reg. nº 8666/13
Relator: DRT

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Tiago de Araújo Pavão ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 060/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua suposta autorização pela Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que (i) o Reclamante conferiu mandato verbal aos agentes autônomos responsáveis por seu atendimento; (ii) o Reclamante recebia os ANA's e extratos de custódia, além dos extratos de conta-corrente e das notas de corretagem enviados pela Reclamada, bem como realizou 151 acessos ao sistema de homebroker no período de 10.06 a 27.06.2008, mas não apresentou qualquer questionamento à Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

O Relator Roberto Tadeu observou que é incontroverso nos autos que o Reclamante acompanhava de perto seus investimentos, tendo tomado ciência das operações questionadas por meio das notas de corretagem enviadas pela Reclamada para o endereço constante em sua ficha cadastral, dos ANA’s e dos extratos emitidos pela CBLC, bem como pelo acesso ao home-broker.

Em relação aos Srs. R.A.M.S. e J.A.S.D. que são citados pelo Reclamante como sendo os supostos responsáveis por desempenharem de maneira irregular e com a concordância da Reclamada a captação e administração de carteiras dos investidores, o Relator corroborou o entendimento da SMI quanto à inexistência de qualquer documentação que suporte tal afirmativa. Não obstante, eventual configuração de atuação irregular de agente autônomo de investimentos não implica, necessariamente, em hipótese de ressarcimento de prejuízos abarcada pelo MRP.

Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede o Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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