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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 09.07.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS- DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 40/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
Reg. 8733/13 – SP2012/0402 – DLD
Reg. 8734/13 – RJ2013/2714 – DAN
Reg. 8735/13 – RJ2013/3484 – DRT
Reg. 8736/13 – RJ2013/4328 – DOZ
Reg. 8737/13 – RJ2013/4367 – DRT

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 16/2008 – ARACRUZ CELULOSE S.A.

Reg. nº 7207/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de termo de compromisso (Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta) apresentada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 16/2008, cujo objetivo é o encerramento, inclusive, de atuação de cunho civil e coletivo da CVM e do Ministério Público Federal.

Isac Roffé Zagury, ora proponente, foi acusado, na qualidade de Diretor Financeiro da Aracruz Celulose S.A. ("Aracruz"), de (i) não ter informado, nas Notas Explicativas das Informações Trimestrais de junho de 2008, o risco existente nas operações de Sell Target Forward – STF, deixando de evidenciar o valor de mercado destes derivativos, bem como os critérios e premissas adotados para seu cálculo (infração ao disposto no parágrafo único do art. 1° da Instrução CVM n° 235/95); e (ii) não ter observado o cuidado e a diligência necessários na contratação do STF, com a consequente extrapolação do limite de exposição estabelecido pela Política Financeira aprovada pelo Conselho de Administração (infração ao disposto no art. 153 da Lei n° 6.404/76).

Em reunião de 09.09.10, o Colegiado deliberou a rejeição de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Compromitente, acompanhando entendimento consubstanciado em parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Nessa oportunidade a manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM) foi no sentido da existência de óbice jurídico ao acolhimento das propostas.

Em 12.03.13, o Compromitente apresentou proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta ora apreciada.

O compromisso proposto consiste basicamente no pagamento, como condição para a celebração do termo, da quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinando-se metade do valor à CVM e metade ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 (a qual dispõe sobre ações civis públicas).

A PFE/CVM concluiu pela superação do óbice jurídico outrora apontado e pela plena juridicidade da proposta.

No que diz respeito à atuação de cunho civil e coletivo da CVM e do Ministério Público Federal (MPF) em relação ao caso, o MPF manifestou, junto ao Superintendente Geral, a sua concordância com os termos da proposta.

Solicitada manifestação do Comitê de Termo de Compromisso, este opinou no sentido de que seria oportuna e conveniente a celebração do termo de compromisso no caso.

Apreciando o assunto como um todo à luz do conjunto de elementos e manifestações acima, inclusive do fato incontroverso de que foi superado o óbice jurídico outrora apontado pela PFE/CVM, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentada, por entendê-la oportuna e conveniente, uma vez que o valor do compromisso se afigura proporcional à gravidade das acusações formuladas (assim como ao objeto do processo administrativo e da correspondente atuação de cunho civil e coletivo da CVM com o MPF como um todo), sendo, em especial, suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável para o atesto relativo ao pagamento do montante à CVM e a PFE/CVM para o atesto do pagamento da obrigação pecuniária assumida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Por fim, cabe destacar que, em 04.09.12, o Colegiado da CVM e o Ministério Público Federal (MPF) deliberaram a celebração de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta com o Diretor Presidente, membros do Conselho de Administração e membros de Comitês criados pelo Conselho de Administração da Aracruz Celulose S.A. para o encerramento, em relação a tais pessoas, de procedimentos administrativo e civil público.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/13953 – CHESF – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO

Reg. nº 8396/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Dilton da Conti Oliveira, Marcelo Viana Estevão de Moraes e Ubirajara Rocha Meira, administradores da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/6160, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os proponentes, na qualidade de membros do conselho de administração, foram acusados de convocar intempestivamente a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31.12.10 (infração ao disposto no art. 132, c/c o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). O Sr. Dilton da Conti Oliveira foi ainda acusado, na qualidade de membro da diretoria executiva, de não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.10 em até 3 meses após o encerramento do exercício (infração ao disposto no art. 133, II, c/c os arts. 176 e 132, I, da Lei 6.404/76).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 20.000,00, totalizando o montante de R$ 60.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas e membros do Conselho de Administração.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Dilton da Conti Oliveira, Marcelo Viana Estevão de Moraes e Ubirajara Rocha Meira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 20/2009 - 3G CAPITAL/PETRIX

Reg. nº 8483/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Petrix Overseas Ltd. e 3G Capital Partners Ltd., aprovado na reunião de Colegiado de 18.12.12, no âmbito do PAS 20/2009.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS 20/2009, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

MINUTA DE DECISÃO-CONJUNTA CVM/BACEN – CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO

Reg. nº 8738/13
Relator: PTE

O Colegiado aprovou a minuta de Decisão Conjunta CVM/BACEN que cria grupo de trabalho formado por servidores do Banco Central do Brasil e da CVM com o propósito de estudar a viabilidade e a conveniência da adoção de liquidação obrigatória por contrapartes centrais de operações realizadas no mercado de derivativos.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA - JBS S.A. – PROC. RJ2013/0565

Reg. nº 8608/13
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pela JBS S.A. ("Requerente") para, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, negociar de forma privada ações a fim de possibilitar a aquisição das empresas Lakeside Feedyards Inc. ("Lakeside"), XL Four Star Beef Holdings Inc. – Idaho, XL Four Star Beef Holdings Inc. – Nebraska, XL Four Star Beef Inc. ("Grupo XL", em conjunto), e Agrovêneto S.A. Indústria de Alimentos ("Agrovêneto").

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, tendo feito as seguintes considerações (i) as ações que seriam utilizadas nas operações societárias descritas no pedido não seriam capazes de influenciar de maneira significativa a oferta ou preço de ações em mercado, de modo que estaria afastada a hipótese de manipulação dos preços das ações; (ii) a Requerente não explicitou a taxa de câmbio que seria utilizada nas operações de aquisição envolvendo a Lakeside e o Grupo XL, de modo que tal informação deveria ser divulgada previamente às operações, garantindo que o preço de alienação das ações seja igual ou superior ao praticado no mercado; (iii) nos contratos, o cálculo do número de ações a ser entregue em pagamento se dará pelo preço médio de fechamento das ações ordinárias de emissão da Requerente nos trinta pregões da BM&FBOVESPA anteriores aos três dias úteis anteriores à data de fechamento da Aquisição Lakeside. Esse último critério (três dias úteis) não é usual; (iv) quanto à operação com a Agrovêneto, a Requerente afirmou que o preço de compra definitivo estaria sujeito a ajustes decorrentes de auditoria a ser realizada. Diante disso, a autorização deveria valer para tal negociação, desde que uma eventual alteração no preço de aquisição não ocorra de maneira substancial; e (v) a divulgação prévia das informações sobre as operações é necessária (o que incluiria a informação sobre o critério para determinação da taxa de câmbio).

Em relação à primeira condição estabelecida pela SEP, a Relatora Luciana Dias observou que nos negócios celebrados pela Requerente para a aquisição das empresas Lakeside, Grupo XL e Agrovêneto foi estabelecido que o preço das ações mantidas em tesouraria seria calculado pela média do preço das ações nos últimos 30, 30 e 20 pregões em Bolsa, respectivamente, contados do 3º dia útil anterior à data de fechamento. A Relatora entende que o critério escolhido pela Requerente é objetivo e não daria ensejo a qualquer inadequação no processo de determinação de preço.

Em relação à segunda condição, qual seja, o tratamento equânime entre os acionistas, há inúmeros precedentes considerando que a transferência das ações, de maneira privada, para um único acionista não configura um tratamento distinto entre os acionistas, já que as referidas ações serão adquiridas a preço de mercado.

A Relatora concorda com a SEP de que o conteúdo dos comunicados ao mercado sobre as negociações que estavam sendo realizadas é silente em relação a uma série de aspectos das operações e merece ser revisto e complementado pela Requerente.

A Relatora Luciana Dias entendeu que o pedido feito pela Requerente é um caso especial e plenamente circunstanciado, nos moldes do disposto no art. 23 da Instrução CVM 10/80, tendo votado pelo deferimento do pedido feito pela Requerente.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou pela concessão da autorização para que a JBS possa alienar privadamente aproximadamente 8.900.000 ações, a fim de usá-las como pagamento na aquisição das empresas Lakeside, do Grupo XL e da Agrovêneto, desde que: (i) sejam obtidas as devidas aprovações internas pelos órgãos societários competentes; (ii) as operações sejam devida e detalhadamente divulgadas pela JBS, inclusive com a indicação do critério para determinação da taxa de câmbio; e (iii) o preço definitivo da operação da Agrovêneto (que dependente de processo de auditoria externa) não altere de maneira substancial a quantidade de ações fornecida no pedido.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SAD – MULTA DE MORA – ANTONIO CESAR BERENGUER DE BITTENCOURT GOMES – PROC. RJ2012/3663

Reg. nº 5778/07
Relator: SGE

Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes contra decisão da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD de aplicação de multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor da multa pecuniária anteriormente aplicada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2007/8672.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SAD/GAC/Nº 081/13, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ABN AMRO AS FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO MARTINI – PROC. RJ2009/12110

Reg. nº 8731/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelos administradores do ABN AMRO AS Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Multimercado Martini contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento nº 812/157 referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2005, pelo registro de Fundo de Investimento em Cotas de FIF.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 098/2013, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de aplicação do instituto da denúncia espontânea; (ii) deve ser admitida a aplicação retroativa da norma mais benéfica, quanto à multa de mora; e (iii) dispensar a cobrança do crédito tributário, com fulcro no art. 3º da Deliberação CVM 536/08.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES NM – PROC. RJ2009/12118

Reg. nº 8732/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelos procuradores do Real Fundo de Investimento em Ações NM, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento nº 821/157 referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2005, pelo registro de Fundo de Investimento em Cotas de FIF.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 097/2013, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de aplicação do instituto da denúncia espontânea; (ii) deve ser admitida a aplicação retroativa da norma mais benéfica, quanto à multa de mora; e (iii) permanecem exigíveis as diferenças apuradas após o pagamento efetuado em 11.01.2005.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - TIAGO DE ARAÚJO PAVÃO / SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. RJ2012/10919

Reg. nº 8666/13
Relator: DRT

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Tiago de Araújo Pavão ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 060/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua suposta autorização pela Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que (i) o Reclamante conferiu mandato verbal aos agentes autônomos responsáveis por seu atendimento; (ii) o Reclamante recebia os ANA's e extratos de custódia, além dos extratos de conta-corrente e das notas de corretagem enviados pela Reclamada, bem como realizou 151 acessos ao sistema de homebroker no período de 10.06 a 27.06.2008, mas não apresentou qualquer questionamento à Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

O Relator Roberto Tadeu observou que é incontroverso nos autos que o Reclamante acompanhava de perto seus investimentos, tendo tomado ciência das operações questionadas por meio das notas de corretagem enviadas pela Reclamada para o endereço constante em sua ficha cadastral, dos ANA’s e dos extratos emitidos pela CBLC, bem como pelo acesso ao home-broker.

Em relação aos Srs. R.A.M.S. e J.A.S.D. que são citados pelo Reclamante como sendo os supostos responsáveis por desempenharem de maneira irregular e com a concordância da Reclamada a captação e administração de carteiras dos investidores, o Relator corroborou o entendimento da SMI quanto à inexistência de qualquer documentação que suporte tal afirmativa. Não obstante, eventual configuração de atuação irregular de agente autônomo de investimentos não implica, necessariamente, em hipótese de ressarcimento de prejuízos abarcada pelo MRP.

Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede o Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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