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Decisão do colegiado de 25/06/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DE FUNDO - RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. RJ2013/1452

Reg. nº 8717/13
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do pedido formulado por Rio Bravo Investimentos Ltda., na qualidade de administradora do Rio Bravo Nordeste I FMIEE ("Fundo"), de prorrogação do prazo de funcionamento do Fundo por mais 3 (três) anos, configurando dispensa do cumprimento do caput do art. 2º da Instrução CVM 209/94.

A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável quanto à concessão da prorrogação de prazo requerida, tendo em vista que: (i) os prováveis prejuízos que seriam causados aos cotistas pelo encerramento do Fundo de acordo com o prazo de duração inicialmente previsto; (ii) as expectativas de se negociarem as alienações das duas empresas investidas do Fundo nos próximos meses;e (iii) os óbices relativos aos recursos dos SEBRAE; e (iv) a ausência de riscos ao interesse público e à proteção ao investidor.

Não obstante, entendeu a área técnica que tal concessão deva ser condicionada à: (i) aprovação pelos cotistas, consignada em ata de Assembleia Geral; (ii) vedação de se realizarem novos investimentos; e (iii) publicação de Aviso ao Mercado, no sítio eletrônico da CVM, dando ciência da prorrogação do prazo e da impossibilidade de novos investimentos pelo Fundo, conforme as condições presentes nas decisões do Colegiado de 17.11.2009 (Proc. RJ2009/8104), 06.03.2012 (Proc. RJ2012/0196) e 11.12.2012 (Proc. RJ2012/5846).

O Colegiado, por unanimidade, acatou o inteiro teor da manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/117/2013, e deliberou conceder a prorrogação na forma pleiteada pela Rio Bravo Investimentos Ltda., desde que observadas todas as condições elencadas pela SIN. O Colegiado observou, ainda, que os pedidos de dispensa do cumprimento do caput do art. 2º da Instrução CVM 209/94 devem ser realizados com antecedência necessária para que tais pedidos sejam apreciados durante o prazo original de funcionamento do Fundo.

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