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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 25.06.2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 38/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 8721/13 – RJ2012/8806 – DRT
Reg. 8722/13 - SP2011/0056 – DRT
Reg. 8723/13 – RJ2013/0267 – DAN

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/2270 – FÁBIO BUENO GOMIDE E OUTRO

Reg. nº 8720/13
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fábio Bueno Gomide, na qualidade de Gerente de Relações com Investidores da HRT Participações em Petróleo S.A. ("HRT") e Luis Otávio Lima Emrich Pinto, na qualidade de Analista de Relações com Investidores da HRT, previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.
As irregularidades detectadas dizem respeito à utilização de informação privilegiada na negociação de ações da HRT em outubro de 2012, o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/02.
Os proponentes apresentaram as seguintes propostas:
                      i.        Fábio Bueno Gomide: pagar à CVM o montante de R$ 36.750,00, correspondente ao dobro da soma entre a suposta vantagem obtida nas operações realizadas (R$ 13.675,00) e a diferença apontada entre a venda das ações em 15.10.12 e a recompra em 17.10.12 (R$ 4.700,00), a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, a partir de 17.10.12, data da última alienação das ações, até o efetivo pagamento.
                     ii.        Luis Otávio Lima Emrich Pinto: pagar à CVM o montante de R$ 13.400,00, correspondente ao dobro da suposta vantagem obtida nas operações realizadas, a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, a partir de 17.10.12, data da última alienação das ações, até o efetivo pagamento.
Segundo o Comitê, as propostas representam compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fábio Bueno Gomide e Luis Otávio Lima Emrich Pinto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DERIVATIVOS (FOREX) – DIDIER LEVY ASSOCIADOS HOLDING FINANCEIRA S.A. – PROC. RJ2010/9101

Reg. nº 7276/10
Relator: DAN
Trata-se de pedido apresentado pela Didier Levy Associados Holding Financeira S.A. ("Requerente" ou "Companhia") de dispensa de requisitos no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de derivativos referenciados em taxas de câmbio entre pares de moeda ("Derivativos Forex"), como forma de permitir que potenciais clientes operem no mercado Forex.
A Requerente pretende realizar a oferta pública dos Derivativos Forex, através do Didier Levy Banco de Câmbio S.A. ("Ofertante" ou "Banco"), e solicitou dispensa dos seguintes requisitos: (i) do registro de companhia aberta; (ii) da contratação de instituição intermediária; (iii) do prazo de distribuição e, consequentemente, da obrigação de publicação de anúncio de encerramento; (iv) da aplicação dos incisos I, II, III e IV do art. 48 da  Instrução CVM 400/03; (v) do estabelecimento de preço único e divulgação do preço total da oferta; e (vi) de apresentação de estudo de viabilidade.
A Relatora Ana Novaes, após analisar o pedido, apresentou voto nos seguintes termos:
                      i.        Dispensa da obtenção do registro de companhia aberta: A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE entende que, ao aportar valores a título de margem, os investidores ficariam vulneráveis em face de uma eventual liquidação do Banco. Além disso, este estaria sujeito a um risco considerável, tendo em vista que é contraparte nas operações que ocorrem em um mercado volátil e sujeito a alterações bruscas. Também não existiria segregação entre os recursos (caixa) aportados pelos investidores e aqueles do Banco, permitindo que estes fossem operados conjuntamente com fundos próprios do Banco. Por estes motivos, a área técnica exigiu que a Ofertante apresentasse as mesmas informações que são exigidas de um emissor de letras financeiras que não seja registrado na CVM. Segundo a Relatora, tendo em vista que a função do registro de emissor é principalmente prover os investidores de informações úteis, além de permitir a fiscalização pela CVM, não haveria prejuízo informacional e, portanto, entende que a dispensa é cabível. Contudo, como condição adicional, no primeiro ano, enquanto o modelo de risco está sendo desenvolvido e testado, a Relatora propõe que se estabeleçam critérios minimamente objetivos para a realização do hedge.
                     ii.        Dispensa de contratação de instituição intermediária: a SRE observou que os fundos de investimento administrados por instituições financeiras já foram dispensados de contratar instituição intermediária, sem que tenha sido observado prejuízo até o momento. A Relatora acompanhou o entendimento da área técnica no sentido de conceder a dispensa.
                    iii.        Dispensa de necessidade de observância de prazo de distribuição: a SRE é favorável à dispensa, desde que eventuais alterações na estrutura da Oferta sejam previamente anunciadas aos participantes e aprovadas pela CVM. A Relatora não vê prejuízo ao mercado no caso concreto e acompanha o entendimento da área técnica pela concessão da dispensa.
                    iv.        Dispensa relativa às comunicações durante o prazo da oferta: a área técnica entende que relatórios, análises, pesquisas e notícias podem ser divulgados na plataforma eletrônica ("plataforma") de propriedade do Ofertante, desde que fique claro não se tratar de material publicitário e, ainda, que sejam respeitados os princípios do inciso V dos arts. 48 e 49 da Instrução CVM 400/03. Especificamente para os relatórios de análise, devem ser observados os arts. 17, 18 e 20 da Instrução CVM 483/10 e para as notícias jornalísticas devem ser divulgadas a fonte e a data de publicação. Contudo, a área técnica salientou que, mesmo cumprindo essas condições, subsistiria a possibilidade do Ofertante expor o investidor a grau de assimetria informacional proposital em benefício próprio. Por isso, exigiu que o Ofertante contemplasse tal risco no Prospecto. A Relatora apresentou, como exigência adicional, que as chamadas do call center devem ser gravadas e armazenadas pelo prazo de cinco anos. Desde que respeitadas estas condições, a Relatora propõe a concessão da dispensa no caso concreto.
                     v.        Dispensas relativas ao preço da Oferta (estabelecimento de preço único para investidores e divulgação de preço total da oferta): a SRE observou que o preço, caso publicado, estaria imediatamente defasado dada a volatilidade do mercado de câmbio. Em relação à dispensa da divulgação do valor da emissão, a área técnica não descartou a possibilidade de se fixar um "máximo para o valor total da oferta por um período de tempo, nos moldes de um programa de distribuição". Em relação às dispensas, a Relatora observou que são naturais em se tratando de negociação de derivativos, que por sua própria natureza não tem um preço fixo, mas aquele decorrente da variação do preço do ativo subjacente continuamente negociado no mercado.
                    vi.        Dispensa de apresentação de estudo de viabilidade: a SRE manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que o Banco é sucessor da Corretora de Câmbio do mesmo grupo financeiro, o que afastaria a aplicação dos incisos II e III do art. 32 da Instrução CVM 400/03. Por sua vez, as alterações no prospecto de emissão são correlacionadas com os pedidos ora em tela. A Relatora destacou dois pontos adicionais: (a) a Oferta, como está estruturada, conta com um participante essencial para formação do preço dos derivativos que é o provedor externo de informações financeiras (Data Feed). Por isso, a Relatora entende que a escolha dessa instituição deverá ser aprovada pela CVM e as informações repassadas devem estar refletidas de forma precisa na plataforma, de modo que a Ofertante não possa selecionar a informação a que os investidores terão acesso; e (b) o sistema proposto pela Ofertante para o encerramento da Oferta, de aviso prévio de 30 dias com posterior encerramento compulsório das posições dos investidores, não seria razoável. Entende a Relatora que o prazo pode ser insuficiente para que eventuais investidores encerrem suas posições de forma ordenada e planejada e segundo seus próprios critérios. Por isso, sugere que o prazo minimamente razoável, tendo em vista tratar-se de uma oferta por prazo indeterminado, seria de 60 dias.
Por fim, a Relatora sugeriu que a área técnica averigue, ao analisar outro caso concreto, se outras condições seriam necessárias à proteção dos investidores para um eventual encerramento da Oferta.
A Relatora apontou parâmetros que poderão, futuramente, embasar um eventual registro de oferta de derivativos Forex no mercado de valores mobiliários, tendo como base a regulamentação da CVM em vigor nesta data:
a.     o ofertante deverá se constituir como instituição financeira, do que decorre a necessária autorização por parte do Banco Central do Brasil - BACEN, ficando dispensada a contratação de instituição intermediária para a distribuição dos contratos derivativos forex;
b.    a oferta poderá ser contínua, não sendo necessário que se estabeleça preço total ou unitário;
c.     todo material publicitário deverá ser previamente aprovado pela CVM e as informações disponibilizadas aos investidores deverão resguardar a isonomia entre as fontes; e
d.    não será necessário que a companhia se registre junto à CVM, contudo a mesma deverá prestar as mesmas informações exigidas dos emissores de letras financeiras, além das informações prestadas junto ao BACEN.
A Relatora concluiu sua argumentação observando que, embora seu voto seja no sentido de conceder as dispensas requeridas, o pedido encontra-se prejudicado pela falta da autorização do BACEN. Além disso, como não foram cumpridas as exigências da área técnica, não seria possível autorizar o registro de oferta tal como requerido pela Companhia.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o arquivamento do Proc. RJ2010/9101. 

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DE FUNDO - RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. RJ2013/1452

Reg. nº 8717/13
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do pedido formulado por Rio Bravo Investimentos Ltda., na qualidade de administradora do Rio Bravo Nordeste I FMIEE ("Fundo"), de prorrogação do prazo de funcionamento do Fundo por mais 3 (três) anos, configurando dispensa do cumprimento do caput do art. 2º da Instrução CVM 209/94.

A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável quanto à concessão da prorrogação de prazo requerida, tendo em vista que: (i) os prováveis prejuízos que seriam causados aos cotistas pelo encerramento do Fundo de acordo com o prazo de duração inicialmente previsto; (ii) as expectativas de se negociarem as alienações das duas empresas investidas do Fundo nos próximos meses;e (iii) os óbices relativos aos recursos dos SEBRAE; e (iv) a ausência de riscos ao interesse público e à proteção ao investidor.

Não obstante, entendeu a área técnica que tal concessão deva ser condicionada à: (i) aprovação pelos cotistas, consignada em ata de Assembleia Geral; (ii) vedação de se realizarem novos investimentos; e (iii) publicação de Aviso ao Mercado, no sítio eletrônico da CVM, dando ciência da prorrogação do prazo e da impossibilidade de novos investimentos pelo Fundo, conforme as condições presentes nas decisões do Colegiado de 17.11.2009 (Proc. RJ2009/8104), 06.03.2012 (Proc. RJ2012/0196) e 11.12.2012 (Proc. RJ2012/5846).

O Colegiado, por unanimidade, acatou o inteiro teor da manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/117/2013, e deliberou conceder a prorrogação na forma pleiteada pela Rio Bravo Investimentos Ltda., desde que observadas todas as condições elencadas pela SIN. O Colegiado observou, ainda, que os pedidos de dispensa do cumprimento do caput do art. 2º da Instrução CVM 209/94 devem ser realizados com antecedência necessária para que tais pedidos sejam apreciados durante o prazo original de funcionamento do Fundo.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DE FUNDO – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2013/430

Reg. nº 8718/13
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do pedido formulado por Oliveira Trust DTVM S.A., na qualidade de administradora do Life FMIEE ("Fundo"), de prorrogação do prazo de funcionamento do fundo por mais 1 (um) ano, configurando dispensa do cumprimento do caput do art. 2º da Instrução CVM 209/94.

A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável quanto à concessão da prorrogação de prazo requerida, considerando-se (i) a negociação de venda, que se encontra em fase avançada, junto à Unimed, cotista do Fundo; (ii) os óbices relativos ao recebimento de ações pelos cotistas Agros, Forluz e Desban; (iii) a aprovação, pela totalidade dos cotistas, consignada em ata de assembleia geral; e (iv) a ausência de riscos ao interesse público e à proteção ao investidor.

Não obstante, entendeu a área técnica que tal concessão deva ser condicionada à: (i) vedação de se realizarem novos investimentos; e (ii) publicação de Aviso ao Mercado, no sítio eletrônico da CVM, dando ciência da prorrogação do prazo e da impossibilidade de novos investimentos pelo Fundo, conforme as condições presentes nas decisões do Colegiado de 17.11.2009 (Proc. RJ2009/8104), 06.03.2012 (Proc. RJ2012/0196) e 11.12.2012 (Proc. RJ2012/5846).

O Colegiado, por unanimidade, acatou o inteiro teor da manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/077/2013, e deliberou conceder a prorrogação na forma pleiteada pela Oliveira Trust DTVM S.A., desde que observadas todas as condições elencadas pela SIN. O Colegiado observou, ainda, que os pedidos de dispensa do cumprimento do caput do art. 2º da Instrução CVM 209/94 devem ser realizados com antecedência necessária para que tais pedidos sejam apreciados durante o prazo original de funcionamento do Fundo.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – EXCELSIOR ALIMENTOS S.A. – PROC. RJ2012/8019

Reg. nº 8719/13
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido apresentado pela Marfrig Alimentos S.A. ("Ofertante") de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação do controle de Excelsior Alimentos S.A. ("Companhia"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/02 ("Instrução").

A Ofertante solicita a dispensa dos seguintes requisitos da Instrução: (i) realização de leilão em bolsa de valores (inciso VII do art. 4º da Instrução); (ii) contratação de instituição intermediária da OPA (inciso IV do art. 4º da Instrução); (iii) publicação de instrumento de OPA em forma de edital em jornal de grande circulação utilizado pela Companhia (arts. 10 e 11 da Instrução).

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que: (i) aplica-se ao caso concreto o disposto no inciso II do § 1º do art. 34 da Instrução; (ii) o procedimento diferenciado proposto atende ao princípio previsto no inciso II do art. 4º da Instrução; (iii) os custos incorridos no rito ordinário da OPA são elevados quando comparados ao seu valor total; (iv) a presente oferta guarda proporção com as características observadas em outros precedentes da Autarquia; e (v) a ausência de prejuízo para os destinatários da oferta.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/N° 30/2013, e, ainda, tendo em vista os precedentes já autorizados, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.

POLÍTICA DE IDENTIFICAÇÃO E GERENCIAMENTO DE RISCOS DA CVM – PROC. RJ2013/7059

Reg. nº 8724/13
Relator: DOZ

O Colegiado da CVM retomou as discussões acerca das práticas relacionadas à identificação de riscos atualmente adotadas pela Comissão de Valores Mobiliários, iniciadas na reunião de 28.05.2013, tendo ao final unanimemente deliberado implementar uma política uniformizada de identificação e de gerenciamento de riscos da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos propostos pelo Diretor Otavio Yazbek, através do Memo/DOZ/003/2013.

A política aprovada prevê a constituição de um Comitê de Gestão de Riscos Institucionais que atuará de forma coordenada com os já existentes Comitê Gestor da Supervisão Baseada em Risco, nova denominação do Comitê de Gestão de Riscos, e com o Comitê Interno de Riscos.

Cada um desses três comitês lidará com riscos específicos.

O Comitê Gestor da Supervisão Baseada em Risco é responsável pela gestão e acompanhamento da Supervisão Baseada em Risco (SBR), modelo implementado para organizar e priorizar as ações diárias de supervisão e fiscalização da CVM, definidas por meio de Planos Bienais.

Já o Comitê Interno de Riscos (CIR) foi implementado para lidar com os riscos emergentes identificados pela IOSCO em 2010, relacionados à dimensão sistêmica das atividades de regulação do mercado de valores mobiliários e à necessidade de constante monitoramento do chamado perímetro regulatório. Seguindo a linha discutida na reunião de 28.05.2013, o Diretor Otavio Yazbek propôs em seu memorando certos ajustes na dinâmica das reuniões do CIR, a fim de permitir um melhor aproveitamento das discussões.

Por fim, o Comitê de Gestão de Riscos Institucionais, a ser implementado em julho desse ano, lidará com riscos institucionais, estando diretamente relacionado à importância de a CVM, como regulador de mercado, focado em conduta, ter uma visão clara dos riscos a que está exposta em suas atividades, capazes de colocar em xeque a efetividade de suas iniciativas.

Nos termos da proposta constante do memorando do Diretor Otavio Yazbek, o Colegiado determinou que a nova dinâmica do CIR seja implantada a partir de 01/07/2013 e que a implantação do Comitê de Gestão de Riscos Institucionais ocorra ainda no mês de julho, após assinatura da Portaria pelo Presidente e a correspondente publicação no Diário Oficial.

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