ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 25.06.2013
Participantes
OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
Outras Informações
ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 38/2013
DIVERSOS
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Reg. 8721/13 – RJ2012/8806 – DRT
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Reg. 8722/13 - SP2011/0056 – DRT
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Reg. 8723/13 – RJ2013/0267 – DAN
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/2270 – FÁBIO BUENO GOMIDE E OUTRO
Reg. nº 8720/13Relator: SGE
O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fábio Bueno Gomide e Luis Otávio Lima Emrich Pinto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
- Anexos
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DERIVATIVOS (FOREX) – DIDIER LEVY ASSOCIADOS HOLDING FINANCEIRA S.A. – PROC. RJ2010/9101
Reg. nº 7276/10Relator: DAN
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o arquivamento do Proc. RJ2010/9101.
- Anexos
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DE FUNDO - RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. RJ2013/1452
Reg. nº 8717/13Relator: SIN/GIE
Trata-se de apreciação do pedido formulado por Rio Bravo Investimentos Ltda., na qualidade de administradora do Rio Bravo Nordeste I FMIEE ("Fundo"), de prorrogação do prazo de funcionamento do Fundo por mais 3 (três) anos, configurando dispensa do cumprimento do caput do art. 2º da Instrução CVM 209/94.
A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável quanto à concessão da prorrogação de prazo requerida, tendo em vista que: (i) os prováveis prejuízos que seriam causados aos cotistas pelo encerramento do Fundo de acordo com o prazo de duração inicialmente previsto; (ii) as expectativas de se negociarem as alienações das duas empresas investidas do Fundo nos próximos meses;e (iii) os óbices relativos aos recursos dos SEBRAE; e (iv) a ausência de riscos ao interesse público e à proteção ao investidor.
Não obstante, entendeu a área técnica que tal concessão deva ser condicionada à: (i) aprovação pelos cotistas, consignada em ata de Assembleia Geral; (ii) vedação de se realizarem novos investimentos; e (iii) publicação de Aviso ao Mercado, no sítio eletrônico da CVM, dando ciência da prorrogação do prazo e da impossibilidade de novos investimentos pelo Fundo, conforme as condições presentes nas decisões do Colegiado de 17.11.2009 (Proc. RJ2009/8104), 06.03.2012 (Proc. RJ2012/0196) e 11.12.2012 (Proc. RJ2012/5846).
O Colegiado, por unanimidade, acatou o inteiro teor da manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/117/2013, e deliberou conceder a prorrogação na forma pleiteada pela Rio Bravo Investimentos Ltda., desde que observadas todas as condições elencadas pela SIN. O Colegiado observou, ainda, que os pedidos de dispensa do cumprimento do caput do art. 2º da Instrução CVM 209/94 devem ser realizados com antecedência necessária para que tais pedidos sejam apreciados durante o prazo original de funcionamento do Fundo.
- Anexos
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DE FUNDO – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2013/430
Reg. nº 8718/13Relator: SIN/GIE
Trata-se de apreciação do pedido formulado por Oliveira Trust DTVM S.A., na qualidade de administradora do Life FMIEE ("Fundo"), de prorrogação do prazo de funcionamento do fundo por mais 1 (um) ano, configurando dispensa do cumprimento do caput do art. 2º da Instrução CVM 209/94.
A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável quanto à concessão da prorrogação de prazo requerida, considerando-se (i) a negociação de venda, que se encontra em fase avançada, junto à Unimed, cotista do Fundo; (ii) os óbices relativos ao recebimento de ações pelos cotistas Agros, Forluz e Desban; (iii) a aprovação, pela totalidade dos cotistas, consignada em ata de assembleia geral; e (iv) a ausência de riscos ao interesse público e à proteção ao investidor.
Não obstante, entendeu a área técnica que tal concessão deva ser condicionada à: (i) vedação de se realizarem novos investimentos; e (ii) publicação de Aviso ao Mercado, no sítio eletrônico da CVM, dando ciência da prorrogação do prazo e da impossibilidade de novos investimentos pelo Fundo, conforme as condições presentes nas decisões do Colegiado de 17.11.2009 (Proc. RJ2009/8104), 06.03.2012 (Proc. RJ2012/0196) e 11.12.2012 (Proc. RJ2012/5846).
O Colegiado, por unanimidade, acatou o inteiro teor da manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/077/2013, e deliberou conceder a prorrogação na forma pleiteada pela Oliveira Trust DTVM S.A., desde que observadas todas as condições elencadas pela SIN. O Colegiado observou, ainda, que os pedidos de dispensa do cumprimento do caput do art. 2º da Instrução CVM 209/94 devem ser realizados com antecedência necessária para que tais pedidos sejam apreciados durante o prazo original de funcionamento do Fundo.
- Anexos
PEDIDO DE REGISTRO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – EXCELSIOR ALIMENTOS S.A. – PROC. RJ2012/8019
Reg. nº 8719/13Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido apresentado pela Marfrig Alimentos S.A. ("Ofertante") de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação do controle de Excelsior Alimentos S.A. ("Companhia"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/02 ("Instrução").
A Ofertante solicita a dispensa dos seguintes requisitos da Instrução: (i) realização de leilão em bolsa de valores (inciso VII do art. 4º da Instrução); (ii) contratação de instituição intermediária da OPA (inciso IV do art. 4º da Instrução); (iii) publicação de instrumento de OPA em forma de edital em jornal de grande circulação utilizado pela Companhia (arts. 10 e 11 da Instrução).
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que: (i) aplica-se ao caso concreto o disposto no inciso II do § 1º do art. 34 da Instrução; (ii) o procedimento diferenciado proposto atende ao princípio previsto no inciso II do art. 4º da Instrução; (iii) os custos incorridos no rito ordinário da OPA são elevados quando comparados ao seu valor total; (iv) a presente oferta guarda proporção com as características observadas em outros precedentes da Autarquia; e (v) a ausência de prejuízo para os destinatários da oferta.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/N° 30/2013, e, ainda, tendo em vista os precedentes já autorizados, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.
- Anexos
POLÍTICA DE IDENTIFICAÇÃO E GERENCIAMENTO DE RISCOS DA CVM – PROC. RJ2013/7059
Reg. nº 8724/13Relator: DOZ
O Colegiado da CVM retomou as discussões acerca das práticas relacionadas à identificação de riscos atualmente adotadas pela Comissão de Valores Mobiliários, iniciadas na reunião de 28.05.2013, tendo ao final unanimemente deliberado implementar uma política uniformizada de identificação e de gerenciamento de riscos da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos propostos pelo Diretor Otavio Yazbek, através do Memo/DOZ/003/2013.
A política aprovada prevê a constituição de um Comitê de Gestão de Riscos Institucionais que atuará de forma coordenada com os já existentes Comitê Gestor da Supervisão Baseada em Risco, nova denominação do Comitê de Gestão de Riscos, e com o Comitê Interno de Riscos.
Cada um desses três comitês lidará com riscos específicos.
O Comitê Gestor da Supervisão Baseada em Risco é responsável pela gestão e acompanhamento da Supervisão Baseada em Risco (SBR), modelo implementado para organizar e priorizar as ações diárias de supervisão e fiscalização da CVM, definidas por meio de Planos Bienais.
Já o Comitê Interno de Riscos (CIR) foi implementado para lidar com os riscos emergentes identificados pela IOSCO em 2010, relacionados à dimensão sistêmica das atividades de regulação do mercado de valores mobiliários e à necessidade de constante monitoramento do chamado perímetro regulatório. Seguindo a linha discutida na reunião de 28.05.2013, o Diretor Otavio Yazbek propôs em seu memorando certos ajustes na dinâmica das reuniões do CIR, a fim de permitir um melhor aproveitamento das discussões.
Por fim, o Comitê de Gestão de Riscos Institucionais, a ser implementado em julho desse ano, lidará com riscos institucionais, estando diretamente relacionado à importância de a CVM, como regulador de mercado, focado em conduta, ter uma visão clara dos riscos a que está exposta em suas atividades, capazes de colocar em xeque a efetividade de suas iniciativas.
Nos termos da proposta constante do memorando do Diretor Otavio Yazbek, o Colegiado determinou que a nova dinâmica do CIR seja implantada a partir de 01/07/2013 e que a implantação do Comitê de Gestão de Riscos Institucionais ocorra ainda no mês de julho, após assinatura da Portaria pelo Presidente e a correspondente publicação no Diário Oficial.
- Anexos