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Decisão do colegiado de 13/06/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - REGISTRO DEFINITIVO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS (CRI) – BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2012/12177

Reg. nº 8634/13
Relator: DRT

Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por Brazilian Securities Companhia de Securitização e Banco BTG Pactual S.A. ("Requerentes"), da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, em reunião de 26.03.13.

Na referida reunião, o Colegiado indeferiu o pedido de registro definitivo de oferta pública de distribuição da 289ª série de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") da 1ª emissão da Brazilian Securities Companhia de Securitização,"por entender que o fluxo de pagamento da operação proposta não estaria relacionado aos imóveis, mas ao fluxo de caixa da Devedora, o que não permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária".

Cientificados da decisão, os Requerentes formularam pedido de reconsideração com diversos argumentos.

Em razão das alegações contidas no pedido de reconsideração, o Relator Roberto Tadeu solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE, que, por intermédio do MEMO/Nº 116/2013/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, de forma clara e didática, opinou sobre o assunto.

Em sua manifestação, a PFE-CVM, resumidamente, concluiu que o Colegiado da CVM, ao indeferir o pedido de registro com base no argumento de que "o fluxo de pagamento da operação proposta não estaria relacionado aos imóveis, mas ao fluxo de caixa da Devedora, o que não permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária", exerceu sua competência decisória de acordo com as finalidades previstas na Lei n° 6.385/76.

A PFE entendeu que o Colegiado poderia, no entanto, analisadas as circunstâncias específicas da oferta, ou, ainda, efetivadas exigências adicionais que entender cabíveis, autorizar o registro da emissão de que se trata.

Os Requerentes, após tomarem conhecimento da manifestação da PFE, formalizaram a desistência da realização da oferta, em razão de questões estratégicas de negócios da Devedora, e solicitaram o encerramento do processo.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, pela perda de objeto do pedido e pela devolução dos autos à SRE, para as providências julgadas cabíveis.

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