CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 13.06.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 35/2013.

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8503/12 - RJ2012/11199 - DOZ
Reg. 8701/13 - RJ2012/8222 - DAN
Reg. 8703/13 - RJ2012/11002 - DRT

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/8094 - SERGEN - SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S.A.

Reg. nº 8708/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Antonio de Pádua Coimbra Tavares Pais, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Sergen – Serviços Gerais de Engenharia S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias relacionadas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X do art. 21 e nos arts. 24, 25, 28 e 29 da Instrução CVM 480/09.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente apresentou proposta em que se compromete a cumprir as obrigações pendentes e manter atualizado o registro da Sergen, bem como pagar à CVM, em parcela única, o valor total de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Para o Comitê, embora o valor ofertado se mostre adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, a Companhia não regularizou sua situação perante a CVM, razão pela qual existe óbice legal à aceitação da proposta apresentada.

Dessa forma, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antonio de Pádua Coimbra Tavares Pais.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/9832 - ALL ORE MINERAÇÃO S.A.

Reg. nº 8709/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Juarez Saliba de Avelar, ex-Diretor Presidente e de Relações com Investidores, Heinz-Gerd Stein, Presidente do Conselho de Administração, Dirk Adamski, Conselheiro, e Marcelo Henrique de Campos Silva, Conselheiro, todos administradores da All Ore Mineração S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Juarez Saliba de Avelar, na qualidade de ex-Diretor Presidente e de Relações com Investidores, foi acusado de não divulgar, na forma de fato relevante, em 23.09.10, a informação sobre a assinatura dos aditivos aos contratos de aquisição da MIBA e Peixe Bravo (infração ao art. 3º da Instrução CVM 358/02);

Heinz-Gerd Stein, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, Dirk Adamski e Marcelo Henrique de Campos Silva, na qualidade de membros do Conselho de Administração, foram acusados de não divulgarem, na forma de fato relevante, em 23.09.10, diante da omissão do Diretor de Relações com Investidores, a informação sobre a assinatura dos aditivos aos contratos de aquisição da MIBA e Peixe Bravo (infração ao art. 3º, § 2º, da Instrução CVM 358/02).

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem pagar à CVM o valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Juarez Saliba de Avelar e R$ 100.000,00 (cem mil reais) individualmente para os demais proponentes.

Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Juarez Saliba de Avelar, Heinz-Gerd Stein, Dirk Adamski e Marcelo Henrique de Campos Silva, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/13871 - EMAE-EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A.

Reg. nº 8395/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Guilherme Augusto Cirne de Toledo, Jorge Luiz Avila da Silva, Antonio Bolognesi e Vicente Kazuhiro Okazaki, administradores da Empresa Metropolitana de Águas e Energias S.A. – EMAE, no âmbito do Processo Administrativo Sancionar - Termo de Acusação RJ2012/1131, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Guilherme Augusto Cirne de Toledo, na qualidade de diretor presidente entre 09.12.02 e 15.01.10, foi acusado de infração ao art. 153 da Lei 6.404/76, ao omitir-se na proteção de direitos da EMAE com relação às captações de águas realizadas pela Sabesp.

Jorge Luiz Avila da Silva, na qualidade de diretor financeiro e de relações com investidores desde 10.11.09, foi acusado de infração: i) ao art. 14, combinado com os arts. 24 e 45, todos da Instrução CVM 480/09, ao omitir as transações entre partes relacionadas envolvendo EMAE e Sabesp no campo 16 do formulário de referência; e ii) ao art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com o item 17 do Pronunciamento Técnico CPC 05, aprovado pela Deliberação CVM 560/08, ao não divulgar as transações entre partes relacionadas nas demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.09.

Antonio Bolognesi, na qualidade de diretor presidente entre 19.01.10 e 28.06.11, foi acusado de infração ao art. 14 da Instrução CVM 480/09, combinado com o art. 24 e o item 1.1 do anexo 24 a essa mesma Instrução, ao omitir no campo 16 do formulário de referência as transações entre parte relacionadas envolvendo EMAE e Sabesp.

Vicente Kazuhiro Okazaki, na qualidade de diretor financeiro e de relações com investidores entre 02.12.02 e 10.11.09, foi acusado de infração: i) ao art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com o item 17 do Pronunciamento Técnico CPC 05, aprovado pela Deliberação CVM 560/08, ao não divulgar as transações entre partes relacionadas nas demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.08; e ii) ao art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com o item 8 do Pronunciamento Anexo à Deliberação CVM 26/86, ao não divulgar as transações entre partes relacionadas nas demonstrações financeiras dos exercícios findos entre 31.12.05 e 31.12.07.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem pagar à CVM o valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o proponente Guilherme Augusto Cirne de Toledo e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos demais proponentes.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, não houve adesão aos valores sugeridos. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que os valores propostos se mostram inadequados tanto em relação às particularidades do caso quanto à natureza e à gravidade das condutas, não representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Guilherme Augusto Cirne de Toledo, Jorge Luiz Ávila da Silva, Antonio Bolognesi e Vicente Kazuhiro Okazaki.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – MINERVA S.A. – PROC. RJ2012/14854

Reg. nº 8684/13
Relator: DRT

Trata-se de pedido de autorização apresentado pela Minerva S.A. ("Requerente"), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, para alienar de forma privada ações ordinárias de sua emissão mantidas em tesouraria, para fins de quitação do pagamento em ações estabelecido no Contrato de Compra e Venda de Ações da Minerva Dawn Farms Indústria e Comércio de Proteínas S.A. ("MDF").

A Requerente explicou no seu pedido que, de acordo com o Contrato, parte do preço de aquisição poderia vir a ser pago com ações de sua emissão e que, conforme deliberado na Reunião do Conselho de Administração realizada em 01.11.12, pretendia usar 830.000 (oitocentos e trinta mil) ações ordinárias de sua emissão mantidas em tesouraria para realizar o referido pagamento. Esclareceu ainda que foi estabelecido o preço de R$11,46 por ação, com base em média de preços de fechamento no período imediatamente anterior à data de assinatura do Contrato, e que as ações transferidas à Vendedora estariam sujeitas aos seguintes períodos de lock-up: (i) 310.000 ações até 01.07.13; (ii) 310.000 ações até 31.12.13; e (iii) 210.000 ações até 01.07.14.

Após as solicitações de esclarecimento à Companhia e as suas respectivas respostas, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, tendo como pressuposto um perfeito apreçamento da companhia adquirida (MDF) por parte da administração da Requerente, concluiu que seria cabível o deferimento do pedido formulado pela Requerente, nos termos do artigo 23 da Instrução CVM 10/80.

A área técnica ressalvou, contudo, que o Contrato, em sua cláusula 1.3.2, dispõe que a vendedora alienará à Requerente as ações de emissão desta de que for proprietária ao preço unitário de R$11,46, caso durante o período das restrições de lock-up as ações da Requerente deixem de ser listadas ou tenham sua negociação suspensa na BM&FBovespa, o que, a seu ver, "carrega um potencial risco mirado pelo artigo 9º da Instrução CVM 10/1980", razão pela qual entende que, na ocorrência de uma das hipóteses previstas na referida cláusula, a Requerente deverá solicitar previamente a autorização da CVM para realizar a recompra privada de ações.

O Relator Roberto Tadeu concordou com a manifestação da SEP e entendeu que o pedido feito pela Requerente é um caso especial e plenamente circunstanciado, nos moldes do disposto no art. 23 da Instrução CVM 10/80, tendo votado pelo deferimento do pedido feito pela Requerente.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou o deferimento da autorização da alienação privada das ações de emissão de Minerva S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - REGISTRO DEFINITIVO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS (CRI) – BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2012/12177

Reg. nº 8634/13
Relator: DRT

Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por Brazilian Securities Companhia de Securitização e Banco BTG Pactual S.A. ("Requerentes"), da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, em reunião de 26.03.13.

Na referida reunião, o Colegiado indeferiu o pedido de registro definitivo de oferta pública de distribuição da 289ª série de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") da 1ª emissão da Brazilian Securities Companhia de Securitização,"por entender que o fluxo de pagamento da operação proposta não estaria relacionado aos imóveis, mas ao fluxo de caixa da Devedora, o que não permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária".

Cientificados da decisão, os Requerentes formularam pedido de reconsideração com diversos argumentos.

Em razão das alegações contidas no pedido de reconsideração, o Relator Roberto Tadeu solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE, que, por intermédio do MEMO/Nº 116/2013/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, de forma clara e didática, opinou sobre o assunto.

Em sua manifestação, a PFE-CVM, resumidamente, concluiu que o Colegiado da CVM, ao indeferir o pedido de registro com base no argumento de que "o fluxo de pagamento da operação proposta não estaria relacionado aos imóveis, mas ao fluxo de caixa da Devedora, o que não permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária", exerceu sua competência decisória de acordo com as finalidades previstas na Lei n° 6.385/76.

A PFE entendeu que o Colegiado poderia, no entanto, analisadas as circunstâncias específicas da oferta, ou, ainda, efetivadas exigências adicionais que entender cabíveis, autorizar o registro da emissão de que se trata.

Os Requerentes, após tomarem conhecimento da manifestação da PFE, formalizaram a desistência da realização da oferta, em razão de questões estratégicas de negócios da Devedora, e solicitaram o encerramento do processo.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, pela perda de objeto do pedido e pela devolução dos autos à SRE, para as providências julgadas cabíveis.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/5583

Reg. nº 8707/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Menfis Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 086/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROCS. RJ2013/0349, RJ2013/0350 E RJ2013/0351

Reg. nº 8704/13
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação dos recursos interpostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., administrador do HSBC Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo Brazilianita, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar, do Balancete, Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA e Perfil Mensal, conforme exige o art. 71, II, "a", "b" e "c" da Instrução CVM 409/04, referentes a abril/2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 142/2013, deliberou o indeferimento dos recursos e as consequentes manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2013/5452

Reg. nº 8706/13
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Planner Cash Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Multimercado, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 71, inciso II, "b", da Instrução CVM 409/04, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira - CDA do Fundo referente ao mês de novembro/2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 144/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VITOR MICHELE ZIRUOLO – PROC. RJ2013/5225

Reg. nº 8705/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Vitor Michele Ziruolo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 143/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSOS CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE INDEFERIRAM PEDIDO DE REVISÃO COM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO AO CRSFN – PAS 05/2008 - FITVM LIBRIUM

Reg. nº 6808/09
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de "Recursos de Reconsideração", formulados por Carlos Alberto Neves de Queiroz, Celso Tanus Atem e Maurício Atem ("Requerentes"), contra decisões monocráticas que indeferiram "Pedido de Revisão, com Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo para Apresentação de Recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN")".

Os Pedidos de Revisão foram fundamentados no art. 65 da Lei nº 9.784/99 e tratam de questões relacionadas ao mérito da decisão do Colegiado quando do julgamento do PAS 05/2008, em 12.12.2012. Os Requerentes solicitaram a revisão da decisão proferida ou, alternativamente, a revisão do cálculo da multa pecuniária aplicada. Além disso, requereram a atribuição de efeito suspensivo para interposição de Recurso ao CRSFN, por interpretação analógica do item VI da Deliberação CVM 463/03.

A Diretora-Relatora Ana Novaes entendeu que os Pedidos de Revisão seriam improcedentes por não apresentarem fatos novos ou circunstâncias que demonstrassem, objetivamente, que a decisão do Colegiado tivesse sido inadequada. Ademais, não caberia suspensão de prazo para apresentação de Recurso ao CRSFN.

Assim, os Requerentes apresentaram "Recursos de Reconsideração", nos quais alegaram que: i) o Pedido de Revisão, previsto no art. 65 da Lei nº 9.784/99, não poderia ser confundido com o Recurso Voluntário, previsto no art. 37 da Deliberação CVM 538/08; e ii) ao decidir o Pedido de Revisão monocraticamente a competência do Colegiado teria sido usurpada, violando o Princípio do Devido Processo Legal.

No entendimento da Relatora Ana Novaes não cabe Pedido de Revisão das decisões do Colegiado da CVM em julgamento de processo administrativo sancionador. Tais decisões são passíveis de Recurso ao CRSFN, conforme previsto no art. 37 da Deliberação CVM 538/08.

A Relatora ressaltou, ainda, que a revisão prevista pelo art. 65 da Lei nº 9.784/99 é cabível somente após o trânsito em julgado, se surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Não há que se falar em revisão de uma decisão que ainda é passível de Recurso ao CRSFN.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto da Relatora Ana Novaes, deliberou manter as decisões recorridas, indeferindo, assim, os "Recursos de Reconsideração" apresentados por Carlos Alberto Neves de Queiroz, Celso Tanus Atem e Maurício Atem.

Voltar ao topo